DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O o juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes das ações penais n. 5042981-07.2024.8.24.0023 e n. 5025664-93.2024.8.24.0023.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 299-312).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando negativa de vigência ao art. 71 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que "os 2 (dois) crimes foram supostamente cometidos pelos mesmos autores, mesmo modus operandi, bem como mesma cidade (Florianópolis), e em curto espaço de tempo (25 dias), assim como com unidade de desígnios", devendo ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estelionato (e-STJ fls. 68-83).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 98-99) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 106-114).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do agravo em recurso especial e pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 151-157):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE 02 (DOIS) CRIMES DE ESTELIONATO EM SEDE DE EXECUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. CRIMES IDÊNTICOS, COMETIDOS COM O MESMO MODUS OPERANDI, NA MESMA CIDADE E COM UM INTERVALO DE APENAS 20 (VINTE) DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, diferentemente do que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, não há elementos nos autos aptos a afastar os requisito subjetivo da unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva, pois os crimes idênticos foram praticados com o mesmo modus operandi, na mesma cidade e com um intervalo de apenas 20 (vinte) dias, sendo forçoso o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente fixação da fração de aumento de uma das penas impostas em 1/6 (um sexto), nos termos do Enunciado de Súmula de nº 659 do STJ. 2. Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar que "o fato que a discussão gira em torno apenas de matéria de direito, ou seja, se houve ou não violação ao art. 71 do CPP, tendo em vista que ambos os crimes foram cometidos com o mesmo modus operandi, mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além de unidade de desígnios, preenchendo todos os requisitos dispostos no referido dispositivo legal e jurisprudência pátria" (e-STJ fl. 110) e a sustentar que busca a revaloração, e não o reexame de provas, tecendo considerações sobre a distinção entre as medidas.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que os crimes ocorreram sem demonstração de plano criminoso unitário, bem como que houve habitualidade, e não continuidade delitiva, in verbis (e-STJ fl. 59):<br>"Como se vê, os crimes praticados pela agravante, ainda que da mesma natureza e com proximidade temporal, não possuem ligação entre si, isto é, o estelionato praticado contra os idosos Katsumi Yamamoto e Tomiko Yamamoto Tanaka e o estelionato contra Izabel Maria Matos da Silva, perpetrados pela apenado não ocorreram em continuação, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, mas, evidentemente, tratando-se de crimes ocorridos em encadeamento, característico da reiteração criminosa.<br>Portanto, nota-se a completa ausência de vínculo entre os delitos, fator que inviabiliza a continuidade delitiva, pois em verdade são planos criminosos absolutamente diversos e independentes, incidindo, por conseguinte, a habitualidade delitiva com o somatório das penas arbitradas para cada um dos crimes.<br>De mais a mais, a situação dos autos demonstra que a agravante faz da prática de golpes seu meio de vida, uma vez que ostenta 4 (quatro) ações penais em que foi condenada por estelionato contra idosos, evidenciando a habitualidade delitiva." (destaques acrescidos)<br>Logo, para se chegar à pretensão do agravante, alterando-se a conclusão das instâncias ordinárias, tal como constou na decisão de inadmissão do recurso especial, seria imprescindível aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 9. O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em análise.<br>10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2803392 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da continuidade delitiva demanda a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios entre os crimes, cuja ausência foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>4. No caso, o acórdão impugnado consignou de forma expressa que os delitos foram cometidos em circunstâncias distintas, contra vítimas diversas e com desígnios autônomos, afastando a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva.<br>5. A reforma da decisão impugnada, com vistas à aplicação do art. 71 do CP, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1002581 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 27/6/2025)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou a contento os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA