DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DE OLIVEIRA GALVÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 121):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1 - Trata-se na origem de execução fiscal nº 0000652-40.2013.4.02.5118 ajuizada pela União Federal, em 15/05/2013, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, consubstanciada pela CDA nº 70.1.12.060971-43, no valor histórico de R$ 42.223,70 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).<br>2 - Deve ser observado que a Lei 6.830/80 é norma especial e não foi derrogada pelo novo Código de Processo Civil.<br>3 - Considerando que a ciência da penhora ocorreu no dia 31/05/2023, o prazo fatal para apresentação dos embargos à execução fiscal ocorreu em 13/07/2023 e os embargos à execução fiscal foram propostos em 17/07/2023 como petição nos autos da execução fiscal.<br>4 - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 172):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1 - Quanto ao Embargos Declaratório cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2 - É possível, também, conforme Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.<br>3 - No presente caso não houve qualquer contradição, quanto à omissão apontada, deve ser observado pela apelante, ora embargante, que no caso do recurso ser intempestivo impede o conhecimento das matérias lá tratadas.<br>4 - Embargos de declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 184-210, o recorrente, em síntese, sustenta a tempestividade dos embargos à execução fiscal. Nesse sentido, defende que o acórdão recorrido não levou em consideração que "desde 2006, com o advento da Lei 11.419 de dezembro de 2006, passou-se a adotar no Judiciário Brasileiro, o processo eletrônico" (sic) (fl. 188).<br>Pontua, nesse contexto, que "no entender do Sistema Eletrônico, passou-se a contar o prazo, com a juntada, nos autos pelo Oficial de Justiça, o Mandado Cumprido, onde se vê, nitidamente que o prazo começou a contar em 21/06/2023 e se encerrando em 01/08/2023" (fl. 191).<br>Relata, às fls. 206-208, o conceito de bem de família e o regramento disposto na Lei nº 8.009/90, bem como a jurisprudência do STJ correlata.<br>Por fim, colaciona entendimentos fixados pelo STJ e pelo STF sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em especial os Temas 566 e 571 do STJ e o Tema 390 do STF.<br>O Tribunal de origem, à fl. 279, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não deve ser admitido, ante a deficiência de sua fundamentação, haja vista que não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação, por analogia, dos enunciados nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritos:<br>Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia<br>Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 291-296, sustenta que "demonstrou, de forma clara e objetiva, os fundamentos do inconformismo do agravante com a decisão do Tribunal a quo, combatendo a decisão recorrida e indicando os dispositivos legais que entende violados" (fl. 293).<br>No mais, reitera violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 e fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado; e 2 - a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.