DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE EDUARDO SILVA CORDEIRO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 1049-1052, a saber:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE EDUARDO SILVA CORDEIRO contra decisão proferida pela Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou seguimento ao apelo nobre ofertado pela defesa.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 meses e 12 dias de detenção, regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 229 do Código Penal Militar (violação de recato).<br>Contra essa decisão foi interposta apelação criminal. A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para "reduzir a pena imposta de modo a fixá-la em 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto" (fls. 924).<br>Opostos embargos declaratórios pela defesa, estes foram parcialmente providos pelo órgão julgador, conforme acórdão que espelha a seguinte ementa (fl. 952):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO - EQUÍVOCO QUE NÃO AFETA O RESULTADO DO JULGAMENTO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Sobreveio recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual sustenta violação aos artigos artigos 28 do Código de Processo Penal c/c o art. 3º, "a", do Código de Processo Penal Militar; ao artigo 229 do Código Penal Militar; e ao artigo 157, §1º, do CPP c/c o art. 3º, "a", estatuto adjetivo castrense.<br>Em suas razões, a Defesa requer o reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da indivisibilidade do Ministério Público, em razão do oferecimento da denúncia mesmo após manifestação anterior pelo arquivamento. Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, por ausência de elemento normativo do tipo penal. Por fim, pleiteia a nulidade das provas decorrentes do reconhecimento pessoal, realizado sem observância das formalidades legais<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 986/995) com fundamento nos enunciados 211 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como pela inviabilidade de reexame de fatos e provas (verbete 7/STJ), e ainda em razão da ausência de demonstração do alegado dissenso jurisprudencial. Daí o presente agravo em recurso especial.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1052).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conhecimento.<br>Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 990-994):<br>Percebe-se que, no interior teor dos julgados, restou assentado o entendimento que segue:<br>I) Apesar de haver um pedido expresso do Ministério Público de arquivamento do inquérito, tal pedido não tem o condão de impedir o oferecimento da denúncia, sob o argumento de preclusão consumativa, porquanto não houve decisão judicial determinando o arquivamento do feito, o que, via de consequência, não inviabilizaria a propositura da ação penal, nos termos da Súmula 524 do STF, de seguinte teor: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".<br>II) O reconhecimento do recorrente pela vítima não se deu na forma do art. 226 do CPP ou mesmo do art. 368 do CPPM.<br>III) Houve outros elementos de provas que apontam para autoria dos fatos, tais como câmeras internas da unidade do Corpo de Bombeiros Militar.<br>Pela leitura da decisão colegiada, verifica-se que, quanto à suposta ofensa aos artigos 28 do CPP c/c o art. 3º, "a", do CPPM; 229 do CPM; e 157, §1º, do CPP c/c o art. 3º, "a", do CPPM, não houve o efetivo debate das teses e dos conteúdos das normas tidas como violadas, de modo que o presente recurso carece do necessário prequestionamento, o qual é indispensável ao acesso à instância superior, nos termos das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ns. 282 e 356, ambas do STF. In verbis:  .. <br>Sobre a suposta infringência do art. 229 do CPM, houve manifestação expressa no acórdão de que "o núcleo do tipo é constituído pelo verbo violar, de modo que não é necessário prova de que o acusado tenha registrado imagens do corpo despido da vítima. Basta que se comprove a violação do direito ao recato pessoal. E, não há dúvidas, houve violação ao recato da vítima, que se encontrava em momento reservado tomando banho na unidade militar", concluindo-se que, "no contexto fático estabelecido, as informações prestadas pela vítima e testemunhas são coerentes e conferem o suficiente lastro probatório à condenação" (evento 29).<br>Pela leitura dos trechos citados do acórdão combatido, pode-se observar que, ao analisar as provas, a Câmara julgadora concluiu haver elementos suficientes para caracterização do tipo penal, utilizando, em sua decisão, fundamentos que envolvem aspectos fáticos (a exemplo da prova de câmara interna da unidade do Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere à movimentação do recorrente no dia dos fatos para promover a tentativa de captura das imagens da vítima dentro do banheiro) e que demandam análise do conjunto probatório apresentado nos autos.<br>Desse modo, percebe-se que, para dissentir da conclusão adotada no acórdão vergastado, seria necessário, impreterivelmente, analisar-se o acervo fático-probatório, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que prevê: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".  .. <br>Noutro giro, verifica-se que, apesar de o recorrente ter fundamentado seu recurso também na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, certo é que ele não demonstrou analiticamente o dissídio pretoriano invocado.<br>O recorrente se limitou a citar jurisprudência ao longo de sua peça, mas não juntou aos autos a cópia integral dos julgados indicados como paradigmas e também não procedeu ao necessário confronto analítico, a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre as decisões indicadas e aquela que se pretende ver reformada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que também impossibilita o trânsito do recurso.  .. <br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se  a  apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência dos óbices sumulares aludidos. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, "nas razões do agravo em recurso especial não foram apresentados elementos que pudessem alterar as razões da decisão ora agravada, incidindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dessa Corte, segundo o qual não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida." (fls. 1051).<br>A adequada impugnação à Súmula 7 do STJ exige da parte que ela desenvolva argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>Além disso, ainda que o agravante sustente a fundamentação do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige mais do que a mera citação de precedentes.<br>É imprescindível a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.<br>Destarte, a simples menção genérica a teses jurídicas ou dispositivos legais, como verificado em trechos do recurso especial, não é suficiente para o atendimento desse requisito.<br>Destarte,  não  tendo havido impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  deve  ser  aplicado,  por  analogia,  o  teor  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse  sentido,  confiram-se:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PLEITO  PARA  INTIMAÇÃO  QUANTO  À  DATA  DE  JULGAMENTO,  COM  O  FIM  DE  APRESENTAR  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  INCABÍVEL  MINUTA  DE  AGRAVO  QUE  NÃO  INFIRMA  ESPECIFICAMENTE  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  SÚMULAS  N.os  7  e  83  DO  STJ.  RAZÕES  RECURSAIS.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  PEDIDO  PARA  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS,  DE  OFÍCIO.  UTILIZAÇÃO  COMO  MEIO  PARA  ANÁLISE  DO  MÉRITO  DO  RECURSO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  258  do  Regimento  Interno  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  agravo  regimental  relativo  à  matéria  penal  em  geral  será  apresentado  em  mesa,  para  que  o  órgão  colegiado  sobre  ela  se  pronuncie,  confirmando-a  ou  reformando-a.  Além  disso,  o  art.  159,  inciso  IV,  do  RISTJ  também  afasta  a  realização  de  sustentação  oral  no  julgamento  do  agravo  regimental,  salvo  expressa  disp osição  legal  em  contrário,  o  que  não  constitui  a  hipótese  dos  autos.  Precedente  da  Terceira  Seção.<br>2.  Nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  não  foram  rebatidos,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  relativos  à  aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal,  e  à  incidência  das  Súmulas  n.  7  e  83  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atraindo,  à  espécie,  a  aplicação  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>3.  Não  foi  demonstrado  o  desacerto  da  decisão  agravada,  indicando  eventual  superação  do  entendimento  do  STJ,  em  que  a  Corte  local  se  orientou  ou,  ainda,  eventual  distinção  com  o  caso  dos  autos.<br>4.  O  comando  contido  na  Súmula  n.  83/STJ  também  é  aplicável  aos  recursos  interpostos  com  fulcro  nas  alíneas  a  e  c  do  permissivo  constitucional.<br>5.  No  tocante  à  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  o  Agravante  se  limitou  a  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Assim,  não  houve  a  observância  da  dialeticidade  recursal,  motivo  pelo  qual  careceu  o  referido  recurso  de  pressuposto  de  admissibilidade,  qual  seja,  a  impugnação  efetiva  e  concreta  aos  fundamentos  utilizados  para  inadmitir  o  recurso  especial,  no  caso,  a  incidência  da  citada  súmula  desta  Corte.<br>6.  Nos  termos  do  art.  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  o  habeas  corpus  de  ofício  é  deferido  por  iniciativa  dos  Tribunais  quando  detectarem  ilegalidade  flagrante,  não  se  prestando  como  meio  para  que  a  Defesa  obtenha  pronunciamento  judicial  acerca  do  mérito  de  recurso  que  não  ultrapassou  os  requisitos  de  admissibilidade.<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1777813/MG,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  16/3/2021,  DJe  25/3/2021).<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  PLEITO  DE  NULIDADE.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  DECISÃO  PROFERIDA  COM  OBSERVÂNCIA  DO  RISTJ  E  DO  CPC.  2.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ.  3.  PEDIDO  DE  REVOGAÇÃO  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  IMPROPRIEDADE  DA  VIA  ELEITA.  RECURSO  DE  FUNDAMENTAÇÃO  VINCULADA.  4.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  O  cabimento  do  agravo  autoriza  o  exame  do  recurso  especial,  para  que  se  possa  aferir  se  a  matéria  trazida  ultrapassa  os  óbices  sumulares,  situação  que  não  se  verificou  na  hipótese  dos  autos.  Assim,  embora  se  tenha  conhecido  em  parte  do  recurso  especial,  este  foi  improvido,  em  virtude  da  incidência  dos  verbetes  ns.  7  e  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ademais,  diversamente  da  alegação  do  agravante,  não  há  óbice  ao  julgamento  monocrático  do  recurso  especial,  conforme  autoriza  o  RISTJ,  bem  como  o  art.  932  do  CPC.  Relevante  registrar,  outrossim,  que  os  temas  decididos  monocraticamente  sempre  poderão  ser  levados  ao  colegiado,  por  meio  do  controle  recursal,  o  qual  foi  efetivamente  utilizado  no  caso  dos  autos,  com  a  interposição  do  presente  agravo  regimental.<br>2.  Com  pequenas  alterações,  o  agravante  se  limitou  a  repetir  as  razões  do  recurso  especial.  Assim,  a  petição  recursal  do  agravante  não  impugna  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esbarrando,  dessa  forma,  no  óbice  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  desta  Corte.  Nesse  contexto,  não  havendo  impugnação  específica  e  pormenorizada  à  fundamentação  declinada  pa ra  conhecer  do  agravo  e  conhecer  em  parte  do  recurso  especial,  para  negar-lhe  provimento,  fica  inviável  o  conhecimento  do  presente  agravo  regimental,  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade,  uma  vez  que  os  fundamentos  não  impugnados  se  mantêm.<br>3.  No  que  concerne  ao  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva,  esclareço  que  o  especial  é  recurso  com  fundamentação  vinculada,  no  qual  se  discute  a  fiel  aplicação  dos  textos  legais,  e  não  a  justiça  da  avaliação  dos  fatos  realizada  pela  Corte  local.  Assim,  inviável  analisar,  na  via  eleita,  a  possibilidade  de  aplicação  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  1219543/MA,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  2/8/2018,  DJe  10/8/2018.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  IMPUGNAM  O  FUNDAMENTO  PRINCIPAL  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>1.  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  (Súmula  n.  182  do  STJ).<br>2.  No  caso  sub  examinem,  infere-se  que  a  agravante  limitou-se  a  aduzir  a  existência  de  similitude  fática  entre  o  caso  dos  autos  e  os  paradigmas  apontados,  furtando-se  a  elidir  o  fundamento  da  decisão  agravada  subjacente  à  ausência  de  juntada  das  cópias  integrais  autenticadas  dos  arestos  apontados  como  paradigmas,  bem  como  da  falta  de  indicação  do  repositório  oficial  em  que  tais  decisões  tenham  sido  publicadas.  Assim,  a  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  agravada  atrai  a  incidência  do  Enunciado  Sumular  n.  182  desta  Corte.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  nos  EREsp  1184505/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  23/2/2011,  DJe  2/3/2011).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA