DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FACULDADE DE DIREITO DE SAO BERNARDO DO CAMPO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 54):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de mensalidade de pós graduação por autarquia municipal - Contrato de prestação de serviços educacionais - Natureza privada da avença Impossibilidade de utilização do rito da Lei nº 6.830/80 - Nulidade dos títulos executivos Inexistência de preclusão "pro judicato" - Processo corretamente extinto por inadequação da via eleita - Julgados do E. STJ e deste E. TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido "contrariou os artigos 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 e o artigo 39, § 2º da Lei n. 4.320/1964, porquanto extinguiu a execução fiscal por entender que a natureza da dívida dos débitos da Recorrente é privada, derivada de relação contratual, quando na verdade os débitos cobrados estão amparados em Certidões de Dívida Ativa" (fl. 66).<br>Assinala que (fls. 72/76):<br>A cobrança realizada pela Recorrente está amparada na Certidão de Dívida Ativa e não propriamente em contrato de prestação de serviços educacionais.<br>A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade sendo, portanto, título executivo extrajudicial.<br> .. <br>Portanto, resta clara a legitimidade da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo na cobrança do débito na forma preconizada pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, estando presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais no caso em exame.<br>Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja considerada correta e adequada a via escolhida para a cobrança dos débitos.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 78).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de execução fiscal relativa à cobrança de mensalidade de pós-graduação por autarquia municipal - contrato de prestação de serviços educacionais -, em que o Tribunal de origem manteve a extinção do feito por inadequação da via eleita, por entender que o crédito exequendo é de natureza contratual privada, insuscetível de inscrição em dívida ativa e de execução regida pela Lei 6.830/1980.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 56):<br> ..  na presente hipótese, que o crédito exequendo, conquanto consubstancie um serviço prestado por ente público, tem origem contratual de natureza privada, haja vista que os serviços educacionais não são contratados pelo particular por meio de contrato administrativo.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência majoritária dos Tribunais, o contrato de prestação de serviços educacionais não se caracteriza como contrato administrativo típico, sendo os créditos dele decorrentes insuscetíveis de inscrição em dívida ativa e da execução regida pelos regramentos da Lei nº 6.830/80.<br>Em casos, portanto, como o dos presentes autos, afigura-se imperiosa a propositura, pela credora, de ação de conhecimento, com observância dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa.<br>Da leitura da fundamentação acima, observo que a decisão do Tribunal de origem no sentido de que crédito exequendo tem origem contratual de natureza privada não podendo ser cobrado com nas disposições da Lei 6.830/1980 se deu a partir das análise das circunstâncias fáticas contidas nos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização d a prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR POR AUTARQUIA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em face da parte agravada, para cobrança de mensalidade escolar inscrita em dívida ativa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira a execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "em casos, portanto, como o dos presentes autos, afigura-se imperiosa a propositura, pelo credor, de ação de conhecimento, com observância dos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 1908908, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 29/11/2021).<br>Cito, ainda, decisões monocráticas proferidas em ambas as Turmas de Direito Público, tratando da mesma matéria e, inclusive, referindo-se a mesma parte recorrente: AREsp 2.713.281, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 1.998.788, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2022; AREsp 2.536.895, Ministro Mauro Campbell, DJe de 26/4/2024; AREsp 1.907.599, Ministro Humberto Martins, DJe de 29/5/2023.<br>Concordam, portanto, ambas as turmas de Direito Público do STJ que importaria em reexame provas a modificação do acórdão recorrido, ao decidir que a natureza do contrato de prestação de serviços educacionais teria característica de contrato administrativo típico e era insuscetível de submissão às regras da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA