DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por METALGRÁFICA CEARENSE S/A MECESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática de fls. 1404/1417 (e-STJ), de lavra deste relator, que, amparada na Súmula 83 do STJ, indeferiu liminarmente a presente petição.<br>Em suas razões (fls. 1410/1417, e-STJ), a parte insurgente repisa os mesmos argumentos anteriormente apreciados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1422/1429 (e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Primeiro, observa-se que o acórdão estadual recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida", logo, "se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), o recurso cabível será a apelação" (AgInt no REsp n. 2.058.389/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Ademais, "o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019), o que não se verifica na hipótese.<br>Por fim, entende-se que a mera deflagração do cumprimento provisório da sentença, por si só, não possui o condão de ensejar a ocorrência de prejuízo real e concreto, porquanto o procedimento tem trâmite específico com as garantias previstas na legislação, resguardando, assim, o demandado.<br>Nesse sentido, precedentes: AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021; AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA