DECISÃO<br>Em agravo interposto por LEONARDO BORGES DA SILVA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 176-185).<br>O agravante foi denunciado porque no dia 5/11/2020, por volta das 20h, na Avenida ACM, próximo ao bar Villa Chopp, no Centro, em Barreiras/BA, na condução do veículo automotor motocicleta HONDA CG 125cc, placa NTL7449, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atropelou e praticou lesão culposa em desfavor da vítima Karine Nunes dos Santos, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Foram-lhe imputados na denúncia os crimes previstos nos artigos 303, §1º ("praticá-lo em faixa de pedestre"), e 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/1997 (e-STJ fls. 1-5).<br>A denúncia foi parcialmente recebida pelo juízo de primeiro grau (artigo 303, §1º, c/c art. 291, §1º, I, e 302, §1º, II, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tendo sido rejeitada em relação ao 306 do CTB (e-STJ fls. 71-73).<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 78-82), que foi contrarrazoado (e-STJ fls. 106-109).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o recebimento da denúncia pelos crimes previstos nos artigos 303, §1º, e 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/1997 (e-STJ fls. 135-143).<br>A Defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, indicando violação ao artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo que não houve a lavratura do auto de infração referente à embriaguez. Sustenta a subsidiariedade do Direito Penal, pois dirigir sob efeito de álcool é antes infração administrativa (e-STJ fls. 160-165).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 168-185).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 176-185).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 187-192), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 194-200).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 222-223):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CRIME DO ART. 303 E DO ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 395, INCISOS I E III, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 176-185):<br>(..)<br>O aresto vergastado não infringiu o disposto no artigo supramencionado, porquanto, acolheu a irresignação do Ministério Público, para reformar a sentença de piso e receber a denúncia contra o ora recorrente, pela prática dos crimes descritos nos arts. 303, § 1º, e art. 306, § 1º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao seguinte fundamento:<br> ..  Consta da denúncia (ID 69235246) que, em 05.11.2020, por volta das 20h00, na Av. ACM, próximo ao bar Villa Chopp, no centro, em Barreiras/BA, o denunciado, na condução do veículo automotor motocicleta HONDA CG 125cc, placa NTL7449, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atropelou e praticou lesão culposa em desfavor da vítima Karine Nunes dos Santos, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.<br>Por tal ação, enquadrou-se a conduta do Recorrido como incurso nas penas do art. 303, § 1º, e art. 306, § 1º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, indicando como testemunhas Rodrigues de Oliveira Carvalho, Allan César Ramos dos Santos Ribeiro, Bruno Lima de Godoy, Delcio José Rodrigues de Carvalho.<br>O ilustre Magistrado rejeitou a imputação referente ao delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, por não ter sido lavrado o respectivo auto de infração administrativa.<br>No presente caso, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas.  .. <br>Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente argumenta que não pretende revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos provados, afastando a incidência da referida súmula. Reafirma a inépcia da denúncia por não descrever a conduta e o resultado com todas as circunstâncias exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Conheço do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial.<br>Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que determinou o recebimento da denúncia pelo delito do artigo 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O cerne da controvérsia está na legitimidade da rejeição parcial da denúncia quanto ao delito supramencionado, sob o fundamento de ausência de auto de infração lavrado por autoridade de trânsito competente e de suposta ilegalidade da atuação da Polícia Militar na autuação e prisão em flagrante por embriaguez ao volante.<br>Em síntese, questiona-se a necessidade de prévia autuação administrativa para a configuração do crime do art. 306 do CTB e a legalidade da atuação dos policiais militares na persecução do fato.<br>Estabelecidas tais premissas, conheço do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Isso porque constou no acórdão recorrido que a atuação da Polícia Militar é legítima, por se inserir no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º) e no poder-dever de prender em flagrante (CPP, art. 301), não configurando usurpação de poder de polícia administrativa de trânsito. Ademais, não se exige autuação administrativa prévia para a configuração do crime de trânsito, considerada a independência das instâncias.<br>De fato, como o crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios, não é imprescindível a existência de autuação administrativa. É a conclusão que se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS . INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes . V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE . PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12 .760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829 .045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo . Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2189576 RO 2022/0254870-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (grifei)<br>Em se tratando de recebimento da denúncia, deve-se atentar aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como a descrição do fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, havendo indícios mínimos de materialidade e autoria.<br>Não há, portanto, que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal, mormente porque, como é sabido, a decisão que recebe a denúncia é de mero juízo de admissibilidade e a análise da pertinência dos elementos indiciários colhidos durante a fase investigativa e seu conteúdo probatório é reservado à regular instrução processual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA . NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT . INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorre no caso vertente. 2. Não há que falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo a Corte de origem destacado estarem presentes os elementos necessários para a formação e o desenvolvimento da ação, pois é o que se observa da análise perfunctória onde se lê que o paciente se encontrava com andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos. Asseverou, ainda, que a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova que não o teste de bafômetro ou exame clínico que o recorrente se negou a realizar, não afastada de plano a relação de causa e efeito entre as imputações da denúncia e sua responsabilidade . 3. Toda denúncia penal deve preencher aos requisitos descritos no art. 41 do CPP, com a indicação do fato criminoso com as suas especificações, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, com a finalidade de permitir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, verifica-se que a peça acusatória encontra-se formalmente em ordem por ser composta de todos os mandamentos legais . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 120995 MG 2019/0352271-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELINEADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Na hipótese, a denúncia faz a devida qualificação do acusado e dos corréus, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por eles perpetradas, que, em tese, configuram crimes previstos nos arts. 304 c/c artigo 299 e artigo 288, todos do Código Penal - CP, a partir de documentos ideologicamente falsos - petição inicial, procurações e endereços diversos daqueles em que realmente residiam as vítimas -, associados a outros quatro acusados, pleiteavam judicialmente benefícios previdenciários em nome de terceiros, acarretando um prejuízo do erário na ordem de R$ 63.426, 80 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório.<br>De mais a mais, mostra-se prematura a discussão acerca da irrelevância jurídica do fato de se apor endereço falso em petição inicial ou em documento público, a fim de fixar competência judicial, na presente via mandamental, posto completamente vinculada ao mérito da ação penal originária, devendo ser dirimida na instrução. Impende acrescer, ainda, que, há outros elementos probatórios constantes dos autos que corroboram a acusação.<br>"Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 102.128/PA, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 4/6/2019) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no RHC n. 105.548/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA