DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fls. 62-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APONTADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA TENTAR ABRIR ACESSO VIÁRIO AOS FUNDOS DE SUPERMERCADO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MEDIANTE CUSTEIO DO FRBL-FUNDO ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS. QUESTÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DO EXPERT JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, EM PRONUNCIAMENTO IRRECORRIDO, ONDE TAMBÉM FOI REFUTADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. PLEITO SECUNDÁRIO INERENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ DISPENSÁVEL NA ESPÉCIE, SOBRETUDO PORQUE EXISTENTE PEDIDO MERAMENTE GENÉRICO PARA ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBANTE. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 108-110).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão do acórdão quanto à aplicabilidade das normas que tratam da inversão do ônus da prova em ações ambientais coletivas e, por isso, violação ao art. 1.022, II, do CPC, com reconhecimento do prequestionamento ficto; e ii) necessidade de inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental, à luz do microssistema coletivo, do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 618/STJ, considerando indícios de dano em área de preservação permanente (fls. 120-139).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao arts. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>O único ponto que remanesce agora plausível de apreciação é a questão atinente à inversão do ônus da prova.<br>Sabe-se que os autos na origem não versam sobre dano potencial, mas de dano já implementado.<br>Basta lembrar que a empresa ré diz que a pessoa contratada para prestar serviço na gleba (Valderino Osmar de Souza) cortou com machado a vegetação sem anuência da pessoa jurídica contratante (o que pode reluzir ao menos a falta de vigilância).<br>Enfim, o dano está sedimentando, e foi aparentemente catalogado, por exemplo, no Relatório de Fiscalização Ambiental n. 03/2015 (INF4), dando a entender que a inversão do ônus da prova aparentemente é assunto despiciendo.<br>Tanto é rarefeito tal pedido, que causa estranheza o parquet conclamar pelo imediato julgamento de mérito, o que traduz convicção de que as provas amealhadas são suficientes, mas, ao mesmo tempo, intentar a inversão do ônus probante.<br>A atitude soa aparentemente contraditória, a revelar petitório genérico.<br>Bem por isso há julgados e julgados em nossa Corte, cada qual projetando luz acerca da tênue margem que separa a aplicação ou não do tal postulado inato à Súmula 618/STJ.<br> .. <br>A meu sentir, a perícia teve deflagração com intuito bem visível: apurar eventual dano ambiental e sua possível extensão.<br>Ocorre que tanto para sacramentar a ocorrência da detração ambiental, como quanto para delimitar o seu perímetro, aparentemente tais diligências dispensam a inversão do ônus da prova, mesmo porque nas versões conflitantes, já se percebeu que o próprio réu na contestação assumiu a seguinte postura:<br>A área pertencente aos Requeridos é de 4.764,53 m 2 (quatro mil, setecentos e sessenta quatro mil metros, e cinquenta e três centímetros quadrados), enquanto a área suprimida atinge aproximadamente 818,00 m 2 (quinhentos e sessenta metros quadrados), conforme faz prova o Laudo Técnico Florestal que segue em anexo<br>Há, como visto, indícios que fortalecem a desnecessidade da inversão, mas não ao ponto de dispensar a prova pericial, já que esta foi assim eleita pelo juízo de origem para aparar arestas que porventura pudessem exsurgir (fls. 60-61, grifo nosso).<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, nas suas razões recursais, o Parquet Estadual alega que "a inversão do ônus da prova na Ação Civil Pública ambiental, com base no princípio da precaução, impõe aos degradadores potenciais o ônus de demonstrar ser inofensiva sua atividade, principalmente naqueles casos em que o dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala" (fl. 130).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem ressalta que o pedido do recorrente tanto é genérico, "que causa estranheza o parquet conclamar pelo imediato julgamento de mérito, o que traduz convicção de que as provas amealhadas são suficientes, mas, ao mesmo tempo, intentar a inversão do ônus probante" (fl. 60).<br>No ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito, este Superior Tribunal entende que "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Quanto à questão central da controvérsia, este Superior Tribunal entende que "a aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios", o que ocorreu neste caso.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para reconhecer a necessidade da inversão do ônus probatório -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA