DECISÃO<br>CARLOS RANGEL DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0705132-60.2021.8.07.011.<br>A defesa sustenta a inidoneidade da motivação usada na análise das circunstâncias judiciais. Narra que as instâncias ordinárias agravaram a pena-base no vetor culpabilidade porque "o réu teria proferido xingamentos durante a prática delitiva" (fl. 6). Contudo, "o uso das ofensas verbais como fundamento para exasperação da pena de outros crimes, como ameaça e lesão corporal, importa em verdadeiro bis in idem, já que a conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal da injúria, que possui procedimento e regime jurídico próprios" (fl. 9).<br>Requer a revisão da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 428-430).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º, I e III, e 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Irresignada, a defesa interpôs apelação em que requereu a absolvição por falta de provas, a reforma da dosimetria e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir o valor da indenização fixado, nos seguintes termos (fls. 265-269, grifei):<br>Da dosimetria<br>A Defesa insurge-se em relação à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, assim como requer seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa.<br>Sem razão, contudo.<br>Na primeira fase da dosimetria, a sentença se pronunciou de maneira similar para os dois delitos (lesão corporal e ameaça), considerando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, nos seguintes termos (id 68770555. p. 9 e 11):<br>Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu extrapolou a normatividade típica eis que além de agredir a integridade física da ofendida, a ofendeu com palavras de baixo calão ao xingá-la de "puta", "piranha" e "vagabunda".<br>Em relação aos antecedentes criminais e à conduta social, o réu não ostenta condenação anterior.<br>A personalidade de um indivíduo é resultante de fatores endógenos e exógenos. Influenciam-na caracteres genéticos e sociais. Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do Acusado, torna- se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena- base.<br>As circunstâncias do crime merecem maior grau de reprovabilidade por ter sido cometido diante dos filhos pequenos e familiares da ofendida, conforme entendimento jurisprudencial:  4. A prática de crimes na presença de filha menor de idade é fundamento adequado para valoração negativa das circunstâncias do crime.  (Acórdão 1664451, 07029664620218070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.)<br>No que diz respeito aos motivos do delito, o réu relatou em Juízo que as agressões tiveram como pano de fundo "uma crise de ciúmes" por ter olhado o celular da ofendida e encontrado conversas, as quais não teria gostado. Considerando que esta Corte já firmou entendimento de que tal justificativa enseja a agravante de motivo fútil, deixo de aplicá-la nesta fase para integrá-la na próxima fase sob pena se incorrer em bis in idem.<br>Não constam informações que justifiquem a exasperação da pena quanto às consequências do delito.<br>O comportamento da vítima nada influenciou na prática do delito.<br>Pois bem.<br>No que tange à culpabilidade, considero escorreita a valoração negativa do referido vetor em relação a ambos os delitos, em razão das ofensas verbais proferidas pelo acusado à vítima no momento das práticas delituosas, posto que não se trata de circunstância ínsita aos tipos penais e conferem às condutas maior grau de reprovabilidade.<br>Sobre o tema, confira-se julgado deste e. TJDFT:<br> .. <br>Do mesmo modo, acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, na medida em que as práticas delituosas ocorreram na presença dos filhos menores de idade do casal, situação que revela maior grau de censurabilidade às condutas praticadas pelo réu. Sobre o tema:<br> .. <br>Por fim, não merece guarida a pretensão de alteração do critério utilizado para o encrudescimento da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável.<br>Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem admitido a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato ou da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, ficando a critério do julgador a escolha de um ou outro método, sendo que este último tem sido o mais adotado nos julgados desta Corte, servindo de critério norteador, por bem atender à proporcionalidade, tendo em vista a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais.<br>Eis julgado desta e. 3ª Turma Criminal sobre o tema:<br> .. <br>Destarte, tendo o magistrado sentenciante adotado critério razoável e, inclusive perfilhado por esta e. 3ª Turma Criminal, não há qualquer reparo a ser realizado no ponto.<br>Assim, considerando que o magistrado sentenciante, ao realizar a dosimetria das penas, respeitou o critério trifásico (art. 68, CP), inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco sanável nesta oportunidade, mantém-se a pena unificada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>Ainda, nos termos da sentença, incabível a aplicação do art. 44 do CP e, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade foi corretamente suspensa pelo período de 2 (dois) anos, tendo entendido o magistrado: "na espécie, impõe-se que o sursis, previsto no artigo 77 e seguintes do Código Penal, não seja visto apenas como um benefício, mas como uma orientação legal necessária, diante das circunstâncias específicas do caso, para se alcançar o fim preventivo na pena, razão pela qual o cumprimento deve se operar, no Juízo da Execução, na forma ora estabelecida." Prossegue: "sem prejuízo do estabelecimento de outras condições no r. Juízo da Execução, com fundamento no artigo 79, do Código Penal, sujeito o acusado a participar de programa de recuperação e reeducação, consoante artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 45, da Lei Maria da Penha." (id 68770555, p. 14).<br>O réu opôs embargos de declaração ao argumento de que o acórdão acima mencionado foi omisso, pois não seria possível valorar negativamente a culpabilidade por suposto crime autônomo de injúria no contexto delitivo. Porém, a Corte estadual rejeitou o recurso, pelos motivos abaixo transcritos (fls. 14-17, destaquei):<br>No presente caso, não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não há qualquer omissão a ser sanada pela via eleita, porquanto o aresto recorrido analisou de forma fundamentada e coerente todas as alegações da Defesa, tendo esta e. 3ª Turma Criminal, por unanimidade, dado parcial provimento à apelação tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima, mantendo os demais termos da sentença condenatória.<br>No que concerne especificamente à valoração negativa da culpabilidade, é preciso registrar que, ao se insurgir quanto ao ponto, o recorrente sustentou que o magistrado teria utilizado o argumento de que além de agredir a vítima, o apelante a teria xingado de "puta", "piranha" e "vagabunda", e que "este fundamento não é suficiente para demonstrar que o modus operandi ultrapassou o previsto no tipo penal, visto que mesmo que ofensivo o xingamento, não é capaz de ocasionar uma maior gravidade e desproporcionalidade na conduta praticada pelo apelante, estando dentro do contexto dos crimes praticados." (id 68770576, p. 4).<br> .. <br>Observa-se, portanto, com clareza, a inocorrência de omissão no acórdão recorrido, que analisou adequadamente a insurgência recursal, tendo considerado, não só possível, mas escorreita a valoração negativa da culpabilidade em razão das ofensas proferidas pelo acusado em detrimento da vítima no momento das práticas delituosas (lesão corporal e ameaça), por não se tratar de circunstância ínsita aos tipos penais e por conferirem às condutas maior grau de reprovabilidade. Ao final, o acórdão ainda citou julgado deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema, ratificando o fundamento.<br>Conclui-se, assim, que a c. 3ª Turma Criminal apreciou a questão posta sub judice, tendo apresentado, por ocasião do julgamento, fundamentação suficiente a amparar o acerto da valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação aos dois delitos (lesão corporal e ameaça), inexistindo a omissão apontada, pretendendo o embargante, nesta sede recursal, o reexame da matéria já resolvida pela egrégia Turma, o que, como regra, é vedado no ordenamento jurídico processual em vigor.<br> .. <br>Assim, por não vislumbrar qualquer vício no julgado, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.<br>II. Revisão da dosimetria<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Na hipótese, o paciente foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa insurge-se contra a fixação das reprimendas na primeira etapa da dosimetria, especificamente quanto à exasperação do vetor da culpabilidade do agente.<br>O Magistrado sentenciante fundamentou o recrudescimento ao argumento de que "a culpabilidade do réu extrapolou a normatividade típica eis que além de agredir" as integridades física e psicológica da vítima, "a ofendeu com palavras de baixo calão ao xingá-la de "puta", "piranha" e "vagabunda"" (fls. 186; 188).<br>O Tribunal de origem manteve esse entendimento ao considerar "escorreita a valoração negativa do referido vetor em relação a ambos os delitos, em razão das ofensas verbas proferidas pelo acusado à vítima no momento das práticas delituosas, posto que não se trata de circunstância ínsita aos tipos penais e conferem às condutas maior grau de reprovabilidade" (fl. 266).<br>A defesa alega que tal fundamento seria inidôneo, pois as ofensas verbais configurariam o crime autônomo de injúria, com procedimento e regime jurídico próprios. Dessa forma, o uso dos insultos como justificativa para o aumento da reprimenda importaria em bis in idem. A tese, contudo, não merece acolhida.<br>A culpabilidade, como circunstância judicial aferida na primeira fase da dosimetria, consiste na intensidade de reprovação da conduta pelos elementos concretos do caso. Trata-se da censurabilidade da ação do agente relativa ao fato criminoso em exame. Assim, o recrudescimento do vetor deve considerar as particularidades ocorridas no momento da conduta delituosa, e não circunstâncias alheias ou posteriores ao crime.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem. Contudo, na hipótese em análise, não há dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que o paciente não foi denunciado nem condenado pela suposta prática do crime de injúria.<br>As ofensas foram verbalizadas quando o réu lesionou fisicamente a vítima e a ameaçou. As instâncias ordinárias compreenderam, corretamente, que os insultos evidenciaram um acréscimo na reprovabilidade da conduta perpetrada, e não configuraram crime autônomo. As expressões ultrajantes integram o contexto fático das agressões e demonstram intensificação do desprezo à dignidade da vítima, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal na exasperação das circunstâncias judiciais pelo vetor da culpabilida de. O julgador fundamentou adequadamente que o comportamento do acusado foi ainda mais agressivo, pois, durante a prática das condutas delituosas, proferiu diversas ofensas verbais contra a vítima, o que aumenta o grau de censura da ação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2024, grifei.)<br>Assim, verifico que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA