DECISÃO<br>BRUNO THIAGO SZILAGY SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n. 5009615-57.2025.4.02.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos seguintes delitos tipificados nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo) e 278, caput, do Código Penal, (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública).<br>A defesa aduz que: a) a prisão preventiva foi decretada sem o emprego de fundamentação idônea; b) a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da igualdade, tendo em vista a concessão da liberdade provisória para vários corréus; e c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão provisória do acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, denegação da ordem (fls. 941-945).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, depois de circunstanciado relato dos fatos criminosos em apuração, acolheu a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do paciente com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 429-433 e 489-490, destaquei):<br>I - DO CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO<br>A presente medida cautelar foi distribuída por dependência aos autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101 (quebra de sigilo telefônico), pedido de busca e apreensão nº 50161716920234025101, Inquérito Policial nº 50161690220234025101, sendo também vinculada às medidas cautelares de quebra de quebra de sigilo de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), quebra de sigilo de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), quebra de sigilo bancário e fiscal (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101) e georeferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).<br>As referidas medidas cautelares foram ajuizadas para apurar o funcionamento de suposta organização criminosa atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros em condições análogas à escravidão.<br>Os elementos de informação conjugados, mormente a partir do resgate de trabalhadores em situação análoga à escravidão durante a realização da medida cautelar de busca e apreensão já deferida por este Juízo, revelam estar-se diante de suposta prática de crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149, caput e/ou § 1º, do Código Penal) em fábrica clandestina de cigarros, ao que parece, contrabandeados, sediada em Duque de Caxias no Rio de Janeiro, utilizando-se de mão de obra de paraguaios submetidos a atividades laborais em condições insalubres e em total desacordo com a legislação trabalhista, para além de ficarem confinados dentro de galpões localizados no interior da fábrica.<br>Conforme se depreende das investigações até aqui empreendidas, há grande probabilidade de que se trate de Organização Criminosa que agiu anteriormente na mesma região, com mesmo modus operandi, utilizando-se de mão de obra estrangeira em situações análogas à escravidão.<br>Verifica-se que, em um primeiro momento, teria havido denúncia à Autoridade Policial de pessoa que, atualmente, está mantida em programa de proteção à testemunha, nos termos da Lei nº 9.807/99.<br>E, para além das informações prestadas pelo denunciante, a Polícia Federal realizou diligências a fim de confirmar as alegações, podendo ser destacadas as seguintes diligências que permitiram obter elementos de prova acerca da materialidade delitiva: (i) sobrevoo com drone, (ii) pesquisa em banco de dados e (iii) vigilância in loco.<br>A partir do sobrevoo com drone, foi possível confirmar que o local indicado pela testemunha, o imóvel situado na Avenida São Lourenço 180, refere-se a uma extensa área aberta com três construções, uma delas menor, sendo viável que se refira a uma guarita, tal como narrado pela testemunha, e duas maiores, onde seriam a fábrica clandestina e o local em que mantidas as vítimas, fato confirmado também durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Ainda, conforme narrado acima, a partir do sobrevoo foi possível identificar um veículo caminhão baú branco, de placa KNC7B75, que, a partir da análise aos bancos de dados, verificou-se ser de propriedade de LORENA JESUS CARDOSO, tratando-se de proprietária também da TABACARIA CARDOSO, situada na Rua Paraná 658, Jardim Peró, Cabo Frio/Rj, apontada pela Polícia Federal como responsável pela distribuição, em Cabo Frio, de parte do material ilícito produzido.<br>Ademais, em diligência local na sede da referida tabacaria, identificou-se que, na verdade, não se refere a um comércio, mas sim a um local residencial. E, ainda em diligência policial, constatou-se nas imediações do domicílio registrado da empresa tabagista mencionada, a venda de maço de cigarro CLUB ONE GIFT que foi comprada pelo preço de R$ 4,00, valor abaixo do mercado, em estabelecimento comercial localizado na Avenida Minas Gerais, 19, Cabo Frio/RJ.<br>Além disso, não se pode ignorar, conforme ressaltado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal, que, possivelmente, refere-se a uma mesma Organização Criminosa atuante na região em 2022, cuja operação policial realizada em uma fábrica clandestina de cigarros em Duque de Caxias/RJ, resgatou 24 (vinte e quatro) trabalhadores em situação análoga à de escravo, e acabou por não identificar os supostos membros da Organização Criminosa, que, ao que parece, continuou a atuar na comercialização e fabricação de cigarros em 2024, quando foi desmontada fábrica clandestina em Paty da Alferes /RJ.<br>Assim, não há dúvidas acerca da existência de indícios da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo (artigo 149, caput e/ou § 1º, do Código Penal), o que se pode concluir a partir das Informações Policiais DELEPAT 001, 002 e 003 - OPERAÇÃO LIBERTATIS todos juntados ao Inquérito Policial nº 2023.0019513 (Evento 1 - INQ2), que permitem verificar que existem estabelecimentos vinculados a tal fábrica clandestina, bem como que o cigarro produzido é distribuído no comércio, principalmente na região de Cabo Frio, local onde está registrada a Tabacaria em nome de LORENA JESUS CARDOSO.<br>Todos esses dados foram confirmados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 5016171-69.2023.4.02.5101, ocasião em que foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante e com a liberdade de locomoção restringida, bem como foi encontrada no local uma estrutura industrial em pleno funcionamento destinada à fabricação de cigarro paraguaio da marca GIFT, incluindo maquinário, matérias primas, insumos, produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú para fazer o transporte da mercadorias.<br>De acordo com os depoimentos colhidos, a fábrica tem faturamento mensal de, no mínimo, R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), tendo em vista a informação de que eram fabricados cerca de 150 (cento e cinquenta) caixas por dia, sendo que em cada caixa há 50 (cinquenta) pacotes, e em cada pacote há 10 (dez) maços de cigarros, os quais seriam vendidos cada um por R$ 4,00 (quatro reais), em que pese a informação contida no caderno de anotações apreendido no local apontar quantidade de produção quase duplicada (Evento 1, INIC1, fl. 15 dos autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101).<br>Durante a medida cautelar de busca e apreensão, a Polícia Federal apreendeu objetos passíveis de rastreio encontrados na fábrica (bebedouro, cola, produtos químicos, fitas da embalagem) e oficiou aos fornecedores com escopo de obter os dados cadastrais de quem adquiriu. Ademais, em diligências também foram oficiados Cartórios de Registro de Imóvel, concessionárias de serviço e o proprietário do terreno.<br>Obtidas as informações sobre a cadeia de propriedade e comercialização, a Autoridade Policial chegou a nomes de pessoas possivelmente envolvidas (Evento 1, INF12).<br>Em resposta ao ofício enviado pela Autoridade Policial, a responsável pela venda da cola encontrada na fábrica encaminhou as notas fiscais referente a compra dos lotes solicitados (Evento 1, INIC1, fl. 18/34), informando os seguintes compradores: i) GRAFICA VEIGA SOARES LTDA. (CNPJ 03.850.983/0001-43), sociedade empresária pertencente a IVAN LUIS DA SILVA VIEIRA (CPF 827.354.177-00) e ADRIANA BRAZ DA SILVA (CPF 913.066.047-53); ii) GRAFICA VIEIRA BITENCOURT LTDA. (CNPJ 33.225.053/0001- 60), sociedade empresária pertencente a VITOR HUGO ARAUJO SOARES (CPF 038.136.197-70) e MARCELA DE OLIVEIRA VEIGA SOARES (CPF 045.246.617-27); iii) C A F FERREIRA EMBALAGENS (CNPJ 15.746.344/0001-11), sociedade empresária pertencente a CARLOS ALBERTO FONSECA FERREIRA (CPF 779.667.247-00); iv) EDNA CRUZ PACIFICO (CPF 141.636.547-80); v) ROBSON HERNANDES LIMA (CPF 036.655.067-51); vi) JOSE ROBERTO RODRIGUES TRAJANO (CPF 035.386.254-17); vii) MILTON DE LIMA (CPF 769.664.537-49); viii) VALDEMIR SEBASTIÃO CAVALCANTE (CPF 094.903.347-23).<br>Vale ressaltar que as empresas GRAFICA VEIGA SOARES LTDA (CNPJ 03.850.983/0001- 43) e TABACARIA E WHISKERIA CLEN LTDA (CNPJ 41.977.650/0001-79) foram as mesmas empresas adquirentes dos mesmos insumos empregados posteriormente na produção de cigarros falsos da fábrica clandestina situada Paty de Alferes/RJ (Evento 1, INF4).<br>Somado a isso, a empresa GRÁFICA VEIGA SOARES também foi adquirente do lote de cola apreendido na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço, ao passo que a empresa TABACARIA E WHISKERIA CLEN, pertencente a YAN CLEN MAURA, figurou entre remetentes de recursos para a empresa MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA (09.081.717/0001-80), de MEIRE BONADIO, envolvida, na qualidade de proprietária da empresa IN BOX, na compra do lote de triacetina encontrado também na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço.<br>De acordo com a análise feita pela Polícia Federal, EDNA CRUZ PACÍFICO foi quem comprou, em novembro de 2021 e em fevereiro de 2023, o quantitativo mais expressivo de colas, tendo pago quantia superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Em decorrência disso, a Autoridade Policial efetuou diligências sobre EDNA CRUZ verificando que o seu CNPJ tem sede na Rua Mario, 139, casa fundos, Vila de Cava, Nova Iguaçu/RJ, mas que não foi possível confirmar a existência da atividade no local através de busca efetuada em fontes abertas.<br>Ademais, em resposta ao ofício enviado pela Autoridade Policial, a responsável pela venda do produto químico encontrado na fábrica encaminhou as notas fiscais referentes à compra dos lotes solicitados (Evento 1, INIC1, fl. 37/38).<br>Da análise dos compradores do lote do produto químico, a Polícia Federal verificou que apenas um possuía domicílio no estado do Rio de Janeiro, qual seja, a empresa IN BOX GRAFICA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (CNPJ 39.902.883/0001-60), sociedade empresária sediada na Rua do Alho, nº 1111, parte, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, e pertencente unicamente a MEIRE GONÇALVES BONADIO (CPF 140.216.988-41). (Evento 1, INF12, fls. 36/37)<br>De acordo com as investigações, a empresa foi instituída em 25/11/2020 e tem como objeto social a fabricação de embalagens de papel. Conforme informado pela Autoridade Policial, em pesquisa efetuada no Google Street View e Google Maps, não foi possível confirmar ou negar o funcionamento da empresa IN BOX no local onde sua sede é registrada, tendo em vista que os galpões de numeração 1111 são subdivididos em lado A e B e estão completamente fechados, informando, ainda, que no local situado na numeração 1111B funcionaria a empresa MBEX CAPIM DOURADO, ou MBEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ 13.808.320/0001-14), sociedade empresária constituída em 23/05/2011 e encerrada em 21/09/2021, e composta pelos sócios MEIRE GONÇALVES BONADIO e seu filho BRUNO THIAGO SZILAGY (CPF 025.569.287-19).<br>Em pesquisa, a Autoridade Policial verificou que outras empresas já foram sediadas no local, vejamos: "i) a empresa FLEXRIO INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (CNPJ 04.715.257/0001- 80), constituída em 04.10.2001, declarada inapta em 12.01.2022 e composta pelos sócios e ex-sócios MEIRE GONÇALVES BONADIO, MARCO ANTONIO PATRIARCHA DA COSTA (909.617.657-04), ANDREA REGINA BRIANEZ (CPF 139.396.398-69) e JOSÉ LUIZ TEIXEIRA (CPF 784.362.657-34); ii) a empresa ROTOPRINT INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (CNPJ 11.291.348/0001-00, constituída em 06.11.2009, declarada inapta em 12.01.2022 e composta pelos sócios BRUNO THIAGO SZILAGY e pelo falecido OTAVIO CONCEIÇÃO QUINTA (CPF 011.583.418-49), sendo que MEIRE BONADIO foi empregada da empresa na qualidade de auxiliar administrativa entre julho de 2013 e agosto de 2017; iii) e na numeração 1111A, a empresa GREAT TRANSPORTES LTDA (CNPJ 04.715.640/0002-10), constituída em 06.05.2002, encerrada em 27.08.2018 e composta pelo sócio CLAUDEMIR NORBERTO OLIVEIRA (CPF 077.222.388-23).", afirmando, ainda, que já foram registrados três veículos neste endereço pertencentes a CIBRASA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S/A (CNPJ 28.274.157/0001-24), constituída em 08/08/1983 e declarada inapta em 17/10/2018, cuja administração cabia a CLAUDEMIR NORBERTO OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ TEIXEIRA e MARCO ANTÔNIO PATRIARCHA DA COSTA.<br>Ressaltou a Autoridade Policial em seu Relatório que MEIRE GONÇALVES BONADIO (CPF 140.216.988-41), única sócia da empresa IN BOX, é residente em apartamento localizado na Rua Lagoa das Garças, nº 40, 1903, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e, segundo apurado, utiliza a linha telefônica 21 99563-2508 e e-mails meirebonadio2014@gmail.com, meirebonadio@terra. com.br e mbo.mbo@terra.com. br.<br>Verificou-se também que MEIRE BONADIO participou ou participa do quadro societário das seguintes empresas, além da IN BOX GRÁFICA: a) FLEX RIO INDUSTRIA GRAFICA LTDA, inapta, já citada acima; b) MBEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, baixada, já citada acima; c) M G BONADIO COMERCIO DE JOALHERIA (CNPJ 09.572.351/0001-41), inapta em 01/2022, em que consta como única sócia; d) MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA. (CNPJ 09.081.717/0001-80), ativa desde 31/08/2007 e com sede na Rua do Arroz, nº 85, sala 201, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ, sendo a única sócia, apesar de a sociedade no passado também ter sido composta por BRUNO THIAGO SZILAGY e OTAVIO CONCEIÇÃO QUINTA.<br> .. <br>BRUNO é filho de MEIRE BONADIO e, juntamente com ela, atua no fornecimento de insumos e maquinário para fabricação de cigarros falsificados.<br>Verificou-se, ainda, que a ROTOPRINT pertence formalmente a BRUNO THIAGO SZILAGY, que também é responsável pela MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA. (CNPJ 09.081.717/0001-80), todas elas sediadas no mesmo endereço da IN BOX GRÁFICA de MEIRE, que foi a responsável pela compra do produto químico encontrado na fábrica situada na Estrada São Lourenço.<br>Conforme já exposto anteriormente, com a quebra de sigilo de MEIRE foram obtidos diversos diálogos que demonstram o envolvimento de BRUNO na empreitada criminosa.<br>Em conversa com MEIRE, BRUNO fala sobre a entrega de fotolitos para VANDERLEI. Já em outro diálogo, também mencionado anteriormente, MEIRE fala com MATHEUS que BRUNO intermediou a a venda de maquinário de RUBENS CARDOSO para um grupo do Espírito Santo, e que RUBENS ainda não havia pago a comissão prometida (Evento 1, INF9, fls. 75/82).<br>Outro diálogo relevante, é uma conversa entre mãe e filho logo após a deflagração da Operação que deu início a estas investigações, na qual MEIRE fala com BRUNO que "YORK" era responsável pela fábrica onde eram mantidos migrantes paraguaios em situação análoga à escravidão, bem como cogita interromper sua produção com receio de ser enquadrada como fornecedora, já que havia entregue, dias antes da apreensão, uma grande remessa de papel, ponteiras e fitilhos para a produção ilegal de cigarros que imitavam a marca GIFT. Na ocasião, seu filho fala sobre a impossibilidade de rastrearem o fornecedor (Evento 1, INF9, fl. 93).<br>Ressalto que os fatos aqui destacados são apenas uma parcela das provas obtidas e analisadas pela Autoridade Policial a partir das quebras deferidas, havendo outras inúmeras evidências documentadas e relatadas nos documentos de suporte ao Relatório Final da Autoridade Policial (Quebra Telemática - Evento 1, INF28, fls. 39/54).<br>Em razão disso, presentes indícios de autoria de BRUNO, que, em tese, atua junto com MEIRE, como fornecedor de insumos, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.<br>Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, D Je de 4/11/2024.).<br>E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da posição de destaque do requerido na suposta ORCRIM.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com a argumentação abaixo transcrita, no que interessa (fls. 926-929, destaquei):<br>Examinando os autos, constata-se que não sobreveio qualquer alteração relevante nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a impetração do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente delineados.<br>A materialidade delitiva, bem como os indícios de autoria, já foram apreciados por ocasião da decisão que indeferiu a medida liminar requerida em benefício do paciente. Nesse contexto, como expressamente consignado naquela oportunidade (evento 7, DESPADEC1):<br>"In casu, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada, nos autos do Inquérito Policial nº 5016169-02.2023.4.02.5101, vinculado à chamada "Operação Libertatis", que evidencia uma complexa e estruturada organização criminosa de caráter transnacional, articulada em diversos níveis hierárquicos e funcionalmente compartimentalizada, com traços típicos de organização mafiosa.<br>A referida estrutura, segundo apurado, opera desde o ano de 2018, com divisão de tarefas entre seus integrantes e atuação interligada com outras facções criminosas, milícias e grupos ligados ao jogo ilegal, com atuação voltada ao cometimento de múltiplas infrações penais, em especial a fabricação e comercialização ilícita de cigarros, exploração de trabalho escravo, tráfico de pessoas, lavagem de ativos, corrupção, sonegação fiscal, violação de propriedade intelectual e evasão de divisas.<br>A engrenagem criminosa é composta por distintos núcleos, cada qual com atribuições específicas: o comando central, responsável pela coordenação e financiamento das ações ilícitas; os assessores diretos, encarregados de repasses financeiros, gestão administrativa e interlocução com profissionais externos; os executores armados, que garantem a segurança do grupo, impõem o terror e realizam ações violentas; os intermediários financeiros e operadores de lavagem, que viabilizam a circulação e dissimulação de valores ilícitos; os gestores das unidades fabris clandestinas, responsáveis pela operação da produção; os responsáveis pela logística e transporte; os fornecedores de insumos e maquinário; os aliciadores e transportadores de mão de obra estrangeira; além dos agentes públicos cooptados, que utilizam sua posição funcional para proteger os interesses da organização, em clara afronta aos deveres institucionais.<br>Em especial, verifica-se o uso reiterado de ameaças armadas, intimidações e práticas fraudulentas para recrutar cidadãos estrangeiros, notadamente de nacionalidade paraguaia, submetendo-os a regime de trabalho extenuante e degradante, com restrições à liberdade de locomoção e comunicação. A estrutura conta ainda com sofisticados mecanismos de evasão e dissimulação de receitas, com remessas regulares de valores ao exterior e utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial, evidenciando os contornos financeiros da operação.<br>A atuação do grupo não se restringe a uma localidade determinada, expandindo-se por diferentes territórios mediante alianças com outras redes ilícitas, o que confere às condutas tipificadas caráter transnacional. Tal organização, segundo a autoridade policial, impõe controle territorial e mercadológico sobre o comércio de cigarros ilegais, por meio de monopólio forçado, concorrência desleal e eliminação de opositores, operando à margem do sistema legal e econômico vigente.<br>As funções exercidas pelos membros variam e, em alguns casos, acumulam-se, havendo agentes que transitam entre diferentes níveis operacionais, desempenhando múltiplas tarefas dentro da cadeia criminosa, inclusive servidores públicos que, além de facilitar ações ilícitas, participam ativamente de operações logísticas e de segurança. Há relatos de uso indevido de prerrogativas funcionais  como porte de arma, acesso a informações privilegiadas e influência sobre atos administrativos  em benefício direto da organização.<br>Em síntese, os indícios apontam para a atuação de uma organização criminosa de larga escala, voltada ao lucro ilícito mediante a prática sistemática de crimes graves e de repercussão social, cujos integrantes adotam conduta altamente lesiva à ordem pública, econômica e institucional. Tais circunstâncias, somadas ao emprego de violência, corrupção e fraude, confirmam a materialidade dos delitos objeto de apuração nestes autos.<br>Frise-se que, a despeito de investigações anteriores, o grupo criminoso manteve-se em plena atividade ilícita, operando unidades clandestinas de produção de cigarros e aliciando trabalhadores paraguaios para labor em condições degradantes.<br>Por sua vez, quanto à autoria delitiva imputada ao paciente, segundo consta do Relatório Final da autoridade policial, estaria inserido na categoria de fornecedor de bens destinados à fabricação de cigarros, fornecendo "insumos (inclusive rótulos contrafeitos), maquinários, matéria prima, gerador, compressor e terreno para que sejam destinados às fábricas clandestinas de cigarro e à produção clandestina de cigarros", realizando "pagamentos e repasses por meio de pessoas interpostas e por meio de depósitos em espécie encobertos", recebendo "valores provenientes da comercialização dos produtos dos crimes", atendendo "às ordens emanadas pelas camadas superiores" (evento 1, REL_FINAL_IPL2, fl. 63).<br>Segundo as investigações, o paciente teria, entre os anos de 2020 até o presente, integrado o grupo criminoso, em posição de liderança no setor responsável pelo fornecimento de materiais e embalagens adulteradas às fábricas clandestinas de cigarros, desempenhando papel ativo e direto nessa cadeia, atuando como coordenador e obtendo ganhos financeiros por sua participação no esquema comercial ilícito estruturado pelo grupo. Nessa linha, teria concorrido para os delitos relacionados à constituição e atuação em organização criminosa (art. 1º c/c o art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013), além da prática de falsificação de documento particular (art. 297 do CP).<br>Mais especificamente, conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau (evento 14, DESPADEC1), o paciente, filho de MEIRE BONADIO, outra investigada, atuava em conjunto com sua genitora no fornecimento de materiais e equipamentos utilizados na produção clandestina de cigarros. Foi constatado o registro da empresa ROTOPRINT em nome do paciente, o qual também figura como responsável pela MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA, empresas estabelecidas no mesmo local de funcionamento da IN BOX GRÁFICA, empreendimento vinculado a MEIRE e identificado como adquirente do insumo químico apreendido em fábrica clandestina. A partir do acesso às comunicações de MEIRE, obtido por meio de decisão judicial, foram identificadas diversas conversas que vinculam o paciente às práticas investigadas".<br> .. <br>Por outro lado, o periculum libertatis, segundo já ressaltado em sede de apreciação da medida liminar, decorre do elevado grau de estruturação e capacidade operacional do grupo criminoso, bem como do papel desempenhado pelo paciente na organização, circunstâncias que justificam o tratamento diferenciado em relação a outros corréus que obtiveram a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, ensejando a manutenção de sua prisão preventiva.<br>Registre-se, ainda, que a simples condição de possuir residência fixa ou de ser genitor de criança com nove anos de idade, não se revela, por si só, suficiente para justificar a revogação da segregação cautelar, sobretudo diante da persistência do risco de reiteração delitiva e de interferência na regular apuração dos fatos. Além disso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade do paciente nos cuidados da filha menor de idade, de modo que a manutenção da prisão mostra-se necessária para interromper a atuação do paciente na cadeia ilícita de produção e comercialização de cigarros, bem como para garantir a eficácia da instrução criminal, especialmente em razão da existência de investigados ainda não identificados ou localizados.<br>Por fim, acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tal providência mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual.<br>Isso porque, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à sua vinculação à organização criminosa estruturada e persistente, revela que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista o aparente protagonismo desempenhado por ele na estrutura da organização criminosa destinada ao suposto cometimento de crimes graves.<br>Deveras, a conduta atribuída ao investigado revela gravidade concreta acentuada, uma vez que ele supostamente atua como fornecedor essencial de insumos e maquinário para a fabricação ilegal de cigarros, o que viabiliza a continuidade das operações de organização criminosa que, em tese, mantém trabalhadores estrangeiros em condição análoga à escravidão.<br>Segundo as instâncias de origem, a posição de destaque que o paciente ocuparia na estrutura do grupo, evidenciada pela intermediação de vendas de equipamentos e pelo fornecimento constante de materiais indispensáveis à produção clandestina, demonstra sua relevância para a manutenção das atividades ilícitas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).<br>Além disso, "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>No caso, a necessidade de interromper imediatamente a atuação da organização criminosa é imperativa, não apenas para cessar a exploração de trabalhadores vulneráveis, mas também para desarticular a cadeia de fornecimento que permite a operação continuada de fábricas clandestinas na região, conforme evidenci ado pela reiteração delitiva ao longo dos anos.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>O pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas aos corréus deve ser formulado nos autos em que proferida, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do paciente e dos acusados indicados como paradigma, constatação que não é possível desconstituir mediante a simples análise da documentação acostada aos presentes autos.<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA