DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISA-CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 1200-1212, e-STJ):<br>Apelação. Recursos interpostos por ambos os litigantes. Cinco ações envolvendo as mesmas partes, sendo uma ação consignatória de chaves proposta pela promitente-vendedora e quatro ações indenizatórias pelo promitente-comprador, todas com base nos contratos de promessa de compra e venda de quatro unidades do empreendimento imobiliário Royal Blue. Julgamento conjunto. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo r. sentenciante. Alegada inépcia das iniciais das ações propostas pelo adquirente. As ações que não sofreram emenda não foram consideradas aptas para a discussão dos vícios construtivos. Julgamento citra petita. Inocorrência. A outorga de escritura definitiva foi determinada em duas das quatro ações em que o adquirente deduziu tal pretensão ante a observância aos limites objetivos de cada demanda. A alegação da promitente vendedora de ausência de pretensão resistida revela, na realidade, inexistir interesse recursal em impugnar tal capítulo da sentença. Pretensão do adquirente com vistas à condenação da incorporadora em obrigação de fazer para promover os reparos nos imóveis e regularização da transferência, a fim de lhe garantir condições próprias de fruição. Inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos do r. sentenciante que impedem o conhecimento de tal pedido. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação por meio de uma declaração judicial que reconheça a eficácia liberatória do depósito da prestação assumida, diante de determinados embaraços enfrentados na busca de liberar-se da obrigação. Não se evidencia abuso de direito no que tange à recusa ao recebimento das chaves, uma vez que foram elencados vícios compatíveis com os ajustes que devem ocorrer na entrega de imóveis e que deveriam ser prontamente solucionados pelo vendedor, ainda que simples e mesmo que fosse necessário adiar a entrega para sanar tais pendências. A promitente vendedora não comprovou ter executado todos os reparos necessários para solucionar as intercorrências indicadas, diante de sua obrigação enquanto incorporadora e da garantia prevista no próprio contrato, não havendo, afinal, comprovação de que as unidades tenham sido disponibilizadas ao adquirente com os ajustes indispensáveis. Realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da vistoria pericial são totalmente incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como de alto padrão, sendo que alguns vícios de maior gravidade, comuns a todas as quatro unidades, impedem a habitabilidade. Portanto, incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da incorporadora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas. Cabe ao adquirente arcar com as cotas condominiais, cotas de clube vinculado ao condomínio e IPTU somente após estabelecer relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse. Dever de ressarcimento das despesas comprovadamente havidas a tal título. Taxa de Decoração. Quitação incontroversa das obrigações financeiras assumidas pelo promitente comprador. O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente. Súmula n. 351 do TJRJ. Lucros cessantes. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves. Indenização limitada ao evento da Copa do Mundo de 2014 em observância ao princípio da adstrição, conforme interpretação lógico-sistemática das petições iniciais de cada ação. Descumprimento do ônus da impugnação especificada em relação à quantia postulada. Inocorrência de dano moral, haja vista a inexistência de ofensa a direito da personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio da adquirente, considerando que as quatro unidades foram adquiridas para fim de investimento imobiliário e a perda da oportunidade de obter frutos do investimento foi objeto de indenização por lucros cessantes. Reforma da sentença para ampliar a condenação da incorporadora no que tange à devolução da taxa de decoração e ressarcimento do dano material com cota de clube vinculado ao condomínio comprovadamente suportado pelo adquirente antes da imissão na posse. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PROMITENTE VENDEDORA E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1273-1289, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1291-1340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, 539 e seguintes do CPC; e aos arts. 12 e 51 da Lei 4.591/1964, além de sustentar dissídio jurisprudencial quanto a "lucros cessantes", despesas condominiais/IPTU e taxa de decoração. Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição e premissa fática equivocada, ao argumento de que a ação consignatória teria por objeto apenas a entrega das chaves, sem lide resistida, e que o acórdão seria contraditório ao manter a improcedência da consignatória e determinar a outorga de escrituras; b) violação aos arts. 539 e seguintes do CPC, por ter sido injusta a recusa do recorrido em receber as chaves, não podendo vícios "normais" impedir a entrega; c) impossibilidade de indenização por lucros cessantes sem prova efetiva do prejuízo (alegado dano hipotético), com limitação, se fosse o caso, ao período da Copa de 2014; d) legalidade da cobrança de despesas condominiais e IPTU como obrigações propter rem, com responsabilidade do adquirente; e) legalidade contratual da taxa de decoração com fundamento no art. 51 da Lei 4.591/1964.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1476-1507, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1528-1551, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da alegada /15<br>1. A parte recorrente sustenta ter havido omissão, contradição e premissa fática equivocada (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), porque o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) premissa fática equivocada: a ação consignatória teria por objeto apenas a entrega das chaves, sem lide resistida quanto à outorga das escrituras; b) contradição: improcedência da consignatória versus determinação de outorga de escrituras em duas ações do adquirente; c) omissão: não enfrentamento da alegação de que os defeitos seriam "normais" e não impediriam a habitabilidade (inclusive a assertiva de que apenas 5 de 16 banheiros teriam vícios).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia ao julgar a apelação (fls. 1200-1231, e-STJ) e, sobretudo, ao decidir os subsequentes embargos de declaração (fls. 1273-1289, e-STJ), como se demonstra a seguir.<br>Quanto à premissa fática equivocada (objeto da consignatória), o colegiado enfrentou diretamente a questão, assentando que a pretensão consignatória não buscava "pura e simplesmente a entrega das chaves", mas a declaração de extinção da obrigação com eficácia liberatória e o reconhecimento da ilicitude da recusa do adquirente, com efeitos quanto às responsabilidades da incorporadora. Veja-se (fls. 1275-1276, e-STJ):<br>"A pretensão consignatória não perquiriu pura e simplesmente a entrega das chaves, senão a declaração de extinção da obrigação com o reconhecimento da alegada ilicitude da conduta do adquirente de recusar o seu recebimento, tudo com vistas a afastar a responsabilidade da incorporadora pelos riscos inerentes ao bem e das obrigações inerentes ao exercício da posse direta, como expressamente constou da exordial, não havendo qualquer equívoco na premissa da qual partiu o acórdão."<br>A respeito da alegada contradição (improcedência da consignatória versus outorga de escrituras), o acórdão dos embargos foi claro ao afirmar a inexistência de qualquer contradição, esclarecendo que a outorga foi determinada nas ações propostas pelo adquirente e que o reconhecimento da mora da incorporadora afasta a suposta incoerência. Cita-se (fls. 1276, e-STJ):<br>"Consequentemente, por entender incabível declarar a eficácia liberatória da obrigação da promitente vendedora pelo depósito das chaves em Juízo, porquanto não demonstrada a mora do credor, mas sim da incorporadora em disponibilizar ao adquirente as 4 unidades prontas e acabadas, a turma julgadora entendeu por manter a improcedência do pedido da ação de consignação de chaves.<br>Tal improcedência não produz contradição alguma com a confecção das escrituras públicas, tal como determinado nos autos das ações de n. 0033957-20.2015.8.19.0209 (apartamento 304 do bloco 03) e 0035864-30.2015.8.19.0209 (apartamento 804 do bloco 04), estas propostas pelo adquirente, haja vista ter sido reconhecida a mora da incorporadora. Aliás, se a primeira embargante sustenta que não haveria pretensão resistida, então não há sequer interesse recursal em impugnar tal capítulo do julgado no tocante à outorga da escritura definitiva."<br>Em relação à alegada omissão (defeitos "normais" e ausência de impedimento à habitabilidade; "5 de 16 banheiros"), o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a turma julgadora apreciou o conjunto probatório (laudo pericial) e fundamentou, de forma suficiente, a justa recusa ao recebimento das chaves por inabitabilidade das unidades. Transcreve-se (fls. 1276-1280, e-STJ):<br>"Inexiste, ainda, omissão no que tange à tese de que os defeitos eram normais e não impediriam a habitabilidade das unidades imobiliárias, inclusive os que atingiram 5 (cinco) dos 16 (dezesseis) banheiros.<br>A turma julgadora apreciou o conjunto probatório externando os fundamentos que reputou suficientes para concluir ter sido justa a recusa ao recebimento das chaves das 4 unidades adquiridas, pois disponibilizadas ao adquirente em estado incompatível com um imóvel novo e de alto padrão, haja vista os vícios elencados, não sendo plausível exigir do comprador que receba bem inferior àquele que contratou.<br>  realizada a prova pericial, constatou o Sr. Perito que "( ) os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da Vistoria Pericial são, totalmente, incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como sendo de alto padrão" (fls. 707).  "Verificamos "in loco" que todas as quatro unidades apresentam defeitos, danos, inconformidades e incompletudes. Algumas patologias e defeitos observados são simples, alguns de gravidade média e outros de gravidade maior, impedindo a habitabilidade."  "Tal afirmativa  de que os defeitos decorreriam do tempo entre o habite-se e a perícia  não encontra respaldo técnico  . Existem muitos defeitos e danos nos imóveis que são decorrência de negligência/ineficiência da Construtora  . Estes vícios são redibitórios ou ocultos."" (fls. 1276-1280, e-STJ)<br>Além disso, o acórdão recorrido já havia, na apelação, delineado de forma pormenorizada a improcedência da consignatória e a justa recusa, com base no laudo pericial e nos relatórios de vistoria, bem como fixado os efeitos correlatos (ressarcimentos de IPTU e condomínio até a imissão na posse; lucros cessantes nos limites do pedido; devolução da taxa de decoração), tudo com fundamentação suficiente (fls. 1217-1221 e 1220-1222, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito a justa recusa ao recebimento das chaves e procedência da ação de consignação, a parte recorrente aponta violação aos arts. 539 e seguintes do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte entende que, por ser o especial recurso de fundamentação vinculada, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal.<br>Assim, em face da deficiência na fundamentação do recurso especial, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a apropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias primas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona Franca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao tempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI) da Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito, por não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria ensejado o dissídio. No ponto,  o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015) . (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É dizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo infraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp 1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/6/2021.<br>IV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se apresentou como questão enfrentada, em termos de  causas decididas , conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim,  se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.  (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 8/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao interesse de agir, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.596.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)  grifou-se .<br>Portanto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a controvérsia central do litígio reside em definir se a recusa do promitente comprador em receber as chaves dos imóveis foi justa, o que determinou a improcedência da ação de consignação de chaves ajuizada pela construtora.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela justeza da recusa com base em robusta prova pericial. O acórdão recorrido (fls. 1250/1252, e-STJ) destacou expressamente que o laudo técnico atestou que "os defeitos, danos e inconformidades edilícias encontrados no dia da Vistoria Pericial são, totalmente, incompatíveis com um empreendimento novo, de 1ª locação, vendido como sendo de alto padrão", e que "alguns vícios de maior gravidade, comuns a todas as quatro unidades, impedem a habitabilidade".<br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de reverter tal conclusão, para que se reconheça a recusa como injustificada e se julgue procedente a ação de consignação, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, em especial a reanálise do laudo pericial e das condições fáticas dos imóveis à época da vistoria. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ENTREGA DE CHAVES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O<br>acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, para o provimento da ação de consignação das chaves, é necessária a demonstração de recusa injustificada ao término da relação locatícia. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça também asseverou que somente por ação própria tal questão poderia ser apreciada, o que encontra suporte nesta instância superior.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A conclusão da Corte Estadual sobre a recusa injustificada do locador em receber as chaves, não pode ser revista por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.370.579/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Assim, incide também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação a responsabilidade por cotas condominiais e IPTU, a parte recorrente aponta violação aos arts. 12 e 51 da Lei nº 4.591/1964.<br>O acórdão recorrido solucionou a questão pela aplicação da tese fixada noTema Repetitivo 886 do STJ.<br>A aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos inviabiliza o manejo de recurso para esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição.<br>4. O Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da prova produzida nos autos, reconheceu que, ao contrário do alegado pela parte contribuinte, não tinha havido pagamento antecipado do tributo, de modo que a contagem do prazo decadencial se fazia pela regra do art. 173, I, do CTN. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Quanto à violação aos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987, registra-se que o Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>6 No presente caso, a pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.657.302/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)  grifou-se .<br>RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015).<br>3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo.<br>4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.<br>5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo.<br>6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)  grifou-se .<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial não merece conhecimento no ponto.<br>4. Por fim, no que tange indenização por lucros cessantes (dissídio jurisprudencial) e legalidade da cobrança da taxa de decoração (violação ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>Tema Repetitivo 996/STJ: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:<br>1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;<br>1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.<br>1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE DECORAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da abusividade da cláusula contratual que estipulava a cobrança de taxa de decoração) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.997/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Assim, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ quanto a esses pontos.<br>5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA