DECISÃO<br>Em agravo interposto por BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via para o exame de violação à Constituição Federal ou a normas regulamentares, na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - ausência de prequestionamento da tese defensiva de substituição da pena e impossibilidade de reexame de provas (e-STJ fls. 882-885).<br>O agravante foi condenado como incurso no crime do artigo 302, § 3º, da lei 9.503/97, por duas vezes, bem como no delito previsto no artigo 303, § 2º, da lei nº 9.503/97, por quatro vezes, todos em concurso formal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão ou proibição de obter CNH pelo período de 5 anos. A sentença fixou ainda indenização por danos morais às vítimas sobreviventes (e-STJ fls. 661-678).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando-lhe o regime inicial semiaberto, bem como para afastar a indenização mínima às vítimas sobreviventes (e-STJ fls. 779-815).<br>A Defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, indicando violação aos artigos 306 e 292 do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 5º da Resolução 432/2013 do Contran e aos artigos 59 e 44 do Código Penal. Pleiteia o afastamento da embriaguez por ausência de exame técnico e por base exclusiva em testemunhos que não teriam observado o conjunto de sinais da Resolução nº 432/2013; o afastamento da suspensão do direito de dirigir por desproporcionalidade e falta de fundamentação e da valoração negativa de circunstâncias e consequências na pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser fato anterior à inclusão do art. 312-B no Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 826-846).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 867-872).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 882-885).<br>Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 897-907), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 912-913).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 931-938):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENA QUE VOLTOU AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA CONFISSÃO - SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 312-B DO CTB - TESE DEFENSIVA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULAS 282 E 356/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui o seguinte fundamento (e-STJ fls. 882-885):<br>(..)<br>Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Além disso, pretende-se discutir por meio da presente insurgência suposta contrariedade a resolução. Contudo, o recurso especial é impróprio para tais fins, o que também permite afirmar a falta de preenchimento, na espécie, do pressuposto objetivo da adequação.<br>(..)<br>Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria relativa à substituição da pena, sob o enfoque desejado pelo recorrente, conforme exigência da Corte Superior:<br>(..)<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>(..)<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: (i) inadequação da via eleita quanto à matéria constitucional, que deve ser impugnada por meio de recurso extraordinário; (ii) impossibilidade de exame de violação a resolução; (iii) ausência de prequestionamento em relação à substituição da pena, no enfoque pretendido pelo recorrente, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iv) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente refuta a incidência da Súmula 7 desta Corte, sustentando que não há exigência de reexame de provas. Alega que, ao contrário do alegado na decisão agravada, a matéria foi debatida e decidida na sentença e no acórdão, dispensando menção expressa aos dispositivos. A impugnação à norma infralegal se justifica para demonstrar a ofensa direta ao artigo 306 do CTB, pois disciplina critérios técnicos de comprovação da embriaguez exigidos pela lei. Na sequência, repete as teses referentes à negativa de vigência dos artigos 59 e 44 do Código Penal.<br>Conheço do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial, que não deve ser conhecido, por deficiência na fundamentação e pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal, além dos demais impedimentos apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>No caso dos autos, o agravante apontou os preceitos infraconstitucionais que teriam sido violados, mas não demonstrou, concreta e especificamente, em que medida o acórdão recorrido infringiu a legislação federal e contrariou a interpretação dada aos dispositivos legais por esta Corte, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, não basta a simples menção de leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto. Nesse sentido, o recorrente deveria explicitar de que forma o acórdão ofendeu cada um dos distintos comandos normativos indicados, na medida em que não é suficiente suscitar sua inaplicabilidade, nem reproduzir os argumentos de impugnações anteriormente oferecidas.<br>A argumentação deduzida no Recurso Especial não apresenta, portanto, elementos suficientes para infirmar o julgado recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante questiona a aplicação da Súmula 284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve divergência jurisprudencial devidamente demonstrada .III. Razões de decidir4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que a parte entende correto.5 . A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador, sendo possível às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade.6. O Tribunal local consignou, de forma fundamentada e idônea, que, mesmo havendo diversas imagens, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu possível a aplicação do redutor, sendo necessário, contudo, a observância da fração de 1/3. Não havendo que se falar em desproporcionalidade na porcentagem adotada, não há ilegalidade a esse respeito a ser sanada nesta via .7. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo e tese8 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2 . A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros legais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional.4 . A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma."Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583 .401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03 .2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min . Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.<br>(STJ - AgRg no REsp: 2109347 RS 2023/0410461-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) (grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO- PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.) (grifei)<br>A Defesa não demonstra como as conclusões do acórdão recorrido são contrárias à interpretação dada por esta Corte aos dispositivos de lei citados, limitando-se a argumentar e explicitar a interpretação que entende correta.<br>Além disso, afastar a embriaguez envolve revolvimento fático probatório, o que encontra impedimento na Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE . PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12 .760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829 .045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo . Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2189576 RO 2022/0254870-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)<br>No mais, subsistem os demais fundamentos constantes na decisão de inadmissibilidade, sendo desnecessário seu enfrentamento porque o óbice das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para impedir o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA