DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 844):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FATURAS EMITIDAS PELA APELANTE QUE DIZEM RESPEITO A CONSUMOS PRETÉRITOS AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SANEAMENTO PÚBLICO, PERÍODO NO QUAL A CEDAE ERA A RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º DA CRFB E ART. 14, CAPUT DO CDC). AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15, EM ESPECIAL DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 909/913).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 342, I, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto ao fato superveniente do leilão da concessionária recorrente e à assunção dos serviços pelas novas concessionárias, o que teria gerado a sua ilegitimidade passiva para cumprir obrigações de fazer após 31/10/2021.<br>Defende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou que sua responsabilidade seja limitada temporalmente, em razão da "impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil" (fl. 935).<br>Sustenta que o feito deve ser suspenso, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0024943- 76.2023.8.19.0000 pelo Tribunal de origem, versando sobre a inclusão das novas concessionárias nas ações propostas em face da recorrente.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.048).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, registro que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Em continuação, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 856/860):<br>A responsabilidade desta ré se encerrou em 31/10/2021. A CEDAE está impossibilitada de cumprir o determinado por força contratual.<br>O que se busca é a fixação de marco temporal de responsabilidade e não mera alegação de ilegitimidade passiva como faz crer o acórdão atacado.<br>Para que os interesses da parte autora sejam integralmente atendidos, a nova concessionária deverá ser intimada para cumprir as obrigações que a CEDAE está impossibilitada, conforme orientação do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº12/2022.<br>A fixação de marco temporal é necessária, devendo a sentença ser ajustada e o apelo provido para que seja determinada a obrigação à CEDAE somente durante o período em que detinha a concessão, isto é, de dezembro de 2004 a outubro de 2021.<br> .. <br>A realização do leilão de parte dos serviços outrora concedidos à CEDAE é fato público e notório e, diante disso, uma nova concessionária passará a executar os serviços até então prestados pela Companhia, com exceção da captação e tratamento de água. Trata-se de decisão tomada pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro e, ainda, por Municípios diversos do Estado, sobre a qual a CEDAE não possui qualquer ingerência.<br>Assim, a distribuição de água potável, todos os serviços de esgoto (coleta, transporte, tratamento e destinação final) e a gestão comercial (cobrança, alteração de titularidade, instalação de medidores, serviços em geral), são de responsabilidade das novas concessionárias. Registre-se que a localidade abrangida por esta demanda (município de Duque de Caxias) - está localizada no bloco IV da concessão, arrematado pelo Consórcio Águas do Rio-AEGEA.<br> .. <br>Nessa esteira, diante do atual cenário da concessão dos serviços de esgotamento sanitário, de distribuição de água e gestão comercial, deve-se atentar que a CEDAE não poderá executar quaisquer intervenções no tocante aos serviços concedidos a outra concessionária.<br>Logo, o término da operação assistida em 31/10/2021, acaba por inviabilizar, de vez, a realização de quaisquer obras pela CEDAE ou alterações comerciais futuras porque não é mais a prestadora destes serviços, não tendo acesso às suas operações. Desta forma, a Cedae não possui legitimidade passiva no que se refere ao pedido para cancelar cobranças com referência a consumo aferido após 31/10/2021 configurando-se conveniente sua alegação de ilegitimidade nos termos do artigo 337, XI, do CPC e a fixação de marco temporal de responsabilidade.<br>Nesse sentido, no que se refere às medições posteriores ao encerramento da operação assistida (31/10/21) ou obrigações operacionais, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e julgada procedente a presente ação - a fim de se evitar uma eternização da futura execução da obrigação de fazer de cumprimento impossível, entende a Companhia que, diante do novo quadro fático demonstrado, o Douto Juízo deve julgar o pedido em tela observando a previsão do artigo 248 do CC, posto que a eventual obrigação tornou-se de execução impossível para a Companhia sem que tenha concorrido para tanto.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 911/912):<br>No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva e a limitação temporal para exigibilidade da obrigação pela embargante, foi devidamente enfrentada pelo acordão, conforme trecho abaixo colacionado:<br>"Primeiramente, a apelante afirma ser parte ilegítima, pois não pode cumprir a obrigação determinada na sentença, visto que, em razão do leilão realizado, a responsabilidade pela prestação do serviço de água na localidade é do Consórcio AEGEA.<br>Ocorre que as faturas emitidas pela apelante dizem respeito a consumos pretéritos, ou seja, desde 2004 a 2015, conforme pedido da exordial item c, alínea (iii), sendo o período no qual a CEDAE era a responsável pela execução do serviço de água.<br>Ademais, a decisão que deferiu a tutela (index 219) e confirmada na sentença, foi proferida em 16/08/2018, sendo que a prestação de serviços pelo Consórcio AEGEA se iniciou em novembro de 2021, de modo que não possui o condão de afastar a responsabilidade da CEDAE, por atos anteriores ao leilão, inoponível aos consumidores, devendo responder pela multa diária imposta em caso de descumprimento, que foi limitada a R$ 5.000,00, questão que deverá ser enfrentada pelo togado em primeiro grau de jurisdição na fase de execução do julgado."<br>É de destacar que o aresto julgou o recurso mediante fundamentação adequada, suficiente e coerente, considerando toda a matéria devolvida.<br>Nesse cenário, observo que a Corte local apresentou fundamentação expressa no sentido de que as faturas de consumo foram emitidas de 2004 a 2015, período no qual a concessionária recorrente era responsável pela execução do serviço público. Reconheceu, ainda, que a sentença fora proferida em 2018, enquanto a prestação de serviços pelo Consórcio AEGEA teve início em 2021, não havendo que se afastar a responsabilidade da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE por atos anteriores ao leilão, o que seria inoponível aos consumidores.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Como mencionado, o Tribunal de origem concluiu que as faturas objeto da demanda diziam respeito ao consumo entre 2004 e 2015, período em que a recorrente era a responsável pela execução do serviço.<br>Nesse contexto, reconhecendo que a sentença recorrida fora proferida em 2018, e que a alteração da responsabilidade pelo serviço se dera em 2021, estaria mantida a responsabilidade da concessionária recorrente pelos atos anteriores ao leilão, incluindo a multa diária imposta, limitada a R$ 5.000,00, a ser aferida por ocasião da execução do julgado.<br>Resolveu que houvera falha na prestação do serviço público, consistente na omissão em se atender ao requerimento de suspensão do serviço formulado pelo consumidor, e, portanto, estaria correta a sentença ao determinar a exclusão dos débitos impugnados. Entendeu pela caracterização da responsabilidade da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Assim, concluiu que estaria caracterizado o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo recorrido.<br>Por ser oportuno, transcrevo o trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 847/852):<br>Primeiramente, a apelante afirma ser parte ilegítima, pois não pode cumprir a obrigação determinada na sentença, visto que, em razão do leilão realizado, a responsabilidade pela prestação do serviço de água na localidade é do Consórcio AEGEA.<br>Ocorre que as faturas emitidas pela apelante dizem respeito a consumos pretéritos, ou seja, desde 2004 a 2015, conforme pedido da exordial item c, alínea (iii), sendo o período no qual a CEDAE era a responsável pela execução do serviço de água.<br>Ademais, a decisão que deferiu a tutela (index 219) e confirmada na sentença, foi proferida em 16/08/2018, sendo que a prestação de serviços pelo Consórcio AEGEA se iniciou em novembro de 2021, de modo que não possui o condão de afastar a responsabilidade da CEDAE, por atos anteriores ao leilão, inoponível aos consumidores, devendo responder pela multa diária imposta em caso de descumprimento, que foi limitada a R$ 5.000,00, questão que deverá ser enfrentada pelo togado em primeiro grau de jurisdição na fase de execução do julgado.<br> .. <br>A parte ré, ora apelante, não logrou comprovar alguma dessas excludentes de responsabilidade, limitando-se a alegar, tanto em sua peça de bloqueio, como em sua apelação a legalidade da cobrança pela tarifa mínima.<br>Entretanto, a questão controvertida diz respeito a conduta da ré em não atender ao pedido de suspensão do serviço, regularmente formalizado pelo autor junto à concessionária.<br>Nesse contexto, a ré não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade (artigo 14 do CDC), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC/2015), impondo- se, assim, o reconhecimento da sua responsabilidade.<br>Diante disso, vê-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviço e, portanto, correta a sentença que determinou a exclusão dos débitos impugnados.<br>Quanto ao dano moral, este é evidente diante da essencialidade do serviço e dos transtornos causados (falta na regularidade da prestação de serviço essencial).<br>Com relação ao quantum, é cediço que a verba indenizatória representa uma compensação ao abalo psicológico e ao constrangimento experimentado pelo apelado, de maneira que consideradas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado pelo juízo a quo não merece alteração.<br>A parte ora recorrente, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, em razão do leilão ocorrido em 2021, e defende a impossibilidade de executar a obrigação de fazer (regularizar o fornecimento de água na residência da parte recorrida), por não mais existir relação jurídica direta entre as partes.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA