DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EVOLUÇÃO ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fls. 470-471, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADA POR PREPOSTO DA VENDEDORA. VALIDADE. COMPRADOR DE BOA-FÉ. QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a pretensão da Embargada/Recorrida consiste em obrigação de fazer, contratualmente atribuída à Embargante/Recorrente, qual seja, a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela Embargada/Recorrida, com a quitação do preço pactuado entre as partes.<br>2. Conquanto a via processual eleita não seja a adequada, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé e da razoável duração do processo, não se mostra razoável e adequado, após mais de 5 (cinco) anos de tramitação, extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, quando a via processual escolhida é capaz de tutelar, de forma efetiva, o direito da parte, entregando à mesma o bem da vida pretendido, qual seja, a outorga da escritura pública de compra e venda.<br>3. É válido o negócio jurídico entabulado entre o promitente comprador de boa-fé e a pessoa que era reconhecida na localidade como representante da vendedora, pois, por se tratar de engenheiro conhecido, prestigiado e que contava com a confiança dos moradores de Linhares, foi contratado para gerir a obra do edifício onde se situa a unidade residencial objeto da promessa de compra e venda e, pelo mesmo motivo, posteriormente, foi contratado e autorizado, pela proprietária das unidades residenciais, a realizar a venda dessas unidades residenciais.<br>4. Ao vender as unidades residenciais, o engenheiro responsável pela obra o fez autorizado pela proprietária dos imóveis, conforme expressamente reconhecido pela mesma, que afirmou tê-lo contratado para este fim, cabendo à contratante responder pelos atos praticados por seu representante, suportando eventuais prejuízos causados pela atuação do mesmo.<br>5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 492-502, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 505-523, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 188, 277, 485, VI, 489, § 2º, II e III, 585, II, 1.022, II, do CPC, e aos arts. 654, § 1º, 661, § 1º, 1.417 e 1.418, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da inadequação da via eleita, da inexistência de pagamento válido do preço e da ausência de poderes expressos e especiais do preposto para alienar ou prometer vender imóveis; b) não seria possível suprir a ausência de interesse de agir (inadequação da via) com princípios de máxima abstração (instrumentalidade das formas, primazia do mérito, boa-fé, duração razoável), diante da distinção entre os requisitos da adjudicação compulsória e da execução de obrigação de fazer; c) não observância dos requisitos de irretratabilidade, adimplemento integral e recusa injusta do promitente vendedor; c) foi validado negócio jurídico celebrado por quem não detinha procuração com poderes expressos e especiais para alienar ou prometer vender imóveis.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 532-542, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo .<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) e sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto: a) inadequação da via eleita (execução de obrigação de fazer) e necessidade de adjudicação compulsória; b) inexistência de pagamento válido do preço; c) invalidez do negócio firmado por preposto sem poderes expressos e especiais.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no julgamento da apelação (fls. 465-471, e-STJ) quanto nos subsequentes embargos de declaração (fls. 492-501, e-STJ), nos quais, expressamente, rejeitou a alegação de omissão.<br>Quanto à inadequação da via eleita, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando que, embora a via adequada fosse a adjudicação compulsória, a execução de obrigação de fazer foi mantida à luz dos princípios processuais aplicáveis, com motivação concreta sobre a utilidade e efetividade da tutela. Veja-se (fls. 466, e-STJ):<br>"Embora, de fato, a via adequada para a obtenção do bem da vida pretendido seria a ação de adjudicação compulsória, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé e da razoável duração do processo, rejeito os argumentos da Recorrente. Não se mostra razoável e adequado, após mais de 5 (cinco) anos de tramitação, extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, quando a via escolhida é capaz de tutelar, de forma efetiva, o direito da parte, entregando à mesma o bem da vida pretendido, qual seja, a outorga da escritura pública de compra e venda. Rejeito, pois, a alegação." (fls. 466, e-STJ)<br>A respeito da quitação/pagamento do preço, o colegiado decidiu a questão com base nos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os documentos e a dinâmica contratual. Cita-se (fls. 466-467, e-STJ):<br>"Também não prosperam os argumentos utilizados pela Recorrente na tentativa de demonstrar que não houve quitação das obrigações atribuídas à Recorrida, no instrumento particular de promessa de cessão de direitos e promessa de venda e compra de unidade residencial em construção e outras avenças. Extrai-se dos autos, que a Recorrida adquiriu da Recorrente, à época, representada por Carlos Luiz de Azevedo Junior, o apartamento nº 302, do Edifício Ilha de Galveston, em Linhares - ES, pelo preço de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), a ser pago da forma estabelecida na cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, (fls. 82/89) O contrato em referência foi assinado por Carlos Luiz de Azevedo Junior, representando a Recorrente. A Recorrida comprovou a quitação do preço, na forma pactuada. Juntou aos autos: (i) recibo assinados por Carlos Luiz de Azevedo Junior, representando a Recorrente; (ii) autorização de transferência, para terceiro, de imóvel dado como parte do pagamento do preço, assinada por Carlos Luiz de Azevedo Junior, na qualidade de representante de EVOLUÇÃO ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA; e (iii) transferências bancárias realizadas em favor de Carlos Luiz de Azevedo Junior, (fls. 91/99)" (fls. 466-467, e-STJ)<br>Em relação aos poderes de representação do preposto e à validade do negócio, o acórdão foi explícito ao afirmar a autorização e a atuação do agente no contexto fático, bem como a boa-fé da adquirente, resolvendo a controvérsia sob os parâmetros de responsabilidade da preponente pelos atos do preposto. Veja-se (fls. 467-469, e-STJ):<br>"Do trecho antes transcrito, extrai-se que o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior foi contratado pela Recorrente para atuar nos interesses da mesma, intermediando a venda de unidades residenciais do Edifício Ilha de Galveston, em Linhares - ES, pertencentes à Construtora Recorrente. Embora não tivesse procuração para representar a Recorrente, o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior estava autorizado pela mesma a negociar as unidades residenciais, tendo sido contratado para esta função, por ser pessoa influente e conhecida na sociedade linharense, e que contava com a confiança dos moradores de Linhares - ES, características que favoreciam as vendas pretendidas pela Recorrente." (fls. 467-468, e-STJ)<br>"Nesse contexto, conquanto a Recorrente alegue ter sido ludibriada por seu contratado, que, alterou contratos e apropriou-se de valores recebidos em razão das vendas, não vejo como negar validade ao negócio jurídico entabulado pelo Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior, representando a Recorrente, e a empresa Recorrida, sendo válidos, da mesma forma, os pagamentos efetuados pela Recorrida." (fls. 468, e-STJ)<br>"O Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior, ao vender as unidades residenciais para os promitentes compradores, o fez autorizado pela Recorrente, conforme expressamente reconhecido pela mesma. Afinal, o referido Sr. foi contratado para este fim. Se agiu de má-fé e aproveitou-se da função para apropriar-se de valores, cabe à Recorrente (e não à Recorrida) suportar os prejuízos decorrentes dos atos praticados por seu preposto ou responsabilizá-lo pelos mesmos." (fls. 468, e-STJ)<br>"Por outro lado, conforme comprovam as procurações de fls. 119/120, o sócio da Recorrente e síndico do condomínio do Edifício Ilha de Galveston, Sr. Octávio Edmundo Lins, outorgou amplos poderes para o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior representar o condomínio em absolutamente todos os assuntos afetos à condução da obra do referido edifício. Do que se extrai dos autos, na cidade de Linhares, o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior era reconhecido como o gestor do referido empreendimento e o representante da Recorrente, desde a construção até a venda das unidades residenciais." (fls. 468, e-STJ)<br>"Assim, além de aparentar ser o representante da Requerente e do condomínio, o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior efetivamente o era, porquanto, repita-se, foi contratado para gerir a obra e, posteriormente, foi contratado e autorizado pela Recorrente a negociar as unidades residenciais do Edifício Ilha de Galveston, em Linhares - ES. A própria Recorrente admite tê-lo contratado para o exercício dessa função, assumindo, portanto, os riscos inerentes à atuação do mesmo." (fls. 468-469, e-STJ)<br>Nos embargos de declaração, a Corte local reafirmou a ausência de vícios, destacando que as razões recursais pretendiam apenas rediscutir o mérito. O acórdão dos embargos consignou (fls. 495, e-STJ).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 188, 277, 485, VI, 585, II, do CPC; e 1417 e 1418 do CC, pois deveria ter sido intentada a ação de adjudicação compulsória que tem requisitos mais amplos que a execução de obrigação de fazer, o que impediria a aplicação da fungibilidade e impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito.<br>O Tribunal reconheceu que a via adequada seria a ação de adjudicação compulsória, mas rejeitou a preliminar em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, boa-fé e razoável duração do processo, considerando o longo tempo de tramitação do feito (fl. 466, e-STJ).<br>O entendimento do acórdão recorrido coincide com a jusrisprudência desta Corte que privilegia a aplicação do princípio da instrumentalidade quando não demonstrada a existência de prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.<br>2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação.<br>3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida.<br>4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.<br>5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.<br>5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.<br>Recurso especial improvido. (REsp n. 2.123.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise. Precedente.<br>2. Em relação à suposta violação do art. 245, do CPC/73, verifica-se que não foi enfrentada pela Corte Estadual, tampouco foi alegada negativa de prestação jurisdicional neste ponto (art. 535, inciso II do CPC/73), atraindo o teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.561.177/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO SE SENTENÇA. AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DOS IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECURSO DE TEMPO. NOVA AVALIAÇÃO NECESSIDADE. ART. 685-A DO CPC/73. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte considera necessário (re)avaliar o imóvel antes da sua adjudicação ou alienação, nos termos do art. 685-A do CPC/73. Precedentes.<br>3. O princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido nenhum prejuízo concreto.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.548.883/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que "é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido" (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)  grifou-se .<br>Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. No mérito, a principal controvérsia reside na validade do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em nome da recorrente por pessoa que, segundo alega, não detinha poderes para tanto, em violação aos arts. 654, §1º, e 661, §1º, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela validade do negócio com base na teoria da aparência e na responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto. Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 468-469):<br>"Do que se extrai dos autos, na cidade de Linhares, o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior era reconhecido como o gestor do referido empreendimento e o representante da Recorrente, desde a construção até a venda das unidades residenciais.<br>Assim, além de aparentar ser o representante da Requerente e do condomínio, o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior efetivamente o era, porquanto, repita-se, foi contratado para gerir a obra e, posteriormente, foi contratado e autorizado pela Recorrente a negociar as unidades residenciais do Edifício Ilha de Galveston, em Linhares - ES.<br>A própria Recorrente admite tê-lo contratado para o exercício dessa função, assumindo, portanto, os riscos inerentes à atuação do mesmo."<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão do acórdão e afastar a validade do negócio com base na teoria da aparência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar a premissa de que a recorrente autorizou e deu causa à aparência de que o Sr. Carlos Luiz de Azevedo Junior era seu representante para a venda dos imóveis. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato.<br>5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos.<br>6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós.<br>7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.173.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.<br>3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium.<br>6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art. 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.965/MG, elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA