DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO SISLEY SOUZA NETTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.052):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação visando indenização em virtude de servidão administrativa. Sentença acolhendo a prejudicial da prescrição quinquenal. Apelo autoral visando a reforma da sentença. Recurso do 2º réu requerendo a modificação da sentença quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Decreto nº 11.728, de 02/04/1965, retificado pelo Decreto nº 11.855, de 02/07/1965, declarando a utilidade pública e instituído a servidão administrativa de uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Imóvel adquirido pelos genitores do autor em 28/12/1966 e, portanto, após o aludido decreto que havia instituído a servidão administrativa. Ação proposta somente em 14/06/2001. Prescrição quinquenal caracterizada. Inaplicabilidade na espécie de arbitramento de honorários por equidade. Tema nº 1.076, do STJ. Sentença modificada tão somente para arbitrar os honorários sucumbenciais conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU e NEGADO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.134/1.140).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados o art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 189 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial à solução da lide, qual seja, a aplicação do art. 189 do Código Civil, que consagra a teoria da actio nata.<br>Aponta, ainda, violação ao art. 189 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao afastar, sem enfrentamento adequado, a teoria da actio nata como marco inicial da prescrição do pedido indenizatório.<br>Defende que somente teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo no final dos anos 2000, e que "o voto-condutor da eminente Relatora, fruto de um certo subjetivismo excessivo, não reflete e muito menos se coaduna com o entendimento majoritário de outros Tribunais, inclusive, perante este C. STJ" (fl. 1.173).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.210/1.220).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Às fls. 1.312/1.315, o Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, no caso em tela, não deveria ser aplicada a teoria da actio nata na forma proposta pela parte recorrente, nestes exatos termos (fl. 1.065):<br>Acrescente-se ainda, que não merece amparo a tese autoral que deve ser aplicada a teoria da actio nata para que seja reconhecido que o prazo prescricional teria se iniciado apenas quando ele teve conhecimento da lesão, em janeiro do ano 2000, porque ninguém pode alegar desconhecimento de lei, em prestígio ao princípio da publicidade, e os Decretos nº 11.728/65 e nº 11.855/65, de (fls. 147/148 - i-83) entraram em vigência no ano de 1965, ou seja, 36 anos antes do ajuizamento da ação.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que se refere ao cerne da insurgência recursal, o Tribunal de origem, fundamentado nos elementos de prova acostados aos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, nestes termos (fls. 1.062/1.066):<br>Ressalte-se que em se tratando de servidão administrativa, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização é quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Merece ser observado que o terreno objeto dos autos foi declarado de utilidade pública e teve instituída uma servidão administrativa sobre uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica pelo Decreto nº 11.728, de 02/04/1965 (fls. 145/146 - i-83), retificado pelo Decreto nº 11.855, de 02/07/1965 (fls. 147/148 - i-83).<br>Observe-se ainda, que restou incontroverso nos autos que os genitores do autor adquiriam a propriedade do terreno, em 28/12/1966, conforme escritura de compra e venda de fls. 32/33 (i-22), ou seja, após a edição dos supracitados decretos que instituíram a servidão administrativa. Vejamos:<br> .. <br>Note-se que também restou incontroverso que a energização das torres de transmissão de alta tensão no terreno dos genitores do autor ocorreu em 15/03/1968, conforme se extrai do documento de fls. 236 (i-284). Vejamos:<br> .. <br>Observe-se ainda, que o autor reconheceu na sua petição de i- 210, que as aludidas torres de eletrificação estariam no seu terreno há mais de 20 anos.<br> .. <br>No entanto, merece ser ressaltado que o autor ingressou com a presente ação somente em 14/06/2001, ou seja, 33 anos após a efetiva instalação das referidas torres de transmissão de alta tensão no terreno, o que evidencia a caracterização da prescrição.<br>Acrescente-se ainda, que não merece amparo a tese autoral que deve ser aplicada a teoria da actio nata para que seja reconhecido que o prazo prescricional teria se iniciado apenas quando ele teve conhecimento da lesão, em janeiro do ano 2000, porque ninguém pode alegar desconhecimento de lei, em prestígio ao princípio da publicidade, e os Decretos nº 11.728/65 e nº 11.855/65, de (fls. 147/148 - i-83) entraram em vigência no ano de 1965, ou seja, 36 anos antes do ajuizamento da ação.<br>Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial da prescrição, mas pelos fundamentos acima expostos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Ademais, o prazo de prescrição da ação indenizatória por servidão administrativa ilícita é quinquenal, sendo a caracterização da desapropriação indireta favorável à parte agravante.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.030/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO DE USO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de estar demonstrada a prescrição da indenização pela restrição de uso do imóvel, considerando que a autora adquiriu a fração ideal do terreno ainda no ano de 1989, por meio de doação, quando sob ele já pendia a servidão administrativa, afigurando-se certa eventual restrição.<br>4. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.580.542/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, a ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa sujeita-se à prescrição quinquenal, consoante previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/41. Precedentes do STJ: REsp 1.811.104/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AREsp 1.274.117/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, "ainda que fosse aplicável a regra de prescrição do Decreto nº 20.910/32, a conclusão não se alteraria. (..) o termo inicial do prazo de prescrição é o dia 3 de abril de 1984 (fl. 1.280). Nos cinco anos contados a partir dessa data não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, o que tornaria prescrita a pretensão exercida apenas em 2 de fevereiro de 2006" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.<br>Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.468.453/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, tampouco demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, considerando que o primeiro se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em razão de servidão administrativa, enquanto o segundo tratou da prescrição em hipótese de plágio.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA