DECISÃO<br>WESLEY GEMAQUE DE DEUS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n. 0030841-48.2022.8.03.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aponta violação dos arts. 244 e 157, ambos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz que: a) a busca domiciliar foi ilegal, pois realizada sem mandado judicial, sem prova de consentimento válido e com base apenas em denúncia anônima e fuga do suspeito; b) ausência de laudo definitivo; c) modulação desproporcional da minorante.<br>Requer o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação domiciliar, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, que entendeu incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", e "c" da Constituição Federal e verifico o preenchimento parcial dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>Entretanto, no tocante à alegada violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 30):<br>Conforme os autos, durante as investigações, foi possível constatar que o denunciado era a pessoa responsável por receber e armazenar grande quantidade droga em sua residência e, após isso, fracionava-a em porções pequenas para fazer a distribuição na cidade. Além disso, descobriu-se ainda que o denunciado utilizava de sua profissão de mototaxista clandestino para distribuir droga pela cidade e, com isso, ludibriar as autoridades. É de se ressaltar que, no momento da prisão, ao avistar os agentes da Polícia Civil, o denunciado rapidamente jogou seu telefone no chão, com o intuito de destruí-lo, pois sabia que o conteúdo contido nele confirmaria os fatos de que ele "trabalha" para facção criminosa. Diante do fato, o material apreendido foi encaminhado para a POLITEC/AP, onde se constatou tratar-se de substância entorpecente, precisamente 69g (sessenta e nove gramas) de maconha e 79,5g (setenta e nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, conforme Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente de fl. 18.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 216-217):<br>Alega a defesa a nulidade da medida de busca e apreensão domiciliar. Conforme se verifica, em busca domiciliar realizada pelos agentes de segurança pública, foram encontradas na residência drogas do tipo maconha e cocaína, além de balança de precisão. Desse modo, o acusado foi preso em flagrante delito pelo cometimento em tese do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>É oportuno destacar que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, consolidado no Tema 280, em caso de crime permanente, como no caso, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo que em período noturno, "quando amparada em "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito  .. " (STF - RE: 603616 RO, Rel. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015, Tribunal Pleno, publicada em 10.05.2016). E é precisamente o que se verifica o no caso. As circunstâncias relatadas pelos policiais demonstram que havia fundadas razões para o ingresso na residência do acusado. Isso porque os policiais civis relataram em juízo que decidiram abordar o acusado depois de larga investigação de sua conduta, bem como ingressaram no domicilio alvo após autorização da sogra do réu, responsável pelo imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela validade do ingresso em domicílio por policiais após a autorização expressa de outro familiar, morador do local (AgRg no HC nº 893.393/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2024). Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa anuência não precisa ser documentada por escrito ou por meio de gravação. Confira-se: " ..  o STJ excedeu-se, exercendo a "pura legislação", pois criou requisito constitucional não existente para o afastamento excepcional da inviolabilidade domiciliar, ao exigir que os agentes de segurança pública procedam sempre a diligências preliminares ou documentem a anuência do morador por escrito ou por meio de gravação" (AgReg no RE nº 1.447.374, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/10/2023).<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 375):<br>Em especial no caso dos autos em que o apelante, após visualizar a equipe policial, correu para dentro da residência e jogou seu celular no chão para quebrá-lo, a fim de destruir provas de suposta traficância, conforme relatado pelas testemunhas ouvidas em juízo.<br>Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, jogou o celular no chão, quebrando-o, e empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>IV. Ausência do laudo definitivo<br>Acerca da ausência do laudo, apontou o acórdão (fls. 376-377, grifei):<br>Anoto que a jurisprudência deste egrégio TJAP compreende que "a ausência do laudo toxicológico definitivo não prejudica a materialidade do crime de tráfico, quando a natureza da droga está claramente definida em laudo preliminar de constatação, elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes." (APELAÇÃO. Processo Nº 0029573- 56.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Outubro de 2024).<br>De fato, somente em casos excepcionalíssimos seria possível a condenação por crime de tráfico de drogas sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos.<br>Exemplificativamente, menciono o REsp n. 1.372.100/SC (DJe 8/5/2015), de minha relatoria, em que se entendeu devidamente comprovada a materialidade delitiva porque houve a juntada do laudo definitivo dois dias após a sentença; ainda, o HC n. 339.736/SP (DJe 10/2/2016), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em que a própria defesa dispensou a juntada aos autos do laudo definitivo, de modo que a materialidade do tráfico de drogas ficou devidamente comprovada por diversos outros meios robustos de prova.<br>Ainda no mesmo sentido:<br> .. .<br>4. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal (AgRg no HC n. 660.469/SC, Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br>5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 720.308/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/02/2022)<br> .. .<br>3. De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê " ..  pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes", pois "a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 669.046/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/3/2022)<br>No caso, verifico a ocorrência de situação de excepcionalidade, haja vista a existência de outros meios de prova que evidenciam a materialidade do delito, qual seja, o laudo preliminar, que reúne todas as características necessárias à prova pericial e permite o grau e certeza idêntico ao laudo definitivo, pois realizado por perito oficial e com procedimentos equivalentes aos definitivos.<br>Diante de tais considerações, não vejo como concluir pela ausência de provas acerca da materialidade do delito imputado ao recorrido.<br>V. Fração da minorante<br>Dispôs o acórdão (fls. 380):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que o réu faz jus a privilegiadora encartada no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois é primário, de bons antecedentes, não há indícios de que se dedique às atividades criminosas nem de que integre organização criminosa. Uma vez que há variedade da droga, dentre elas a cocaína, que possui elevado potencial lesivo, bem como que a quantidade ultrapassa 100g, apresentando-se elevada, aplico o privilégio no patamar de 1/5 (um quinto), e fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>No entanto, embora a natureza e a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 79,5 g de cocaína e 69 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>Consequentemente, diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/3 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso ao ora acusado, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos estabelecidos na origem.<br>Apenas por cautela, esclareço que o provimento do recurso - nos termos em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado.<br>A propósito, destaco que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013).<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto,  conheço  do  agravo  para  dar  parcial provimento  ao  recurso  especial  a  fim  de:  a)  aplicar a fração de 2/3 em favor do réu pel a  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006;  b)  readequar  a  reprimenda  imposta  ao  acusado  para  1  ano e 8 meses  de  reclusão,  mais  166  dias-multa, no regime aberto e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA