DECISÃO<br>FLAVIANO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.061790-4/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 6 meses de detenção e 843 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de lavagem de dinheiro, de resistência e de lesão corporal.<br>Em âmbito recursal, foi reconhecido o crime único de tráfico de drogas, com pena de 8 anos de reclusão, mantida a condenação por lavagem de dinheiro com pena de 3 anos de reclusão e absolvido o réu quanto às imputações por resistência, lesão corporal e duas condutas de tráfico.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade decorrente da violação da cadeia de custódia; b) insuficiência de provas quanto às condutas de tráfico de n. 1 a 17; c) fragilidade probatória para sustentar a condenação por lavagem de dinheiro; d) desconsideração de provas defensivas; e) desproporcionalidade na fixação da pena-base; f) necessidade de restituição de bens em razão da absolvição parcial.<br>Requer a absolvição do acusado ou o redimensionamento da reprimenda.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.<br>Decido.<br>Verifico que a pretensão aqui trazida já foi submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.792.308/MG , não conhecido.<br>O habeas corpus sob análise foi impetrado em 22/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 1º/7/2025, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA