DECISÃO<br>ROSIMEIRE LUIZA DE MORAES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2144823-62.2025.8.26.0000.<br>Sustenta a defesa que houve nulidade da decisão atacada por efeitos infringentes que extrapolam o objeto do recurso de embargos de declaração, de forma a configurar preclusão pro judicato. Aduz ausência de interesse de agir na modalidade adequação, pois não foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP) mesmo presentes os requisitos legais. Argumenta que a pena mínima cominada, observada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria inferior a 4 anos, de maneira a ensejar obrigatoriedade da proposta. Alega, ainda, inépcia da denúncia quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de elementos que demonstrem estabilidade associativa. Requer a anulação da decisão que extrapolou o objeto dos embargos declaratórios, a cassação do recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, a determinação ao Ministério Público para reanálise da proposta de ANPP (fls. 72-98).<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>I. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido<br>Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus submete-se aos requisitos processuais aplicáveis à impugnação judicial, entre os quais figura, com especial relevo, o princípio da dialeticidade. Tal princípio exige do recorrente a demonstração objetiva de que os fundamentos do acórdão recorrido são juridicamente insustentáveis, com a devida apresentação de argumentos que os refutem, de forma clara, específica e congruente.<br>A ausência de impugnação específica da motivação do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento deste recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br> .. <br>Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br> .. <br>Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119 /123). (AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)<br>Na hipótese dos autos, a peça recursal limita-se a reiterar, quase ipsis litteris, os fundamentos previamente expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de maneira direta e concreta, as razões de decidir delineadas no acórdão do Tribunal de origem. É dizer: o recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar os argumentos centrais do acórdão recorrido, pois copiou a inicial e a transformou em recurso.<br>Ressalte-se que não se trata de exigência meramente formal, mas de condição essencial ao exercício do duplo grau de jurisdição, que permite a efetiva fiscalização das decisões judiciais mediante a apresentação de argumentos dialéticos que desafiem as razões concretas do decisum impugnado.<br>Portanto, diante da evidente ausência de dialeticidade, a pretensão recursal não merece conhecimento.<br>II. Dispositivo.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA