DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEN PEREIRA DA SILVA E SILVA e GUILHERME DE JESUS, contra acórdão que manteve as condenações dos pacientes.<br>Consta dos autos que ambos foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e, quanto a GUILHERME, também por porte de arma, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando GUILHERME por tráfico com causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e condenando ELEN por tráfico (art. 33), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (quinhentos e oitenta e três); ambos absolvidos do art. 35 da Lei de Drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, a absolvição por associação, afastou o privilégio do § 4º do art. 33 para ambos, e reconheceu a confissão extrajudicial de ELEN apenas para ajuste de fase intermediária.<br>No presente writ, o impetrante aponta a inexistência de provas suficientes da traficância, apontando contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais na fase inquisitorial e em juízo. Defende a nulidade ou desconsideração dos depoimentos policiais por falta de fundadas suspeitas para abordagem e por inconsistências em suas narrativas.<br>Alega a ausência de outras provas materiais de mercancia, omissão na identificação de todos os agentes que participaram da diligência, e ausência de disponibilização de imagens de câmeras corporais requeridas pela defesa.<br>Aponta ilegalidade na dosimetria da pena, defendendo que a natureza da substância somente seria capaz de ensejar a gravosa fixação da pena-base em hipóteses nas quais é introduzida nova substância em determinada localidade, tornando possível a sedução de novas pessoas ainda não consumidoras de drogas; o que tornaria a conduta mais reprovável e justificaria a exasperação da pena; o que entende não ser o caso dos ausos.<br>Defende que a quantidade de prova é um dos elementos caracterizadores do tráfico, sendo inerente ao tipo penal, não devendo a pena de piso ser exasperada por essa razão.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com as medidas cabíveis. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição dos pacientes quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 por ausência de provas de autoria e materialidade; subsidiariamente, o decote da exasperação aplicada à pena-base em função do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>Foram prestadas informações (fls. 207-213 e 217-249)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 252-263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, em consulta ao sistema informatizado processual do site do Tribunal de origem, realizada em 3/10/2025, observa-se que o feito transitou em julgado no dia 29/8/2025 (fl. 266). Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".<br>(AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>Ainda que assim não o fosse, ao contrário do que alega a defesa, quanto ao depoimento dos policiais, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido da inexistência de qualquer contradição no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade, sendo que, em juízo, os policiais tão somente ofereceram maiores detalhes acerca da circunstância das abordagens do que o relatado em delegacia.<br>Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Ademais, a Corte local entendeu que a dinâmica narrada - com o corréu de posse de uma arma de fogo e a corré vista dispensando uma mochila em local de venda der drogas ao deparar-se com a guarnição - consubstancia fundadas suspeitas a permitir as abordagens. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Especial, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de ilicitude na dosimetria de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto.<br>Consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume. No caso, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada (106g de cocaína em pó, 5g de crack e 690g de maconha), também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes e a natureza altamente nociva de dois deles (cocaína e crack).<br>Com a mesma compreensão :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, considerando a alegação de tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.174/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA