DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 292-293):<br>PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Autora em tratamento de carcinoma renal recidivado com metástase cerebral - Indicação médica para realização do tratamento com a medicação Nivolumabe associada à Ipilimumabe - Sentença de procedência com a condenação da ré ao custeio do medicamento Ipilimumabe, bem como em danos morais - Contrarrazões da autora apelada, arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Razões recursais da ré com motivação suficiente para reforma da sentença, ainda que ela tenha insistido em argumentos apresentados anteriormente - Recursos das partes Recurso da ré com impugnação ao valor da causa - Rejeição - Valor correspondente ao custeio do tratamento de saúde da autora (medicamento) somado à indenização por danos morais, ambos aferíveis economicamente - Mérito - Negativa da ré de que não há obrigatoriedade em custear o medicamento Ipilimumabe por ser de uso "off label" para patologia que acomete a autora - Irrelevância, diante da prescrição médica, especialmente diante da gravidade do quadro clínico da autora, e por competir ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica - Medicamento Ipilimumabe ademais, registrado na Anvisa, o que lhe confere segurança e eficácia, não podendo, portanto, ser considerado experimental, somente por ser de uso diverso daquele indicado pela bula Indenização por danos morais - Valor fixado na r. sentença em R$ 10.000,00 - Pedido de redução/majoração pelas partes - Negativa indevida de cobertura em situação na qual a autora já se encontrava fragilizada em razão de ser portadora de grave doença - Efetivo e justificado transtorno psíquico Manutenção do valor fixado na sentença, que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com o valor fixado por este Tribunal em caso de negativa indevida de cobertura às medicações off label para tratamento de câncer Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre a condenação de obrigação de fazer, mais a indenização por dano moral - R. sentença parcialmente reformada para condenar a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-321).<br>No recurso especial, a AMIL alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 186, 421 e 927 do Código Civil; e 373, I, e 927 do CPC.<br>Sustenta que não tem obrigação legal nem contratual de fornecer o medicamento pleiteado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 353-358).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 359-362), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 377).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fl. 398).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação da AMIL e dar parcial provimento à apelação da autora, deixou claro que (fls. 298-301):<br>Contudo, o fato de a medicação Ipilimumabe ser off label é irrelevante diante da prescrição médica, especialmente diante da gravidade do quadro clínico da autora, e por competir ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação da paciente estarão acobertados.<br>No caso, a escolha da medicação foi amplamente justificada por médico oncologista responsável, o qual detém conhecimento técnico imprescindível à avaliação da necessidade de tratamento com o fármaco Ipilimumabe em associação ao Nivolumabe.<br>E a medicação em questão já se encontra registrada na Anvisa, o que lhe confere qualidade, segurança e eficácia, não podendo, portanto, serem considerada experimental, somente por ser de uso diverso daquele indicado pela bula.<br> .. <br>E a matéria já não demanda maiores discussões, uma vez que é objeto da Súmula 95 e 102, consolidando a jurisprudência deste Tribunal a respeito: Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico". Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>No mérito, o recurso especial não deve ser conhecido, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido está em con formidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de exames, procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (exemplificativo ou taxativo), do caráter experimental, do uso off-label ou do ambiente em que se dá a administração do fármaco.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Lenvima (lenvatinibe) indicado à beneficiária diagnosticada com câncer no peritônio.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que "o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 06/05/2019).<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.212.967/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de saúde.<br>2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol da ANS.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário.<br>6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento do STJ.<br>7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC, arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023.<br>(REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. USO DOMICILIAR. EXCEÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É<br>obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito de qual doença acomete a saúde da recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.868.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto ao cabimento e ao valor da indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem registrou o seguinte (fls. 301-302):<br>Os danos morais são incontestes.<br> .. <br>Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e da ilegalidade da conduta de a ré ao negar a medicação essencial à preservação da vida da autora, mantém-se a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00, que encontra parâmetro nos recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça em caso de recusa à cobertura de medicação off label para tratamento de câncer.<br>Assim, modificar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e recurso especial interposto por Viviane Cristina Cardoso Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reduzir o valor fixado a título de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos prescritos pelo médico assistente. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais após negativa de cobertura de medicamentos Ramucirumabe e Docetaxel, utilizados para tratar neoplasia maligna com metástase.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela operadora é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, ainda que prescrito em uso off-label, justifica o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda que em uso off-label, é indevida, quando prescrito por profissional habilitado, configurando prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde.<br>5. A conduta da operadora, ao recusar cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente acometida por câncer em estágio avançado, gerou situação de aflição e risco à vida, configurando violação a direitos da personalidade e justificando a indenização por danos morais.<br>6. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória do dano moral, considerando a gravidade do quadro clínico e o sofrimento suportado pela paciente.<br>7. A Corte local não apresentou fundamentos jurídicos válidos para a redução da indenização, tampouco se afastou do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria.<br>8. A jurisprudência da Corte reconhece que "a recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.221.147/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA