DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi d evidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 338-341, a saber:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISMAR ALVES DIAS, atacando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu recurso especial por ele interposto, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de quinze dias de prisão simples pelo crime previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/41 e à pena de um mês e dez dias de detenção pelo crime tipificado no art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, em regime aberto, tudo no contexto da Lei nº 11.340/06.<br>No presente agravo, a defesa alega que "o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 311). Afirma que "o julgado colacionado na decisão de inadmissão não reflete a situação abordada nestes autos, pois no citado AgRg no R Esp n. 2.103.480/PR o recorrente negou a prática do crime, enquanto nos presentes autos houve a confissão do acusado, ainda que parcial" (fl. 311). Argumenta que "está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a confissão, em qualquer de suas modalidades, simples ou qualificada, são eficazes para atenuar a pena" (fl. 311).<br>Ao final, requer o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, para fins de compensação com a agravante da violência doméstica, ainda que por meio da concessão de habeas corpus de ofício.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 319-322).<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial" (fl. 341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena imposta ao recorrente, nos termos estabelecidos pelo Juízo de primeiro grau (fls. 242):<br>Quanto ao pedido subsidiário de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da violência doméstica, cumpre salientar que a confissão do réu, embora parcial, não demonstrou espontaneidade plena em relação ao crime de ameaça, pois este tentou descaracterizar suas palavras ao atribuir tom de brincadeira às ameaças dirigidas à vítima. Assim, não há que se falar em compensação, uma vez que a agravante da violência doméstica é plenamente aplicável, considerando a relação de poder e controle exercida pelo réu contra a vítima no contexto das infrações apuradas. Ressalte-se, ainda, que a dosimetria da pena foi realizada de forma rigorosamente técnica, com observância aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo sido aplicada a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal, em respeito à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando restar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação jurídica adequada para não aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do recorrente. Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência pátria, a confissão deve incidir sobre elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "uma vez que a Corte de origem firmou que não houve confissão do réu do crime de ameaça, o pleito da defesa, nos termos como apresentado nas razões do recurso especial, claramente demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, por conta do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ" (fl. 340).<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Assim sendo, por estar em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior nesse ponto, não merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA