DECISÃO<br>Às fls. 988-992, e-STJ, TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA, VICENTE DE PAULA ARAUJO e MARIA EDITH GUEDES ARAUJO, agravantes, juntamente com PABLO TADEU DOS SANTOS AMARAL FARIAS e BRUNO MARIANO FARIAS AMARAL, agravados, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem: "a) a homologação do referido pacto sem condenação de qualquer delas em ônus de sucumbência; b) o consequente reconhecimento judicial definitivo, em favor da parte autora, da usucapião da propriedade do Lote A36 do Condomínio Quintas Itapoã e da usucapião da servidão de passagem desse lote através da Fazenda Itapuã (matricula n. 1.520) até a via pública; c) a declaração do trânsito em julgado deste feito, com baixa do feito à Vara de origem; e d) a expedição de mandato judicial de registro de usucapião ao Cartório de Registros de Imóveis de Cidade Ocidental-GO, nos termos requeridos na inicial deste feito"(fl. 989-990, e-STJ).<br>À fl. 993, e-STJ, os agravados confirmam a celebração do acordo noticiado e requerem a homologação da referida transação e o deferimento dos demais pedidos nela apresentados.<br>Despachos às fls. 996-997 e 1.039-1.040, e-STJ, determinando manifestação das partes e regularização das representações.<br>Às fls. 999-1001, e-STJ, manifestaram-se os agravados, juntando a procuração de fl. 1.000, e-STJ.<br>Às fls. 1.005-1.038 e 1.043-1.074, e-STJ, manifestaram-se os agravantes, juntando as procurações de fls. 1.036-1.037, e-STJ, e informando não remanescer interesse no julgamento do agravo interno de fls. 950-981, e-STJ.<br>É o breve relatório. Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 2.1 do pacto, em que os requeridos, ora agravantes, concordaram expressamente em reconhecer integralmente a procedência dos pedidos feitos pela parte autora, ora agravada, na inicial, bem como manifestaram a desistência do recurso de agravo interno de fls. 950-981, e-STJ.<br>Nesse contexto, observo que os advogados ANDRÉ HENRIQUE FERREIRA e LUCIANO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, desistir e renunciar, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 1.036-1.037 e 1.000, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo interno (fls. 950-981, e-STJ), para que surta os efeitos jurídicos; e, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA