DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELENA ANANDA MARINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente, em cumprimento de regime semiaberto, descumpriu as regras de monitoramento em saída temporária. Assim, foi instaurado PAD- Procedimento Administrativo Disciplinar, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão e outros benefícios da execução, exceto livramento condicional e comutação.<br>A defesa alega, em suma, que o rol do art. 50 da LEP é taxativo, não comportando interpretação extensiva, devendo a paciente ser absolvida da falta grave, em razão da atipicidade da conduta.<br>Afirma que após a oitiva da paciente, fica claro que não era sua intenção descumprir as regras da saída temporária ou se evadir do cumprimento da pena, mas sim, apenas se estabelecer em um local onde teria condições de fazer o devido cumprimento do benefício, requerendo, ao final, a absolvição da paciente.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 120):<br>Habeas corpus. Execução penal. Falta de natureza grave. Pedido de "absolvição" da falta grave. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Extrai-se do acórdão ora impugnado (fls. 71-72):<br> ..  Em que pese o cumprimento dos comandos legais, a situação processual da paciente sugere análise mais aprofundada.<br>Como sabido, a insurgência trazida na presente impetração deve ser examinada através do recurso próprio, como mencionado, e não através desta via estreita, já que necessário um aprofundado exame de provas e documentos.<br>Como visto, a melhor solução que se apresenta, ao menos no momento, é deixar que a matéria seja examinada por esta colenda Câmara, posteriormente, no julgamento do agravo em execução, eventualmente interposto.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem, uma vez que a insurgência trazida na presente impetração deve ser examinada através do recurso próprio. .. <br>Assentou o Tribunal de origem que o recurso apropriado para o exame da questão é o agravo em execução, tendo em vista ser o habeas corpus - remédio constitucional destinado às hipóteses de manifesta ilegalidade -, via estreita, inadequada a tal fim, não constatando, ainda, no restrito conhecimento do writ, constrangimento ilegal apto a ensejar o acolhimento da pretensão defensiva.<br>Dessa forma, conforme esposado no parecer ministerial, " n ão merece conhecimento o presente writ, porquanto a tese sustentada pela defesa, qual seja, absolvição da falta grave por atipicidade da conduta e nulidade da portaria, não foi objeto de análise no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça" (fl. 121).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA