DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 600, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de cumprimento de cláusulas contratuais c/c indenizatória por danos morais. Celebração de escritura de compra e venda de imóvel para fins de construção de empreendimento imobiliário mediante pagamento de valor da entrada e nota promissória. Posterior avença de confissão de dívida e novação, substitutiva da nota promissória, originando a obrigação de pagar e entregar 5 unidades do futuro empreendimento imobiliário. Atraso na entrega dos apartamentos e pendência em relação ao cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés.<br>1. Legitimidade passiva da construtora que figurou nos negócios jurídicos objeto da ação. Na escritura de compra e venda como adquirente, na confissão de dívida e novação, como fiadora.<br>2. Interesse processual configurado, uma vez que no momento do ajuizamento da ação, havia pendências registrais.<br>3. Inconteste atraso na entrega dos imóveis, sendo devida a aplicação da multa contratual.<br>4. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 635-639, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 642-652, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita e ao requisito contratual de notificação para incidência de multa; b) 492 do CPC/15, por suposto julgamento ultra petita ao impor o cumprimento da Cláusula Terceira, alínea "g", sem pedido dos autores.<br>Contrarrazões às fls. 663-672, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 674-680, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 684-692, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 697-703, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. A parte insurgente sustenta a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, em razão de omissão e negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise da tese de julgamento ultra petita, diante da determinação de cumprimento de obrigações previstas na cláusula terceira, sem que houvesse requerimento dos autores; b) falta de manifestação sobre a necessidade de notificação prévia para aplicação de multa, conforme estipulado contratualmente.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, as questões suscitadas nos aclaratórios não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 635-639, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA