DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 458-459, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA COM METÁSTASE E DOR CRÔNICA INTENSA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (NABIX), APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS COM OUTROS REMÉDIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. LEI Nº 14.454/22. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO DO FÁRMACO CONCEDIDA PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30/03/2022. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR CORRELACIONADO AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DA OPERADORA DE GARANTIR A COBERTURA NECESSÁRIA. ART. 12, "C", DA LEI 9656/98. SÚMULAS TJRJ NºS 211 E 340. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA TJRJ Nº 343. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1 - Ação proposta por usuária de plano de saúde, portadora de neoplasia maligna da mama com metástase e dor crônica intensa, diante da negativa de cobertura das operadoras de seu plano de fornecimento de fármaco à base de canabidiol (NABIX), prescrito por seu médico. A recusa se deu sob a justificativa de que o medicamento não se encontra no rol da ANS; a impossibilidade de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 990; a exclusão de responsabilidade para o fornecimento de remédio de uso domiciliar não destinado ao tratamento de câncer.<br>2 - A operadora de plano de saúde não pode se recusar a fornecer medicamento prescrito por profissional habilitado sob alegação de ausência no rol da ANS, cuja natureza é exemplificativa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e positivado pela Lei nº 14.454/2022.<br>3 - Embora o fármaco NABIX não possua registro ordinário, sua importação foi autorizada excepcionalmente pela ANVISA, nos termos da RDC nº 660/2022, sendo, portanto, ilícita a negativa de cobertura.<br>4 - O fornecimento de medicamento de uso domiciliar é obrigatório quando vinculado ao tratamento oncológico, como se extrai do art. 12, "c", da Lei 9656/98.<br>5 - Dano moral configurado diante da injustificada negativa de cobertura em situação de extrema vulnerabilidade da paciente. Valor de R$ 4.000,00 mantido por atender os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Súmula 343 do TJRJ.<br>6 - Sentença mantida. Desprovimento dos recursos.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 477-493, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, VI, e 12, I, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir obrigatoriedade, com base na legislação e no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, de a operadora fornecer cobertura a tratamento com medicamento não destinado ao combate de câncer, que não conste no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz, ainda, que "o medicamento denominado CBD NABIX (Canabidiol), prescrito unicamente para redução de dores crônicas, não é destinado ao tratamento de câncer, tão pouco de condição adjuvante/correlata".<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 508-529, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer que acomete o segurado.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 463- e-STJ):<br>A gravidade do quadro clínico da autora  neoplasia maligna da mama com metástase e dor crônica intensa  é evidenciada pelos documentos acostados aos autos. A negativa de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente constitui matéria incontroversa, diante da resistência das rés, inclusive com a interposição de agravos de instrumento.<br>A tese de ausência no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS é descabida, pois o entendimento jurisprudencial majoritário sempre foi de que a referida lista da Agência Reguladora é de natureza exemplificativa, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde. (..).<br>E a Lei nº 14.454/22, ao incluir os §§12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, positivou o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da agência reguladora, conforme se observa de seu texto, in verbis: (..).<br>É bom lembrar que o tratamento contra o câncer tem cobertura pela ANS. Assim, cláusula contratual que limite tratamento ou exclua medicamentos essenciais é abusiva. Além disso, a indicação do fármaco NABIX canabidiol para a intensa dor que acomete a autora foi feita pelo médico assistente depois de tentativas frustradas com outros medicamentos. Lembre-se de que compete ao profissional assistente determinar o tratamento adequado para o doente, e não ao plano de saúde, como reconhecido pelas Súmulas nº 211 e nº 340 deste Tribunal: (..).<br>Entretanto, a hipótese em questão comporta distinguishing, porquanto a ANVISA reconhece o potencial terapêutico do medicamento à base de Canabidiol em associação com outros canabinoides, como, inclusive, ocorreu no caso em tela, na qual a ANVISA forneceu autorização à autora para ela importar o medicamento NABIX, na forma prescrita pelo médico (index nº 42715256).<br>Dessa forma, torna-se, inexigível o registro defendido pelas apelantes, pois o produto à base de canabidiol está sujeito à autorização excepcional de importação, consoante informações e requerimento disponibilizados no sítio eletrônico da agência, na forma da Resolução RDC nº 660, de 30/03/2022 da ANVISA, sendo esta última específica quanto à importação por pessoa física para uso medicinal. Veja o que dispõe o art. 3º do referido Ato Normativo: (..).<br>Certo é que o mencionado ato normativo e a autorização de importação concedida pela ANVISA em caráter excepcional à parte autora permitem concluir que a Agência Reguladora reconhece a licitude da importação e a eficácia do medicamento com esse princípio ativo, que pode ser utilizado para fins medicinais de uso controlado, no combate aos sintomas da grave doença que afeta a autora.<br>Portanto, é abusiva qualquer negativa ou limitação de cobertura para a efetivação de terapias complementares e/ou tratamentos especializados de que necessita o segurado, por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio. (..).<br>Melhor sorte não assiste às rés quanto ao argumento de que o fármaco é de uso domiciliar e, por isso, não seriam obrigadas a fornecê-lo. Isso porque o medicamento prescrito para a autora está correlacionado ao seu tratamento oncológico, atendida, assim a exigência prevista em lei para que seja fornecido aos usuários de plano de saúde, ainda que para uso domiciliar. Eis o texto da Lei 9656/98:<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12;<br>Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br>c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;<br>Convenço-me, então, do descumprimento do contrato, evidenciados o sofrimento e a angústia suportados pela paciente, ao ver sua saúde e vida em risco diante da resistência infundada das requeridas.  grifos do original <br>A 4ª Turma deste STJ, no julgamento do REsp 1.733.013/PR, em dezembro de 2019 firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Todavia, neste mesmo julgamento, fez-se expressa ressalva aos medicamentos relacionados ao tratamento do câncer.<br>Conforme extrai-se do voto condutor do julgamento, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas.<br>É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis:<br>Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são:<br>a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e<br>b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial.<br>As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Já a exceção estabelecida em relação às drogas do item "b" pode ser inferida do art. 22, da Res. 428/2017 da ANS, que trata do plano hospitalar. Ao contrário do art. 21, que trata dos atendimentos ambulatoriais, o art. 22 não faz menção à necessidade de que as tecnologias dispensadas em internação hospitalar estejam previstas no rol.<br>A mesma ressalva foi feita no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção deste STJ, em junho/2022.<br>Destarte, de acordo com a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de medicamento relacionado ao tratamento de câncer. Veja-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.223.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. No caso, trata-se de medicamento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do medicamento indicado pelo médico.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.316/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.<br>Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal no presente ponto.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA