DECISÃO<br>Na petição de fls. 215 (e-STJ), a parte recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNANCIONAL S.A., antes do julgamento do agravo interno, manifestou expressamente a desistência recursal.<br>Neste contexto, observa-se que o advogado Paulo Roberto Vigna, OAB/SP 173.477, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme instrumentos procuratórios de fls. 216-218 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.<br>Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal, finado prejudicado, por conseguinte, o julgamento do agravo interno de fls. 192-204 (e-STJ).<br>Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA