DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INCORPORADORA ITÁLIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Terceira Câmara de Direito Privado), assim ementado (fl. 592, e-STJ):<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - DEPOSITÁRIO FIEL - DESAPARECIMENTO DOS BENS SOB GUARDA E DEPÓSITO - PERDAS E DANOS - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo agravante combatem os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.010, II, do CPC. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, evitando o seu perecimento nos termos do art. 629 do CC, e a restituí-la, quando determinado. Reconhecida a impossibilidade de devolução dos bens depositados, a medida cabível é a conversão da obrigação em perdas e danos, que in casu requer a designação de avaliador judicial, para apuração do valor devido. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 731-737, e-STJ, e 792-797, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 826-841, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 85, § 1º, 86, 159 e 161, todos do CPC, e art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da depositária fiel (empresa) na pessoa de seu representante legal para devolução dos bens antes da conversão em perdas e danos e omissão quanto ao cabimento e à distribuição dos honorários sucumbenciais na liquidação; b) nulidade do procedimento de liquidação por ausência de intimação pessoal do depositário fiel e afastamento de responsabilidade solidária por violação ao art. 265 do CC; c) impossibilidade de condenação em honorários na fase de liquidação por ausência de previsão no art. 85, § 1º, do CPC, e, subsidiariamente, necessidade de distribuição proporcional dos honorários em razão de sucumbência majoritária do recorrido (art. 86 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 879-887, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 943-951, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 981-982, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A decisão de inadmissibilidade afirmou que o acórdão recorrido, ao admitir a fixação de honorários em liquidação de sentença litigiosa (art. 85, § 1º, do CPC), alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ.<br>Nas razões do agravo (fls. 970-972, e-STJ), a parte recorrente não impugna especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ. A argumentação limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, defendendo que o art. 85, § 1º, do CPC não autoriza a fixação de honorários em liquidação de sentença e que a jurisprudência excepcional do STJ sobre o tema exige que a "litigiosidade" seja a razão de decidir, o que, segundo a agravante, não ocorreu no acórdão recorrido. Veja-se:<br>A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com base na ofensa ao artigo 85, § 1º, do CPC, utilizando-se da Súmula 83 do STJ, que reza que "não se conhece do recurso especial por divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", citando um trecho que, segundo ela, seria do acórdão recorrido, qual seja:<br>"Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que "(..) em que pese a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não seja a regra, mas sim uma exceção, todavia, havendo litigiosidade na liquidação, como sói o caso, a efetiva sucumbência de uma das partes implicará sua condenação nas verbas". (id 214304175 - Pág. 5)<br>Porém, como já explicado, o acórdão recorrido não falou nada sobre os honorários, sendo que esse trecho é extraído do acórdão que julgou os Segundos Embargos de Declaração e que foram rejeitados, de modo que qualquer questão ali tratada não completou o acórdão recorrido, não sanou a sua omissão.<br> .. <br>Assim, por não se encontrar o acórdão recorrido fundamentado na litigiosidade, tem-se que não se pode impedir o prosseguimento do Especial por ofensa ao artigo 85, § 1º, do CPC em razão da Súmula 83 deste Sodalício, já que a orientação exige o debate e constatação da litigiosidade no procedimento.<br>É premissa básica que os embargos de declaração produzem o efeito integrativo, de modo que as duas decisões (acórdão embargado e acórdão nos embargos) são somadas, perfazendo-se uma só, razão pela qual litigiosidade integra o acórdão recorrido.<br>Dessa forma, a agravante ao desenvolver tal argumento não só reconhece que a jurisprudência do STJ quanto aos honorários exige a litigiosidade como falha em demonstrar que o entendimento do STJ é diverso daquele aplicado pelo Tribunal de origem ou que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicam ao caso, limitando-se a redigir a tese que pretendia ver apreciada no Recurso Especial.<br>Para superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça  circunstância ausente no presente feito.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ quando o recurso especial é interposto com fundamento na afronta direta a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na afronta direta a dispositivos legais, e não apenas na divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>5. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. "Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal)" (AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A reincidência específica do agente justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.964.941/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. SUCESSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG) PELA PORTOS RS. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso, o que não ocorreu na espécie quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A alegação genérica de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a análise da pretensão recursal independe do reexame de fatos e provas.<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da empresa sucessora (Portos RS) com base na análise da lei estadual 15.717/2021, na aplicação analógica de dispositivos do Código Civil (art. 1.146) ao contexto fático da sucessão e na interpretação da Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 8º) frente à sucessão legal ocorrida. A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a análise de direito local, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF).<br>6. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.381/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.<br>2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.<br>3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.183/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura de procedimento médico de urgência, prescrito pelo profissional de saúde responsável. A recorrente sustentou violação a dispositivos legais e infralegais, incluindo o art. 757 do Código Civil e normas da ANS. A decisão agravada rejeitou os argumentos com base na jurisprudência consolidada do STJ e na incidência da Súmula 83/STJ, ao passo que o agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura por plano de saúde em hipótese de urgência médica; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende pela obrigatoriedade de cobertura de procedimentos prescritos por médico responsável em situações de urgência, especialmente nos casos de metástase, caracterizados por agravamento do quadro clínico e necessidade de tratamento imediato.<br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se .<br>A mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar o fundamento específico de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não supre a exigência do princípio da dialeticidade.<br>2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA