DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5000162-93.2015.8.21.0010.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal e origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a reprimenda para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 34-36, estes foram rejeitados e o acórdão transitou em julgado em 17/07/2025 (fl. 81).<br>No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso no quantum de pena aplicada, em razão da exasperação na primeira fase acima dos parâmetros jurisprudenciais e da não aplicação da atenuante da confissão.<br>Aduz ter ocorrido a aplicação do vetor de 1/3 para cada circunstância prevista na primeira fase do cálculo da pena, em desacordo a entendimento firmado por esta Corte Superior, a qual prevê a fração de 1/6 para cada critério valorado negativamente.<br>Nesse sentido, argumenta ausência de fundamentação idônea para fixação de fração superior.<br>Alega, ademais, que faz jus à atenuante da confissão, em razão de ter confessado os disparos, embora tenha negado o dolo de matar. Nessa linha, pontua existir precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atenuante da confissão deve ser aplicada, ainda que parcial ou qualificada.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos requeridos.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.<br>Informações prestadas às fls. 62-83 e 85-88.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 92-95, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, no mérito, opinou pela concessão da ordem, a fim de que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 29-32):<br>Na fixação da pena, assim procedeu o I. Juiz ( evento 69, SENT1 ):<br>"Quanto aos requisitos do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade excede ao ordinário, tendo em vista que o delito foi praticado em via pública e local habitado, incutindo pavor na comunidade vizinha ao fato. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar adequadamente a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime desfavorecem o agente, uma vez que houve veículos atingidos pelos disparos de arma de fogo. O comportamento da vítima, na espécie, em nada altera o cálculo da pena. Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, acrescentando à pena mínima 2 (dois) anos para cada circunstância desfavorável (duas, culpabilidade e consequências). Não incidem agravantes e atenuantes. Presente a causa de redução pela tentativa, considerando que a vítima não foi atingida, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), passando a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva, à míngua de outras modificadoras.<br>"Entendo que a fixação da pena-base não está jungida a cálculo milimétrico ou a uma espécie de tabelamento, a ser aplicável para todo e qualquer caso. Ao perscrutar os vetores do art. 59 do Código Penal, não se atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar apenas uma necessário valorar a gravidade de cada circunstância diante da ocorrência do fato em concreto.<br>Inclusive, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, publicado por ocasião do Informativo - Edição Extraordinária, a depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59 do Código Penal) é suficiente para a fixação da pena- base no máximo legal:<br> .. <br>Em relação à atenuante de confissão, o apelante, na sessão plenária, negou os fatos e disse ter efetuado os disparos tão somente em razão da conduta do veículo que os fechou (link para audiência).<br>Em relação à atenuante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a confissão, sendo ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser valorada para fins de atenuação da pena. Apesar de não compactuar com tal linha de raciocínio, aplicava a benesse em favor do réu.<br>Ocorre que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal asseverou que "a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>Portanto, sendo o caso semelhante ao dos autos, não é caso de reconhecer a atenuante de confissão.<br>Inicialmente, insta consignar que o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. .<br>7. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, não se mostra ilegal.<br>8. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, o que foi devidamente observado no caso em análise. A propósito: (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022) e (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).<br>No mais, verifica-se que o paciente confessou ter "efetuado os disparos tão somente em razão da conduta do veículo que os fechou". De toda forma, ele admitiu a conduta de ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, o que configura confissão para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Veja-se:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado. O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Além da confissão informal, como o agravante foi preso na posse de objetos subtraídos da vítima, e os testemunhos dos policiais foram corroborados na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em condenação contrária à prova dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.<br>3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 94):<br>Nessa senda, irretocável a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e exercida dentro da margem de discricionariedade regrada conferida ao julgador.<br>Por outro lado, no que tange à aplicação da atenuante da confissão, merece reparo o Acórdão impugnado, visto que a confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. No mesmo sentido:<br> .. .<br>Assim, verifico que o acórdão impugnado contrariou a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.<br>Impõe-se, pois, o redimensionamento da pena do paciente .<br>Na primeira fase, preservo a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, bem como o quantum de aumento operado pelas instâncias ordinárias, para manter a pena-base acima do mínimo legal em 10 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (ora reconhecida), e observada a necessária proporcionalidade, fixo a fração de 1/3 de redução (ou seja, 1/6 para cada atenuante) , estabelecendo a pena provisória em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>No último estágio, à míngua de causas de aumento e presente a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), mantenho a fração de 2/3 estabelecida pelas instâncias ordinárias, fixando a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão .<br>O regime prisional aberto permanecerá, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, apenas para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e redimensionar e pena do paciente para 2 anos 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA