DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 491, e-STJ):<br>Civil e processual. Compra e venda de elevador. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes, confere respaldo à solução dada pelo Juízo a quo à controvérsia, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. Incidência dos artigos 371 e 373 do diploma processual civil. À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não podendo ser presumido. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-511, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 527-539, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, sustentando necessidade da correta interpretação do contrato e das cláusulas que condicionam a instalação do elevador à conclusão de obras civis e permitem prorrogação de prazos. Sustentou, ainda, que houve indevida imputação de abuso de direito à parte autora, uma vez que a responsabilização pelo atraso desconsiderou as condições contratuais previamente acordadas. Por fim, destacou a importância da aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva na execução contratual, com impactos diretos na apuração da responsabilidade pelo atraso e na exclusão do dever de indenizar.<br>Contrarrazões às fls. 548-554, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 558-559, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 562-570, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta suposta violação aos artigos 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, defendendo a adequada interpretação do contrato, especialmente das cláusulas que vinculam a instalação do elevador à finalização de obras civis e que autorizam a prorrogação de prazos. Sustenta, ainda, a inexistência de abuso de direito, diante da ausência de conduta ilícita, bem como a necessidade de aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva na execução contratual, os quais impactariam na apuração da responsabilidade pelo atraso e na exclusão do dever de indenizar.<br>Sustenta, em síntese, que a correta interpretação das cláusulas contratuais demonstra que a instalação dependia da conclusão de obras civis a cargo da autora, legitimando a prorrogação de prazos e afastando a responsabilidade da recorrente pelo atraso.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 495-497, e-STJ):<br>No tocante ao recurso da ré, considere-se que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>Convém explicitar que, mais tecnicamente, o ônus de provar é de quem alega o fato, independentemente do polo que ocupa na demanda, de modo que se o autor, por exemplo, alega que pagou, tem o ônus de provar, pois se trata de fato extintivo do direito do credor.<br> .. <br>Aplicando ao caso em exame mencionadas regras processuais, à luz das lições doutrinárias que foram transcritas (e do precedente invocado), conclui-se que o Juízo a quo deu ao litígio a solução adequada, pautando-se no que foi apurado na prova pericial realizada. Aponta o laudo pericial (fls. 353/354):<br>Pela análise objetiva das evidências técnicas juntadas aos autos é possível constatar que a razão da não instalação do elevador até o momento é a falta de técnicos por parte da requerida.<br>Durante a vistoria foi possível constatar que as obras de infraestrutura estão prontas para receber os equipamentos, sendo que alguns acabamentos de piso dependem da instalação do elevador para que seja definida a cota final de acabamento.<br>O assistente técnico da requerida concordou que a obra civil está adequada, mas indicou 2 pontos que estariam impedindo a instalação: 1) o reforço da estrutura de madeira provisória para bloqueio das aberturas (portas) do elevador e 2) a falta de uma proteção contra respingos de chuva para a caixa de controle externa do elevador. Entretanto, estes pontos não foram apontados anteriormente no relatório de liberação para instalação, elaborado pelo mesmo assistente técnico em 30/12/22. Neste relatório, há indicação de que as estruturas de madeira de fechamento estão adequadas e não há menção sobre problema de chuva sobre a caixa de comando externa. Mesmo havendo contradição no relato técnico da requerida, é importante ressaltar que ambos os pontos não são de difícil ajuste e poderiam ser rapidamente solucionados com o carpinteiro da obra, mediante solicitação. Ainda mais porque a instalação do elevador requer uma série de atividades e demandam diversos dias, não havendo justificativa plausível para bloquear o serviço com base em elementos que poderiam ser sanados, mesmo que provisoriamente, em algumas horas.<br>Sendo assim, não se verificou a existência de elementos técnicos por parte do Autor que impeçam a efetiva instalação do equipamento no local em análise (destaques no original).<br>A sentença guerreada chama a atenção para outro trecho do laudo pericial (fls. 405/406):<br>- Considerando o incontroverso atraso na obra civil, conforme externado no próprio laudo pericial, queria o expert indicar, sob sua perspectiva, se a responsabilidade pelo atraso na instalação do elevador pode ser atribuída, ainda que parcialmente, à parte autora.<br>Resposta do Perito:<br>Pela documentação acostada aos autos, verifiquei que:<br>- O sinal do pagamento ocorreu em 19/08/2022 (fls 44);<br>- A entrega prevista dos materiais deveria ocorrer após 2m e 6d do sinal = 25/10/2022;<br>- A instalação prevista do elevador deveria ocorrer após 3m e 17d do sinal = 06/12/2022;<br>Neste tipo de contratação é usual que o cliente chame o fornecedor previamente à data de instalação prevista para que este último confirme as condições da infraestrutura executada (mesmo que ainda não completamente finalizada) e aponte eventuais pendências menores a serem ajustadas.<br>Considerando que, no caso em análise, o cliente chamou o fornecedor em 19/10/22 para realizar a vistoria técnica, seria natural existir um relatório formal do fornecedor em final de outubro/22 indicando tais pendências menores. Entretanto só se verifica tal relatório com a inspeção do fornecedor em 30/12/22 (70 dias após a notificação de conclusão pelo cliente).<br>Por fim, existe ainda uma declaração do pessoal do fornecedor (fls 54) confirmando que não há instaladores suficientes para realizar os serviços, mesmo decorrido 45 dias após a comunicação de que a obra estava finalizada.<br>Com base nas evidências não considero que o Autor tenha responsabilidade (total ou parcial) sobre o atraso verificado na instalação (destaques no original).<br>Enfim, a sentença combatida, no aspecto em exame, deve ser mantida inalterada, uma vez que encontra respaldo no laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e com base no laudo pericial, concluiu que a não instalação do elevador decorreu da falta de técnicos da requerida, que as obras de infraestrutura estavam aptas, que as pendências indicadas eram de fácil ajuste e que inexiste responsabilidade, total ou parcial, da autora pelo atraso, razão pela qual o decisum deve permanecer inalterado.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.977/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>1.2. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1800379/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) (grifou-se)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA