DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BAYEUX & LOURENÇO ASSOCIADOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 491, e-STJ):<br>Civil e processual. Compra e venda de elevador. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Se o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes, confere respaldo à solução dada pelo Juízo a quo à controvérsia, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. Incidência dos artigos 371 e 373 do diploma processual civil. À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não podendo ser presumido. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-511, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 516-523, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão negou a indenização por danos morais à pessoa jurídica decorrentes da não instalação do elevador adquirido, apesar da conduta reputada ilícita e do constrangimento alegado.<br>Não houve contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 556-557, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 572-581, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão negou a indenização por danos morais à pessoa jurídica decorrentes da não instalação do elevador adquirido, apesar da conduta reputada ilícita e do constrangimento alegado.<br>Sustenta, em síntese, que houve constrangimento relevante à honra objetiva da pessoa jurídica, inclusive com ameaça de rescisão do contrato de locação e inauguração da loja sem o elevador, impondo a reparação por dano moral.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 498-499, e-STJ):<br>Sob outro aspecto, sem razão a autora quando pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Segundo dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, a "pessoa jurídica pode sofrer dano moral".<br>Destarte, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial.<br>  <br>Ademais, o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica não pode ser presumido, dependendo de sua efetiva comprovação, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado pela autora, porquanto, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula n. 227/STJ), a tutela limita-se à honra objetiva  abalo à imagem perante clientes e no segmento de atuação, com reflexos na atividade empresarial  , não sendo o dano presumido e exigindo comprovação efetiva, inexistente no caso concreto.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DE UMA CHANCE PERDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos danos moral e material sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.831.513/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem para fins de reconhecimento de dano moral a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessário demonstrar a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi comprovado no caso em questão.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.705/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA