DECISÃO<br>SIDNEI DA COSTA FRANCO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 534-541.<br>A parte aponta omissão no julgado, pois a pena de um dos delitos foi reduzida e não houve determinação quanto a um regime mais brando de cumprimento de pena.<br>Requer seja sanado o vício apontado.<br>Decido.<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do regime inicial de pena. Argumenta que com a redução da pena relativa ao delito de disparo de arma de fogo o regime deveria ser o semiaberto. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que a despeito da diminuição da pena, ficavam "mantidos os demais termos da sentença".<br>Assim, condenado o réu na instância de origem a 7 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento - 4 anos para o disparo de arma e 3 anos para o porte de arma de fogo - e, concedida a ordem para reduzir apenas a reprimenda do primeiro delito para 2 anos e 8 meses, as sanções somadas, porque mantidos os demais termos da sentença, perfazem 5 anos e 8 meses de reclusão. Esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA