DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao apelo ministerial para manter sentença absolutória proferida em ação penal que versava sobre o crime de ameaça no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 285-300).<br>O agravado foi absolvido em primeira instância pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas (e-STJ fl. 174-180).<br>A decisão de inadmissibilidade apontou a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a pretensão ministerial demandaria reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 386-388).<br>Inconformado, o Ministério Público agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando que não se busca reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados no acórdão. Aduz que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar sentença condenatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 396-413).<br>Contraminuta apresentada pela Defensoria Pública pugnando pela inadmissibilidade do agravo, sustentando que o Ministério Público pretende reexame fático camuflado sob o termo revaloração jurídica, uma vez que a Câmara Criminal manteve a sentença por entender inexistirem provas suficientes para lastrear a condenação (e-STJ fls. 424-430).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, entendendo que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 454-459).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.<br>Examinando detidamente as razões recursais, verifica-se que a pretensão ministerial esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença absolutória ao fundamento de que o acervo probatório amealhado não possuía robustez capaz de subsidiar decisão condenatória, especialmente porque não havia similitude entre os fatos descritos na denúncia e os colhidos na fase de instrução penal. Consignou-se expressamente que o depoimento da vítima mostrou-se desconexo com os fatos descritos na denúncia para o crime de ameaça, tendo sido reportada discussão que culminou com a retirada do suposto agressor do local por seguranças, mas sem a indicação de ato que se amoldasse à conduta típica descrita no art. 147, caput, do Código Penal. Reconheceu-se, ainda, que não havia convergência entre o relato contido na denúncia e as provas colhidas em juízo (e-STJ fls. 285-300).<br>A pretensão do Ministério Público de reforma desse entendimento para condenar o agravado, a despeito da argumentação desenvolvida nas razões recursais sobre revaloração jurídica da prova, demandaria necessariamente novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, com incursão no acervo cognitivo para se chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias. Exigiria ponderar novamente a suficiência e adequação das provas produzidas, a credibilidade dos depoimentos prestados e a existência de elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do delito imputado, o que extrapola os limites cognitivos da via especial.<br>Embora a jurisprudência desta Corte reconheça que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, tal entendimento pressupõe que o Tribunal de origem tenha valorado adequadamente esse elemento probatório em consonância com os demais elementos dos autos. No caso concreto, o acórdão recorrido analisou especificamente esse aspecto e concluiu fundamentadamente que o depoimento da vítima não se conformava com as provas coligidas na ação penal, não sendo suficiente, por si só, para embasar decreto condenatório diante da ausência de corroboração por outros elementos que demonstrassem a prática da conduta típica imputada.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, quando o Tribunal de origem fundamenta a absolvição na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas, após regular análise do conjunto probatório, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial.<br>4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação .<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada:<br>Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, a instância ordinária concluiu que não havia notícias acerca da apreensão de material entorpecente cuja posse, propriedade ou detenção esteja ligada ao recorrido, razão pela qual procedeu à sua absolvição.<br>3. A alteração do julgado, no sentido de condenar o agravado, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.291.137/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica invocada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em equívoco na aplicação de critérios jurídicos de valoração probatória, mas sim concluiu, após regular apreciação do acervo cognitivo, pela ausência de elementos suficientes e robustos para fundamentar sentença condenatória, aplicando adequadamente o princípio in dubio pro reo em face da insuficiência probatória constatada.<br>Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos já delineados no acórdão, mas de pretender que esta Corte Superior reavalie a suficiência e adequação das provas produzidas nos autos para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA