DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 764, e-STJ):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Apelo do autor. Pretensão do autor à obtenção de dados não sensíveis de titulares de linhas telefônicas que vêm efetuando inúmeras ligações diariamente ao demandante. Pedido formulado pelo autor em réplica para ampliação do polo passivo e inclusão das operadoras Claro, Tim e Oi não apreciado pelo d. Juízo a quo, que prolatou a sentença sem oportunizar a emenda da inicial. Possibilidade prevista no art. 329, II, do CPC. Concordância expressa da ré Telefônica. Sentença anulada neste ponto, devido à omissão, determinando-se a inclusão das demais operadoras no polo passivo da demanda, a fim de evitar o ajuizamento de uma nova lide com o mesmo propósito. Julgamento parcial do mérito em relação à ré Telefônica. Possibilidade. Ré que, no entanto, suscitou, intempestivamente, a impossibilidade de fornecimento da integralidade dos dados pleiteados aduzindo fraude perpetrada por terceiros. Ônus da impugnação especificada não cumprido pela ré. Alegação que, ademais, não a exime da responsabilidade, que é objetiva no âmbito da legislação consumerista. Dados que devem ser complementados em relação às linhas mantidas com a ré, sob pena de multa, após a confirmação da demanda em relação às demais requeridas. Sucumbência reconhecida diante da resistência reconhecida da ré. Sentença parcialmente anulada e, no restante, parcialmente reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 790-793, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 795-823, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão acerca das alegações de não possuir os dados pessoais das pessoas responsáveis pelas ligações, além de outros temas centrais para o julgamento da demanda; b) 341, 342, I e 525, § 1º, III, do CPC; 2º, I e IV, 6º, I, II e III e art. 7º, IX, da Lei nº 13.709/2018; 6º, III, 12, caput, 14, caput e § 3º, II, do CDC; 146, I, da Lei Geral das Telecomunicações, sustentando o seguinte disposto: i) inviabilidade de impor obrigação impossível à recorrente, ii) inexiquibilidade de obrigar a recorrente a entregar dados pessoais de clientes inocentes, que não teriam realizado ligações consideradas ilícitas; iii) necessidade de afastar a responsabilidade da recorrente, uma vez que não lhe seria possível impedir a fraude originada em rede de outras operadoras e recebida na rede da Vivo por meio de interconexão obrigatória da forma da lei.<br>Contrarrazões às fls. 937-965, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 969-971, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 974-999, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 1970-1976, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC; b) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 341, 342, I e 525, § 1º, III, do CPC; 2º, I e IV, 6º, I, II e III e art. 7º, IX, da Lei nº 13.709/2018; 6º, III, 12, caput, 14, caput e § 3º, II, do CDC; 146, I, da Lei Geral das Telecomunicações.<br>No presente agravo interno (fls. 1033-1052, e-STJ), a parte agravante sustenta que não pode ser obrigada a fornecer dados pessoais que não possui, especialmente de titulares de linhas simuladas por fraude (" Caller ID Spoofing "), e que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente essa impossibilidade material, violando o art. 1.022 do CPC.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1023-1029, e-STJ) e, de plano, passo à nova análise do recurso.<br>1. Conforme relatado, a parte insurgente alegou vulneração do artigo 1.022, II, do CPC, por omissão acerca das alegações de não possuir os dados pessoais das pessoas responsáveis pelas ligações, além de outros temas centrais para o julgamento da demanda.<br>Sustentou, em síntese, que o aresto recorrido restou omissão quanto aos seguintes pontos: i) a especificidade da fraude alegada e sobre a impossibilidade material de entrega de dados que a telefônica não possui; ii) a incidência do artigo 342, I, do CPC, que permite à parte alegar fato novo superveniente à contestação; iii) necessidade de inclusão, no polo passivo, das operadoras VONEX, SPIN e HOJE, as únicas que poderiam fornecer os dados pessoais dos responsáveis pelas ligações simuladas; iv) incidência do artigo 146, I, da Lei Geral das Telecomunicações, que impede a recorrente de bloquear as chamadas simuladas por meio de "Caller ID Spoofing".<br>Do exame do acórdão recorrido, reconhece-se que houve omissão quanto aos pontos destacados no recurso, especialmente no que se refere à alegação da parte agravante de que não detém os dados solicitados, por se tratarem de linhas telefônicas simuladas por terceiros mediante fraude conhecida como "Caller ID Spoofing". Além disso, também não houve manifestação expressa acerca da alegação de que tal circunstância configura fato novo, o que, segundo a agravante, afastaria a preclusão. Tais argumentos, relevantes para a solução da controvérsia, não foram devidamente enfrentados na decisão agravada, o que configura violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados.<br>(REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pela parte ora agravante (fls. 790-793, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA