DECISÃO<br>CHRYSTIAN MATEUS DA SILVA ALVES e ROBERTO WALLACE DOS SANTOS SANTANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0065956-52.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 11 anos e 27 dias de reclusão para Chrystian e à pena de 13 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão para Roberto, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por falta de provas; b) nulidade por quebra da cadeia de custódia; c) absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Insuficiência probatória - tráfico<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Deixou assentado o acórdão (fls. 19-22):<br>A materialidade está comprovada pelos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como "maconha" e "cocaína" (indexador nº 47 - fls. 01/03 e indexador nº 50 - fls. 01/07).<br>Autoria comprovada pela prova oral e demais elementos dos autos.<br>Os policiais ouvidos em Juízo, Edinei Silva de Andrade e Claudio Marvin Guimarães dos Santos, prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a prisão dos Apelantes.<br>O policial Edinei Silva de Andrade esclareceu (trecho extraído da sentença, indexador nº 370 - fl. 4):<br>"que estavam na localidade para retirar barricadas, bem como reprimir roubos de cargas; que chegaram na comunidade foram recebidos a tiros, revidando as agressões; que cessados os disparos, vasculharam o local e localizaram os acusados em um terreno baldio, que estavam com arma de fogo, drogas e rádio transmissor; que a operação foi determinação do comando do 39º BPM; que o local é conhecido como comunidade da Guacha e facção atuante é o Terceiro Comando, não se recordando se as drogas possuíam alusão à facção.. que estavam em uma operação para reprimir roubos de carros, cargas e remover barricadas; que não possuíam um alvo específico, localidade, rua, casa ou pessoa determinada; que, além do depoente, havia outros nove policiais; que acredita que havia oito policiais e mais o comandante da guarnição, o Capitão Rodrigo; que não se recorda do local ou da rua em que foram recebidos a tiros; que a região possui diversas ruas, mas não sabe precisar se era a rua principal, porém havia várias barricadas até o local onde os acusados foram encontrados; que o local onde os acusados foram encontrados e onde ocorreu a troca de tiros era próximo; que não se recorda da distância exata; que não pode precisar alguma aproximação; que tem muito tempo e não se recorda exatamente quanto tempo demorou até os disparos cessarem e os acusados serem encontrados, mas não demorou muito; que não havia realizado outras operações anteriores no local; que nunca havia visto os acusados antes; que não se recorda se realizou a revista pessoal nos acusados; que se lembra de ter visualizado de sete a oito pessoas; que poderia estar a cerca de cem metros de distância das pessoas quando as viu; que não conhecia nenhuma daquelas pessoas e que não foi possível reconhecer as pessoas; que não foi possível identificar as características físicas das pessoas; que não conseguiu visualizar se os dois acusados estavam naquele grupo no momento; que ao vasculhar o terreno baldio, os acusados foram encontrados; salvo engano, um dos acusados estava baleado, mas que não recorda da região do corpo baleada; que nenhum dos policiais foi atingido; que não lembra se foram coletados vestígios pelo caminho, como munição deflagrada ou arma; que no terreno baldio, foram encontrados apenas os acusados, sendo que os acusados estavam atrás de uma caixa d"água; no terreno, havia diversas casas, algumas em estado de ruína; que era um terreno abandonado, apesar da presença dessas casas; que ambos estavam atrás da caixa d"água que estava no chão; que não lembra do que cada um dos acusados portava individualmente; que lembra apenas do material apreendido, mas não recorda a quem pertencia; que não se recorda como o material foi encontrado; que provavelmente usavam câmeras durante a operação; que atualmente, está preso por questões relacionadas sua vida pessoal; que uma ocorrência é uma ocorrência, e sua situação é diferente; que o depoente está preso há dois meses."<br>No mesmo sentido, o depoimento do policial Claudio Marvin Guimarães dos Santos (trecho extraído da sentença, indexador nº 370 - fls. 4/5):<br>"que não se recorda muito bem de todos os detalhes do ocorrido, mas lembra que estavam em patrulhamento naquela região para coibir roubos de carga; que o comando do batalhão determinou que intensificasse o patrulhamento na área, e ao passarem pelo local, foram recebidos a tiros; após desembarcarem, a equipe se abrigou na entrada da comunidade; que houve uma intensa troca de tiros, e os membros da equipe se dividiram para ocupar diferentes abrigos; que não se recorda do rosto ou a fisionomia dos acusados; que lembra que duas pessoas foram presas e fazia parte da equipe que efetuou as prisões; que se recorda da apreensão de drogas e arma; que não lembra quais eram o tipo de droga ou o modelo da arma; que não se recorda qual era a facção criminosa atuante na comunidade; que a comunidade em questão é a Guacha, e acha que a facção dominante seja o Terceiro Comando.. que se recorda de ter feito a prisão; que no dia dos fatos se recorda que tinham algumas pessoas próximas de onde eles estavam; que quando a troca de tiros cessou, lembra de ter uma bolsa com os elementos; que não se recorda se encontraram outras pessoas, não se recordando de terem entrado em casas; que não lembra de ter abordado os acusados; que não conhecia as pessoas que atiraram na guarnição; que não se recorda se usava câmera no momento, não sabendo dizer quando as câmeras foram implementadas no 39º BPM; que acha que estava junto ao policial Edinei."<br>Por sua vez, as circunstâncias da prisão dos Apelantes, a quantidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas (divididas em porções e prontas para a venda) denotam a sua finalidade mercante, inviabilizando eventual desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06.<br>No caso, o Tribunal de origem assentou, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que o delito de tráfico de drogas está satisfatoriamente demonstrado, amparado em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, além da própria apreensão das drogas.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, uma vez constatada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, devidamente atestada por laudos periciais, e corroborada por testemunhos de agentes públicos colhidos em Juízo, sob contraditório, não há como se falar em ausência de elementos probatórios idôneos à condenação. O depoimento de policiais, quando prestado de forma coerente e harmônica, constitui meio de prova válido e suficiente, mormente quando não infirmado por elementos concretos a indicar suspeição ou má-fé.<br>No caso concreto, além das substâncias entorpecentes - maconha e cocaína - em quantidade fracionada para a mercancia, foram apreendidos rádio comunicador e arma de fogo municiada, circunstâncias que reforçam o dolo voltado à difusão ilícita de drogas e revelam a inserção dos pacientes em contexto típico do comércio espúrio de entorpecentes. Tais elementos, conjugados, afastam a tese defensiva de fragilidade probatória.<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. (AgRg no HC n. 693.572/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022)<br>Assim, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via constitucional, não há como acolher a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>II. Cadeia de custódia<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Acerca da alegação da quebra de cadeia de custódia, apontou o acórdão (fl. 19):<br>A condução e o acondicionamento das drogas encontram previsão no art.158-D Código de Processo Penal. No presente caso, os Laudos técnicos acostados no indexador nº 47 - fls. 01/03 e indexador nº 50 - fls. 01/07 apontam expressamente que o material apreendido foi lacrado sob o nº 054-06870/2023/54ºDP referente ao Registro de Ocorrência, o que não deixa dúvidas de que a droga examinada foi a mesma apreendida na posse dos Apelantes (indexador nº 8 - fls. 01/04).<br>No caso, observo que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados. As alegações da Defesa, destituídas de base fática, limitam-se a construções doutrinárias abstratas, sem apontar vícios específicos ou efetivamente ocorridos na situação concreta submetida à apreciação judicial.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>III. Associação para o tráfico - absolvição<br>Em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a condenação do acusado foi assim justificada na sentença (fls. 69-73):<br>(ii.2). do crime de associação ao tráfico<br>Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. No mérito, a materialidade do delito atribuído aos acusados restou demonstrada pela prova oral e documental produzida nos autos, as quais revelam que os réus e os demais traficantes da localidade conhecida como Comunidade da Guaxa, estes últimos não identificados, mantinham associação estável e permanente para a prática de delitos de tráfico de drogas. Em relação à autoria, restou evidenciada, diante da robusta prova oral produzida em Juízo, em especial o depoimento dos policiais militares de que a área em que os réus foram presos é ponto de tráfico, sendo de ordinário conhecimento de que somente aqueles que estão associados é que conseguem atuar na localidade. Ademais, importante consignar que ao chegarem ao local, os policias já foram recebidos a tiros, tendo visualizado entre 7 e 8 pessoas que participariam do tráfico de drogas, mas que se evadiram do local durante o confronto. Por certo que em todos os processos os diferentes policiais relatam que não é possível vender drogas no local sem estar associado à facção criminosa dominante, o que é de notório conhecimento. A esse respeito, com a finalidade de se evitar a repetição exaustiva, convém fazer referência para que aqui reste inteiramente reproduzido os depoimentos dos agentes da lei quando da análise do crime de tráfico, fazendo constar desta sentença. É sabido que na estrutura das associações para fins de traficância há uma grande divisão de funções, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Não obstante, além daquele que efetivamente vende as drogas, todos os outros agentes que atuam em prol do desempenho das atividades do grupo praticam o crime de tráfico. Nesta esteira, coerentes os relatos das testemunhas de acusação, que confirmam, com riqueza de detalhes, os fatos narrados na inicial, imputados ao réu. Os policiais, de forma uníssona, afirmam que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Assim, restou comprovado que os denunciados, como descrito na denúncia, traziam consigo elevada quantidade de material entorpecente, acondicionados e preparados para sua comercialização. Ao contrário do que alega a defesa, os testemunhos dos policiais se mostram coesos e harmônicos entre si, corroborando integralmente as declarações prestadas em sede policial, o que fortalece a veracidade das alegações e afasta a possibilidade de falsas imputações. Importante destacar que não se pode presumir, no caso, que os agentes pretendessem agravar a situação de indivíduo que sequer conheciam, o que impõe que seja conferido aos seus depoimentos o valor probatório que merecem. A prova obtida na fase judicial e os elementos colhidos na fase investigativos são harmônicos e suficientes para um decreto condenatório. Importante ressaltar que os termos de declarações obtidos durante a investigação serviram apenas para esclarecer os detalhes esquecidos com a ação do tempo. Nota-se através do conjunto probatório qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP, vez que não se trata de condenação com base exclusivamente na prova obtida na fase inquisitorial. Destaco que o E. STJ e o E. TJRJ, na maioria de suas Câmaras Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª), também manifestam o sereno entendimento de que apenas é possível praticar o pernicioso crime do tráfico de drogas em determinadas localidades se o sujeito estiver previamente associado à facção criminosa que domina a região, o que confirma os relatos dos Policiais Militares, não só neste processo, mas em todos os outros da mesma natureza, sendo que as operações policiais são constantes nestes locais, assim como as apreensões de drogas e armas de fogo. Confira-se:<br> .. <br>Através dos elementos acima, corroborados pelos posicionamentos do E. STJ e do E. TJRJ, fica evidente que os réus integravam a organização criminosa voltada para a prática de delitos de tráfico de drogas na Comunidade da Guaxa. A propósito, não é demais salientar o lapidar ensinamento acima transcrito do E. STJ no sentido de que "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa. Depreende-se que a situação flagrancial em que os acusados se encontravam, ao contrário do que alega a Defesa, somada as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes são uniformes e incisivas, pormenorizando a dinâmica do evento e induzindo a certeza da autoria, compatibilizando-se com a descrição trazida pela denúncia.<br> .. <br>Por esses elementos, é possível a conclusão de que os réus não são traficantes esporádicos, tendo em vista a qualidade das drogas especificada acima e apreendidas na localidade dominada por facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO (TCP). Aliás, imprescindível ressaltar as palavras dos policiais que afirmaram que o local é alvo de constantes incursões policiais por ser dominado pelo tráfico de drogas e por facção criminosa, o que inclusive é de conhecimento comum na cidade a periculosidade do local. No caso concreto, os policiais se dirigiam a tal localidade justamente para combater o roubo de cargas, veículos e posicionamento de barreiras, utilizadas como obstáculos em áreas de tráfico de drogas para que se dificulte incursões policiais, que também acabam por afetar as pessoas que habitam em tal localidade. A esse respeito, friso que, imaginar que um usuário ou um traficante iniciante já teria em sua posse o referido quantitativo e qualitativo de drogas, já embaladas para a venda, em local dominado por facção criminosa é fechar os olhos para a realidade patente que é verificada pelo fato de que tais materiais ficam em poder apenas daqueles que estão nesse rumo maléfico há tempos. A propósito, é esse também o entendimento do E. TJ/RJ:<br> .. <br>Como se nota, a estabilidade e permanência entre os réus e os demais integrantes do tráfico local, ficou devidamente comprovada nestes autos pela contundente prova oral produzida nos autos e acima identificada. Portanto, existe nos autos prova contundente de que o denunciado e demais pessoas ligadas ao tráfico na região da Comunidade da Guaxa se associaram para a prática de delitos de tráfico. Ademais, ainda que o acusado fossem usuários de drogas, tal condição não impede a condenação pelo crime de tráfico e associação ao tráfico.<br> .. <br>O fato de a prova estar também baseada também através do depoimento de policiais não a torna precária ou insuficiente a ensejar um decreto condenatório. Registre-se, por oportuno, que a melhor jurisprudência leciona ser o depoimento policial válido como qualquer outro, podendo fundamentar uma condenação, notadamente quando não for apresentada qualquer prova que pudesse torná-lo suspeito, como na presente hipótese. Reitero que os réus foram presos em poder de considerável quantidade de drogas acondicionadas para venda, fato que, inexoravelmente, demonstra seu alto grau de envolvimento com o tráfico da região. Desse modo, não há dúvidas de que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, a terceiros não identificados para a prática do delito de tráfico de drogas, exercendo cada qual uma função de molde a permitir a distribuição do material e colocação para venda. Logo, vê-se que, tanto na fase investigativa, quanto na etapa judicial, os depoimentos dos policiais se revelaram coesos e harmônicos, uma vez que as circunstâncias fáticas foram descritas em detalhes, revelando-se o número de porções de entorpecentes encontradas, as formas como estavam dispostas, tudo isso corroborado pelo auto de exibição e apreensão e laudos acostados aos autos. Diante do quadro fático exposto nos autos, não resta dúvida de que os acusados se encontravam associados à facção criminosa autodenominada TERCEIRO COMANDO PURO (TCP).<br>Dispôs o acórdão acerca do delito de associação para o tráfico (fls. 22/23):<br>A denúncia narra de forma suficiente o crime de associação para os fins de tráfico, atendendo, assim, ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.<br>A localidade é dominada pela facção criminosa "Terceiro Comando", que é extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta.<br>Esses organismos criminosos só permitiriam que pessoas vendessem drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado.<br>Além disso, as circunstâncias que culminaram na prisão dos Apelantes deixam evidente que eles integravam a referida facção criminosa, pois ao chegar no local, os policiais foram recebidos a tiros, e lograram êxito em prende-los, e apreenderam em poder deles (indexador nº 17 - fl. 01):<br>  01 pistola Ruger, calibre .9mm, com numeração suprimida e municiada;<br>  186,7 gramas de "maconha" distribuídos em 170 embalagens de filme plástico incolor<br>  392,4 gramas de "cocaína", distribuídos em 400 frascos do tipo "eppendorf"<br>  01 rádio comunicador da marca Baofeng<br>O animus associativo está demonstrado.<br>A respeito do tema, lembro que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nos autos em analise, embora as instâncias ordinárias mencionem estar demonstrada a existência de vínculo associativo entre os réus e os demais integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, não justificam sua conclusão em provas constantes dos autos. Com efeito, o único elemento concreto apontado na sentença e no acórdão é a situação encontrada no momento da prisão em flagrante dos agentes - apreensão de drogas em locais supostamente subordinados ao Terceiro Comando Puro -, dado que, embora possa servir como indício da atuação conjunta dos pacientes e dos demais elementos da associação, é insuficiente para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.<br>Logo, constatada a ilegalidade no ponto, deve ser concedida a ordem para absolver os réus do delito de associação para o narcotráfico.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para o fim de absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico de drogas .<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA