DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0027530-03.2016.4.01.9199/MT, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o Procurador Autárquico devidamente intimado para audiência na qual foi publicada sentença, que a ela não comparecer, deverá arcar com o ônus de sua ausência. No caso, aplica-se o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da prática do ato (art. 1003 do NCPC).<br>3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente. A sentença foi publicada em audiência realizada na data de 16/07/2014 (fls. 1111 68/71), na qual o INSS não compareceu, inobstante devidamente intimado (fls.67v), e tendo sido interposto o recurso de apelação apenas em 16/12/2014 (fls. 75), não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. Precedentes. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões acolhida.<br>4. Apelação do INSS que não se conhece.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146-150).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF. Alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; 475, inciso I e § 2º, do CPC/1973 e 10 da Lei n. 9.469/1997. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que, "Sendo a sentença ilíquida, é imperioso concluir que deve estar sujeita ao reexame necessário, tendo em conta o comando legal" (fl. 158). Aponta contrariedade à Súmula n. 490 do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 177.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento, por si só, não configura violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Por outro lado, no enfrentamento da matéria, a Corte de origem asseverou expressamente (fl. 132, sem grifos no original):<br> .. <br>Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.<br> .. .<br>O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade da remessa necessária, além da fundamentação infraconstitucional, assentou-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ademais, "é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.287.077/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOS ENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.