DECISÃO<br>ROBSON BENTO GALDIANO JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000185-23.2024.8.24.0533.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base invasão domiciliar, em violação dos arts. 157, § 1º e 564, IV, do CPP. Postula, ainda, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; a incidência da redutora do tráfico de drogas e a fixação de regime de pena mais brando.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão da alegação de questões constitucionais e dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 548-558).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Limitou-se o agravante a afirmar (fl. 506):<br>A Defesa tem conhecimento que não é permitido ao STJ analisar novamente o acervo probatório, porém, não se busca o reexame de prova, mas sim a requalificação jurídica dos fatos incontroversos. O próprio vídeo anexado mostra que a autorização para entrada na casa foi colhida apenas após a diligência, o que fere frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ quanto à proteção constitucional do domicílio.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Com relação ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a Corte de origem entendeu que incidiu em relação às supostas violações dos arts. 28 e 33,§ 4º da Lei n. 11.343/2006 e acerca do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade.<br>Contudo, o agravante nada mencionou sobre os dispositivos relativos a o regime inicial de pena e substituição da pena privativa de liberdade no agravo em recurso especial.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA