DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 5º, X e LVI da CF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada não contém vício, pois o recurso especial carece de fundamentação legal, e que o STJ não é instância revisora de matéria fática, devendo ser mantida a decisão de origem.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 288-289):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEMANDADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS: 1.1 - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO, UMA VEZ QUE AS PRESTAÇÕES DO CONSIGNADO VÊM SENDO DESCONTADAS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE. TESE CUJO ACOLHIMENTO DEPENDE DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS, O QUE IMPÕE SUA TRANSFERÊNCIA PARA O EXAME DE MÉRITO. 1.2 - EXCLUSÃO DE PROVA ILÍCITA. ARGUMENTO FRÁGIL. DOCUMENTO JUNTADO PELA FINANCEIRA PARA DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ QUE, POR CONTAR COM PARCELA VENCIDA, CULMINOU NA JUDICILIAZAÇÃO DA DEMANDA. 1.3 - DOCUMENTOS TRAZIDOS TARDIAMENTE QUE, PORTANTO, NÃO DEVEM SER CONHECIDOS/EXAMINADOS. ASSERTIVA INCONSISTENTE. PROVAS REQUERIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUE NÃO SOFREM PRECLUSÃO. PRECEDENTE. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA RECORRENTE: 2.1 - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2015 E AÇÃO PROPOSTA EM MAIO/2017. 2.2 - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DADOS ACOSTADOS INTEMPESTIVAMENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. QUESTÃO DE FUNDO. DÍVIDA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E/OU DE REESCALONAMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO PARA PARCELAS MAIS BAIXAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PARTICULARIDADE QUE PREJUDICA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO CONTRAÍDO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR A PAGAR. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO DESCONTO DOS VALORES RECONHECIDOS, NA SENTENÇA, COMO ADIMPLIDOS, POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA FINANCEIRA NESSE ASPECTO, BEM ASSIM EM OBERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR NÃO TER A VENCIDA CONSEGUIDO PROVAR, COM OS DOCUMENTOS QUE TROUXE, SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 206, § 3º, III e VIII, § 5º, I, do Código Civil, porque não foi reconhecida a prescrição da ação monitória;<br>b) 17 e 700, caput, §§ 2º e 4º, do CPC, pois houve carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título;<br>c) 369 do CPC c/c 5º, X e LVI da CF, visto que houve ilicitude de provas por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial;<br>d) 223, caput, e 507 do CPC, porquanto houve preclusão na juntada de documentos, tornando a sentença e o acórdão nulos;<br>e) 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porque houve desrespeito à relação de consumo e à inversão do ônus da prova; e<br>f) 98 e 99, caput, § 2º, § 3º, do CPC, pois houve negativa ao pedido de gratuidade jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a prescrição e a carência de ação, além de não aplicar corretamente a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STJ, e ao aceitar provas ilícitas, contrariando o Tema n. 83 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da monitória, a carência de ação, a ilicitude das provas e a concessão da gratuidade jurisdicional.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve afronta a dispositivo de lei federal, e que o STJ não é instância revisora de matéria fática.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, há de se rechaçar a alegada violação aos dispositivos constitucionais 5º, X e LVI da CF. É vedado a esta Corte, na via do recurso especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. Deveria o recorrente mover recurso extraordinário ao STF, o que não fora feito.<br>I - Art. 206, § 3º, III e VIII, e § 5º, I, do CC<br>Sobre a prescrição, o tribunal recorrido decidiu (fl. 295):<br>Ocorre que, na verdade, o contrato de empréstimo nº 783914224 foi firmado em 26.10.11 e consta na notificação extrajudicial datada de 23.02.17, que a inadimplência foi observada a partir da parcela vencida em 25.02.15 (Id 7008549, págs. 01/04), o que impede reconhecer o instituto da prescrição, eis que a ação monitória foi ajuizada em 19.05.17.<br>De acordo com as premissas assentadas, o prazo prescricional para demanda monitória se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda monitória tem como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato. Assim, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO<br>INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.764/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>II- Arts. 17 e 700, caput, §§ 2º e 4º, do CPC<br>Nesse ponto, a irresignação não merece prosperar, pois o exame de carência de ação, por suposta ausência do de liquidez e certeza da obrigação materializada na prova escrita (contrato), implicaria, necessariamente, incursão no fático-probatório, essencialmente documental, incidindo-se, assim, ao óbice da 7 deste Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.<br>4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ.<br>5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>III - Arts. 369 do CPC; 4º, I, e 6º, VIII, do CDC<br>Nesse ponto, o recurso esbarra no óbices da Súmula n. 284 do STF. O dispositivo trazido não comando normativo a sustentar a tese de ilicitude de juntada pela instituição financeira de extratos bancários para materializar a demanda monitória, nem qual teria sido a violação aos artigos do CDC que tratam da inversão do ônus da prova.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>IV - Arts. 223, caput, e 507 do CPC<br>A determinação de juntada de documentos pelo próprio magistrado, ainda no curso da lide, sendo conferida oportunidade para o contraditório à parte contrária, não implica em violação aos dispositivos que tratam da preclusão. Não há impedimento legal para juntada de documentos, a qualquer tempo, pelas partes, desde que seja observado o contraditório (artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil).<br>Tal possibilidade se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, verbis:<br>AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, parcialmente confirmada pelo acórdão da apelação cível, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.<br>3. O pagamento de cotas condominiais vincendas não pagas no período em que perdurar a relação obrigacional inclui-se na condenação, ainda quando não formulado tal pleito na inicial da ação de cobrança.<br>4. A falta de prequestionamento e o necessário revolvimento de matéria fático-probatória obstam o conhecimento do apelo extremo quanto à alegação de que o demandante não teria comprovado a inadimplência das taxas condominiais vincendas.<br>5. Consoante o disposto no art. 398 do CPC, admite-se a juntada de documentos à demanda em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório.<br>6. A alegação de imprestabilidade de documentos juntados para fins de comprovação do direito alegado pelo recorrido é tema cuja análise é vedada, na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.293.490/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 29/5/2015.)<br>Confira-se, ainda: REsp n. 253.058/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 8/3/2010; REsp n. 1.176.440/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/10/2013.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a alegada violação aos arts. 98 e 99, caput, § 2º, § 3º, do CPC, mostra-se prejudicada, pois a gratuidade fora deferida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA