DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANI MORETTI ROTTA, ANÉLIO VALENTIM ROTTA, LUCIA ALBINO ROTTA, ADINEI ANÉLIO ROTTA, MOINHO DE TRIGO ROTTA LTDA, ROADICLANE INDÚSTRIA E EMPACOTAMENTO LTDA, INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ROTALBI LTDA, GABRIEL ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo n. 1.216.365-8/03, que deu provimento à apelação do ESTADO DO PARANÁ para anular a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, julgando prejudicada a apelação dos réus (fls. 1548-1549).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1540):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>APELAÇÃO 01 DO ESTADO DO PARANÁ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - COMPROVADA A POSSIBILIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA DECLARATÓRIA - PROCEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO.<br>APELAÇÃO 02 DOS RÉUS - APELO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1585-1591; 1629-1638), estes foram acolhidos, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1586; 1630):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO QUANTO À PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1643-1664), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem e pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1648-1653). Indica a contrariedade aos arts. 330, inciso III, 1.013, caput e § 1º, 19, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 50 do Código Civil e ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de mencionar o art. 142 do Código Tributário Nacional na fundamentação (fls. 1645; 1653-1664).<br>No mérito, sustenta (i) o não conhecimento da apelação do ESTADO DO PARANÁ por ausência de impugnação de fundamento autônomo da sentença, com ofensa aos arts. 330, inciso III, e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e aplicação analógica da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1653-1657); (ii) a ausência de interesse de agir do ente público para propor ação declaratória visando modificação da relação jurídica tributária, à luz do poder-dever do lançamento (art. 142 do CTN), configurando ofensa ao art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 1657-1659), com apoio na doutrina e no precedente REsp n. 973.685/RS (fls. 1658-1659); e (iii) a inadequação da ação declaratória por conter pedido genérico e abstrato, sem individualização de condutas, sujeitos e créditos, em violação do art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil, ao art. 50 do Código Civil e ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (fls. 1659-1664). Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre pedido declaratório genérico (REsp n. 1.237.508/PE; REsp n. 1.041.079/RJ; AgRg no Ag n. 590.186/SP; REsp n. 75.657/SP) (fls. 1662-1663), e discute o prequestionamento ficto com referência ao REsp n. 1.639.314/MG e ao Aglnt no AREsp n. 844.804/MG, além da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1650-1652). Ao final, requer o provimento do recurso para (a) reformar o acórdão recorrido, não conhecendo da apelação do ESTADO DO PARANÁ por violação aos arts. 330, inciso III, e 1.013, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, (b) manter a extinção do processo sem resolução de mérito por afronta aos arts. 19, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ao art. 50 do Código Civil e ao art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, com determinação de julgamento da apelação dos recorrentes quanto aos honorários (fl. 1664).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo ESTADO DO PARANÁ (fls. 1671-1677), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de prequestionamento, falta de impugnação a todos os fundamentos, natureza constitucional de parte da matéria, incidência da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, a devolutividade do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil e a adequação da ação para reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade, com preservação do contraditório e da ampla defesa. Formula pedido de não conhecimento ou improvimento do recurso (fl. 1677).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1681-1683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC, vê-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de se ajuizar ação declaratória visando atribuir a responsabilidade tributária, nos seguintes termos (fls. 1544-154 - sem grifos no original):<br>Por outro lado, importante destacar que a existência das possibilidades ditas acima não impede o ajuizamento da presente ação de conhecimento, a qual, a toda evidência, é via adequada para o Estado buscar a tutela jurisdicional perseguida, qual seja, o reconhecimento da responsabilidade fiscal solidária de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas na inicial, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.<br> .. <br>Além de persistir a utilidade do provimento jurisdicional, este se mostra também necessário para que a Fazenda Pública possa validamente direcionar eventual cobrança dos créditos à totalidade do patrimônio de pessoas que se encontrem em confusão patrimonial.<br> .. <br>Outrossim, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa dos réus com a presente via eleita, pois terão a oportunidade de bem apresentar seus argumentos e provas que necessariamente seriam utilizados na defesa da cobrança executiva.<br>Igualmente o fato de o Estado do Paraná obter provimento "amplo e genérico", com o reconhecimento da responsabilização solidária dos demandados por todo e qualquer passivo fiscal existente, não afeta o seu direito ao contraditório e ampla defesa, como bem ponderou o parecer ministerial à fl. 1555.<br>No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Já ao decidir sobre a alegada ofensa ao 1.013, § 1º, do CPC/2015, pois não teria sido impugnado capítulo autônomo da sentença, o que implicaria na ausência de interesse recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1635 - sem grifos no original):<br>O fato de o Estado do Paraná ter atacado apenas um fundamento do acórdão (ausência de interesse recursal) e deixado de atacar o outro (indeterminação da pretensão declaratória) não é motivo para o não conhecimento do recurso, como alegou a parte recorrente em contrarrazões de apelação.<br>É que, a um, segundo o art. 1013, §1º, do CPC/15 serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas no processo e, a dois, a matéria dita omissa, relativa à indeterminação da pretensão declaratória, por ser o pedido supostamente genérico, trata em verdade de inépcia da petição inicial, que é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.<br>A três, ainda que não tenha a parte impugnado especificamente a questão, tenho que foi abrangida de maneira indireta no apelo, pois as duas questões acabam se envolvendo. Tanto é assim que o acordão da apelação acabou por abranger os dois fundamentos, bem como o acórdão dos primeiros embargos de declaração, que aclarou ainda mais a questão.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o qual concluiu que as questões que serviram de base para a tomada da decisão na origem não seriam autônomas, mas sim, uma englobaria a outra de forma indireta, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não há como extrair da impugnação ao primeiro fundamento autônomo (ausência de interesse processual) da sentença impugnação ao segundo fundamento autônomo, que diz respeito a indeterminação do pedido declaratório de responsabilidade tributária" (fl. 1657) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL DA CETESB E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a CETESB, por ser responsável pela aplicação da multa executada, teria interesse em recorrer da decisão por ser terceira interessada. Assim, inviável a revisão do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem quanto ao interesse recursal da parte, por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial pelo Súmula 7/STJ.<br>3. Incidente a Súmula n. 7 do STJ quanto à implementação da prescrição, porquanto necessária a incursão probatória para se verificar o transcurso do lapso temporal.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, somente em casos de prejuízo, o agravo de instrumento não será conhecido na hipótese de não comprovada a sua interposição perante o juízo de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes celebraram acordo, homologado em primeiro grau.<br>2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do domínio.<br>3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.<br>4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 § 1º, do CPC.<br>5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Aferir o interesse recursal também demanda apreciação de fatos e provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que referenda a proteção constitucional ao Meio Ambiente Sustentável", mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar Recurso Extraordinário.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.480/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 19, inciso I, do CPC/2015, do art. 50, CC/02 e do art. 135, inciso III, do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 /STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.