DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento do artigo 9º da Lei n. 4.595/1964, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, e por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 391):<br>Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia hipotecária. Revisão contratual para expurgar eventuais encargos ilegais ou abusivos. Matérias relacionadas ao excesso de execução e à exigibilidade da obrigação. Possibilidade. Art. 917, I, III e VI do CPC. Julgamento fora dos limites objetivos da lide. Inocorrência. Juros remuneratórios. Regramento específico conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67. Limitação da cobrança ao patamar de 12% ao ano diante da ausência de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para cobrança de percentual superior no caso dos autos. Descaracterização da mora. Abusividade reconhecida no período de normalidade contratual. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 445):<br>Embargos de Declaração. Apelação. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia hipotecária. Revisão contratual para expurgar eventuais encargos ilegais ou abusivos. Matérias relacionadas ao excesso de execução e à exigibilidade da obrigação. Aresto de não provimento. Alegação de omissão. Alegada omissão quanto à ausência de abordagem acerca da permissão do Conselho Monetário Nacional em permitir a livre pactuação das taxas de juros remuneratórios. Tema suficientemente apreciado na decisão objetada. Observância das leis de regência. Rediscussão. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, pois as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, sendo que os recursos não controlados permitem a livre pactuação de juros;<br>b) 9º da Lei n. 4.595/1964, visto que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo que o Manual de Crédito Rural permite a livre pactuação de juros para recursos não controlados;<br>c) 1.022, incisos I e II do CPC, porquanto houve omissão e obscuridade na decisão recorrida ao não enfrentar os argumentos sobre a livre pactuação de juros em recursos não controlados;<br>d) 489, § 1º, II, III, IV do CPC, visto que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não considerou a regulamentação existente sobre a livre pactuação de juros em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, conforme Resolução BACEN n. 4.234/2013.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de livre pactuação de juros em cédulas de crédito rural com recursos não controlados e a redistribuição da sucumbência.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso dos autos, extraem-se dos votos do Relator (fls. 394-395):<br>Quanto aos sabe-se que o crédito rural instituído pela Lei nº 4.829/1965, submete-se a regramento específico e, nos termos do Decreto nº 167/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, os juros remuneratórios serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos:<br>"Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação".<br>Sem embargo do disposto nos enunciados das súmulas nº 648 e 596 do Supremo Tribunal Federal, as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento específico e, diante disso, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de, na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional acerca dos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, aplicar como limite máximo à taxa de juros remuneratórios o previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), isto é, 12% ao ano (..) No caso dos autos a cédula rural em questão não faz qualquer menção à condição especial regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional que eventualmente poderia autorizar a incidência de juros remuneratórios em taxa superior à taxa legal. Repisa-se ainda, tal qual a sentença recorrida, que não obstante a indicação constante do instrumento de seq. 1.5, no sentido de que os recursos utilizados na operação em comento sejam de origem livre, o que, segundo o Manual de Crédito Rural, afastaria a limitação de juros, em razão da própria natureza da operação - investimento destinado à aquisição de animais -, a fonte dos recursos não afeta dita limitação.<br>Observa-se que houve clareza e concisão quanto às razões para o reconhecimento da abusividade de fixação dos juros remuneratórios superiores ao patamar de 12% a.a, enfrentando os argumentos ventilados pelo ora agravante.<br>Portanto, analisando os termos da cédula de crédito rural e sua regulamentação, o tribunal a quo enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da questão posta.<br>I - Arts. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e 9º da Lei n. 4.595/1964<br>No que diz respeito ao artigo 9º da Lei Federal nº 4.595/64, correta a decisão provisória de admissibilidade recursal, por entender que não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal.<br>3. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por sua vez, a suposta ofensa ao arts. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, em verdade, é apontada como ofensa reflexa, pois o direito defendido encontraria respaldo, em tese, no Manual de Crédito Rural e Resolução 4.234/2013 do BACEN, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>2. De acordo com o entendimento do STJ, " t odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.636.027/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 489 E 1.022 CO CPC. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DA APÓLICE DO SEGURO SAÚDE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA ÀS RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE OFENSA REFLEXA OU INDIRETA A NORMATIVOS INFRA LEGAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>Ademais, conforme pontuado em juízo provisório de admissibilidade, a orientação desta Corte Superior é a de que, na ausência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional acerca dos juros remuneratórios das cédulas de crédito rural, aplica-se como limite máximo à taxa de juros remuneratórios o previsto no Decreto nº 22.626/1933, isto é, 12% ao ano.<br>Veja-se: AgInt no AREsp n. 682.499/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.<br>Incidente, portanto, o veto enunciado pela Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos ter mos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA