DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR FRANCISCO CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5021406-32.2018.4.04.7107, que rejeitou os embargos de declaração do autor e manteve a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de reafirmação da DER, produzindo como efeito a manutenção do entendimento de não condenação do INSS em honorários sucumbenciais quando ausente oposição específica ao pedido de reafirmação da DER (fl. 455).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 455):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. O pedido de reafirmação da DER foi deduzido três vezes consecutivas em embargos de declaração e o INSS nada opôs. Ausente oposição específica ao pedido, o INSS não deve ser condenado em honorários sucumbenciais de benefício cuja DER reafirmada é posterior ao ajuizamento da demanda.<br>4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.<br>5. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 464-469), a parte recorrente sustenta, em síntese, contrariedade ao art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Afirma que houve oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER e que, além disso, a autarquia teria sido sucumbente em diversos pedidos. Aponta, ainda, violação da tese repetitiva do Tema n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP) pois, havendo oposição do INSS ao fato novo, incidem honorários sucumbenciais.<br>Requer, assim, o provimento do "presente Recurso Especial, para os fins reformar o acórdão proferido, pela 11ª Turma do TRF4, com a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do CPC e Tema 995, do STJ (RESP 1.727.063/SP)" (fl. 469).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, observa-se que a parte Recorrente alega a ocorrência de violação do art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil e do Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça, por não terem sido fixados honorários sucumbenciais pela decisão recorrida, sob o fundamento de que o INSS não manifestou oposição ao pleito da parte autora.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão proferido no recurso repetitivo abarcado pelo Tema n. 995 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.<br>Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019; sem grifos no original)<br>Por conseguinte, consoante a jurisprudência do STJ, para que ocorra a fixação de honorários advocatícios, deve haver oposição da autarquia recorrida em relação ao pleito do recorrente. Nessa toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OPOSIÇÃO DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).<br>2. Deve ser provido o apelo nobre, por afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, quando a tese recursal destoar do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de matéria repetitiva (Tema 995).<br>3. Na assentada do julgamento repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, como ocorrido na espécie.<br>4. Caso em que o Tribunal a quo não observou o disposto no art. 927, III, do CPC/2015, fixando os juros de mora de forma diversa dos moldes fixados do julgado proferido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, motivo pelo qual o recurso foi provido pela decisão ora agravada.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.892/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. Sem grifos no original)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu que não houve oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER, motivo pelo qual seria descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transcrevo o seguinte excerto do decisum impugnado (fls. 447-454, sem grifos no original):<br>Note-se que não houve qualquer irresignação específica quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER. Com efeito, as contrarrazões similares a uma "negativa geral" sequer guardam carga argumentativa suficiente para influenciar a decisão posterior.<br>A postura do INSS, na verdade, demonstra a ausência de impugnação à reafirmação da DER. Isso porque o pedido foi deduzido três vezes consecutivas em embargos de declaração e o INSS nada opôs. Veja-se, inclusive, que eventual impugnação do INSS estaria correta, uma vez que a parte autora pediu, equivocadamente, a reafirmação para 17-8-2020, data na qual não possuía os requisitos necessários.<br>(..)<br>2. O pedido de reafirmação da DER foi deduzido três vezes consecutivas em embargos de declaração e o INSS nada opôs. A parte autora deu entrada em requerimento administrativo em 07-11-2017, ajuizou processo judicial em 04-12-2018, pediu a reafirmação da DER para 17-8- 2020, mas só cumpriu os requisitos necessários em 04-9-2020, quase dois anos após o ajuizamento. Durante a tramitação, o INSS não se opôs diretamente ao pedido de reafirmação da DER em nenhum momento.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favo do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 995 DO STJ. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA AUTARQUIA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.