DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, e requer a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.337-1.345):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. BANCA DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXCLUSIVAMENTE REMUNERAÇÃO COM BASE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PAGOS PELA PARTE VENCIDA. EXTINÇÃO PREMATURA DO MANDATO POR ATO UNILATERAL DO BANCO. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COBRANÇA SUBORDINADA À REGRA DO ART. 206, § 5º, INCISO II, DO CC E ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. PRESCRIÇÃO A SER AFERIDA INDIVIDUALMENTE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.394):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SANADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS À AUTORA COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto não se aplica o arbitramento de honorários ao presente caso, visto que há estipulação contratual de como será calculada a remuneração pela prestação de serviços advocatícios;<br>b) 104, 107, 166 e 394 do Código Civil, pois a rescisão do contrato não criou nenhum obstáculo em relação ao recebimento dos honorários na forma contratada, visto que estes serão preservados e pagos na forma prevista no contrato;<br>c) 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, visto que não foram enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois determinou o arbitramento de honorários em processos ainda em trâmite, sem o implemento das condições contratualmente determinadas, gerando assim o recebimento ilegal pelos serviços advocatícios prestados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inaplicabilidade do arbitramento de honorários, visto que há estipulação contratual de como será calculada a remuneração pela prestação de serviços advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve negativa de prestação jurisdicional, e requer a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 104, 107, 166 e 394 do CC<br>As alegadas violações aos mencionados dispositivos do Código Civil não podem ser conhecidas, incide a Súmula n. 284 do STF, pois as normas infraconstitucionais foram apenas genericamente no recurso, sem demonstração efetiva da contrariedade.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>II -N egativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.<br>No caso, a matéria em exame, qual seja, o cabimento e os critérios para fixação de remuneração (honorários advocatícios) ao agravado nos processos que estavam em curso e tiveram o mandato revogado pela ré, foram devidamente enfrentados.<br>A corte de origem assim decidiu ( fls. 1.340-1.343):<br>Observo, de início, ser incontroverso ter sido estipulado a remuneração da banca de advogados "pelos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse título". Outrossim, não se olvida que à parte autora são devidos honorários advocatícios, pois igualmente incontroverso que algum trabalho foi realizado e, bem por isso, a autora merece ser remunerada.<br>Entendimento diverso, de que a autora não faz jus a honorários contratuais, ensejaria um enriquecimento sem causa do réu, que teve seus interesses processuais preservados pela autora por longo período.<br>Necessário salientar que o contrato de mandato (revogado prematuramente) não se subordina ao integral cumprimento da condenação imposta a terceiro, ou seja, não está condicionado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em que o autor deixou de trabalhar, embora seja este um parâmetro válido. Afinal, repiso, no presente caso, à parte autora são devidos honorários advocatícios não porque o réu foi exitoso nos processos, mas sim porque o trabalho foi realizado.<br>Independentemente de os processos que contaram com atuação da autora estarem seguindo (não estarem extintos), fato é que a revogação do mandato antecipa o direito dos autores em pleitear recebimento de honorários. Isso porque a revogação dos poderes outorgados obstaculizou a implementação da condição ajustadas. Tal circunstância, portanto, oportuniza que a autora busque, em juízo, o arbitramento de honorários compatíveis com o trabalho realizado enquanto vigente o mandato.<br>(..)<br>De outro turno, de fato, não há como dispensar a fase de liquidação, considerando o volume do trabalho discutido e a falta de informações acerca dos processos, bem como, a extensão da atuação da parte autora.<br>(..)<br>Portanto, na fase de liquidação, deverá ser aplicado pelo perito as regras contratuais de proporcionalidade previstas no § 1º da cláusula 7 a , em razão do disposto na cláusula 12 a (1); bem como, observadas, no que couber, as demais disposições (2); e, nos casos omissos, ou nas situações onde o caso concreto não se enquadre nas regras contratuais, poderá o Perito, supletivamente, utilizar as regras do Código de Processo Civil e a Tabela de Honorários da OAB. Por fim, deverá ser observada a prescrição, conforme abaixo explico.<br>Em complementação do julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu (fls. 1.396-1.397):<br>Em poucas palavras, refiro que para os processos findos aplica-se o contrato integralmente. Para aqueles em curso, ou que o trabalho da autora foi parcial, por força da revogação prematura do mandato, a remuneração deverá ser proporcional e aferida por perícia. Assim constou expressamente na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão foi omisso quanto a eventual compensação de valores pagos em adiantamento à autora. Assim, em liquidação de sentença deverá a parte ré comprovar os pagamentos realizados com natureza de adiantamento pelos serviços advocatícios prestados, de modo a justificar a pretendida compensação.<br>Vê-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>III - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>Sustenta o agravante haver afronta ao mencionado dispositivo, pois haveria "uma homologação do Judiciário para que o ora recorrido aufira ganhos decorrentes de enriquecimento ilícito, uma vez que também está sendo determinado o arbitramento em processos ainda em trâmite, sem o implemento das condições contratualmente determinadas, gerando assim o recebimento ilegal pelos serviços advocatícios prestados".<br>Sem razão.<br>O entendimento firmado pelo tribunal a quo decorreu da interpretação do contrato celebrado entre as partes, tendo concluído que a revogação do mandato antecipou o direito dos autores em pleitear, pela via da ação de arbitramento, o recebimento de honorários, pois a revogação dos poderes outorgados obstaculizou a implementação da condição ajustadas. Arrematou que o contrato de mandato (revogado prematuramente) não se subordina ao integral cumprimento da condenação imposta a terceiro, ou seja, não está condicionado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos processos em que o autor deixou de trabalhar.<br>Assim, é inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Ainda, importa destacar que a conclusão adotada na origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que é cabível a intervenção judicial no caso de rompimento antecipado do contrato de prestação de serviços advocatícios que impossibilite a cobrança integral da verba honorária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS.<br>CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.696.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: REsp n. 805.919/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 770.849/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 22/6/2009.<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA