DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 383, e-STJ):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUTOR POSSE SOBRE O IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PRETÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC - LITÍGIO - NATUREZA POSSESSÓRIA E NÃO PETITÓRIA - RÉU - POSSE - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419-422, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 390-402, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos 1.200, 1.201 e 1.208 do Código Civil, alegando ter comprovado o esbulho, bem como que a posse dos recorridos seria clandestina, sem justo título e que não se comprovou posse de boa-fé, não podendo gerar efeitos possessórios.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 427-431, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 432-434, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 437-442, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 384-385):<br>A autora expõe que é proprietária do imóvel da Rua Pedro Fernandes da Silva, lote 7, da quadra EO, do loteamento denominado Parque São Bento, bairro da Cruz de Ferro, com área de 250m2, matrícula nº 45.748 (fls. 2). O pagamento do IPTU (fls. 38/39), isoladamente, é inapto a demonstrar a posse. Não reflete o efetivo exercício dos poderes inerentes à propriedade, como usar e gozar da coisa.<br>Reza o art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.<br>A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).<br>Por sua vez, o réu comprovou a aquisição de forma onerosa em 7.12.2020. Juntou o contrato de compra e venda (fls. 83/87). No local edificou uma casa (fls. 71), fato confirmado pelas testemunhas Adison e Clóvis (fls. 255/258 e 259/261). O vendedor Cyro Augusto Motta, que transmitiu o imóvel ao réu, figurou como compromissário principal no cadastro imobiliário do IPTU, e o compromissário anterior Marcos Aparecido Romano Júnior, ao menos desde 2017, o que afasta o argumento da autora da clandestinidade da posse (fls. 105/112). O réu também colacionou comprovantes de pagamento do serviço de energia elétrica e de água e esgoto (fls. 115/117). A despeito da rescisão da venda efetuada a Maria Bezerra no processo nº 0000651.60.2009.8.26.0602, o próprio autor declara na inicial que somente teve ciência do suposto esbulho em novembro de 2021, indicativo de que não exercia a posse, assertiva confirmada pela testemunha Renato Henrique de Souza que declarou que somente após a rescisão contratual é que o autor, por intermédio de prepostos, foi verificar a situação do bem (fls. 253/254). O autor não comprovou o exercício regular da posse, apenas da propriedade.<br>Descumpriu o art. 561 do CPC:<br>Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Não se pode confundir domínio, que enseja pretensão petitória, com posse, que possibilita a ação em comento. Independentemente de quem figure como proprietário, não há prova do direito pretendido pelo autor (art. 1.210, § 2º, do Código Civil).<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões contidas no decisum acerca da comprovação da posse e do esbulho para fins de procedência da ação, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 786.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA