DECISÃO<br>CLEITON DA CONCEIÇÃO ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 3140263-23.2025.8.13.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa; b) a situação fático-jurídica do recorrente é idêntica à de corréus que tiveram a prisão preventiva revogada, devendo ser estendidos os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; c) o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui emprego lícito e residência fixa; d) é pai de 05 (cinco) filhos menores, sendo um autista e outro recém-operado, necessitando de cuidados humanitários; e) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida, O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. (fls. 1153-1158).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo de 1º grau e o Tribunal de origem, ao denegar a ordem no habeas corpus, destacaram elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Conforme a decisão de reanálise da prisão preventiva de 14 de agosto de 2025, o juízo dispôs (fls. 95-96):<br>A ação criminosa envolveu a participação de quatro agentes, agindo em concurso e com nítida divisão de tarefas, o que denota um planejamento prévio e uma complexa organização criminosa. Os denunciados se deslocaram para o interior do estado com o objetivo explícito de praticar infrações contra o patrimônio, especialmente subtraindo cabos elétricos  .. . A execução do roubo foi marcada por grave ameaça e restrição prolongada da liberdade da vítima, o vigia, que foi amarrado e mantido sob vigilância por horas, sofrendo ameaças explícitas de morte, tais como "se você levantar a cabeça, você morre".<br> .. <br>a mesma escola já havia sido atacada em duas ocasiões anteriores, conforme informações constantes dos autos. Esta reiteração delitiva no mesmo local, somada ao modus operandi e à articulação criminosa, aponta para uma sistemática e reiterada prática de crimes contra o patrimônio na região.<br>Em relação a Cleiton da Conceição Almeida, as certidões de antecedentes criminais (FAC e CAC, IDs 10488572297, 10488579001, 10489007363, 10489007323, 10489016905, 10489010022) revelam um histórico criminal notavelmente extenso e preocupante, com diversas anotações por crimes de tráfico de drogas e roubo. Adicionalmente, seu passado inclui prévias prisões preventivas e execução de penas, demonstrando um envolvimento contumaz com a criminalidade. A presença de um mandado de prisão em aberto em outro processo contra o réu Cleiton da Conceição Almeida é um fator que reforça inequivocamente sua periculosidade e sua propensão à reiteração delitiva, além de indicar um risco concreto de fuga e de frustração da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem pretendida na origem, reafirmou esses fundamentos, destacando a reincidência do paciente, decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas e a existência de mandado de prisão em aberto em outro processo. Confira-se (fls. 160-161):<br>- Da Imprescindibilidade da Segregação Cautelar: Gravidade Concreta da Conduta e Condições Pessoais<br>Em relação às circunstâncias fáticas, denota-se da Denúncia (Id 10432161127, P Je) narra que, no dia do ocorrido, Cleiton da Conceição Almeida (ora Paciente), Cleilton da Conceição Almeida, Eduardo Augusto Rodrigues dos Santos Neves, Guilhermy Alexsander de Assis Almeida Castro e Rafael Macedo Bastos, em tese, em concurso de pessoas, subtraíram mediante grave ameaça e restrição da liberdade do vigia, aproximadamente quinhentos quilos de fiação elétrica, além de equipamentos de segurança eletrônica pertencentes à Prefeitura Municipal.<br>Consta que três envolvidos, em tese, deslocaram-se encapuzados e portando um simulacro de arma de fogo, teriam escalado o prédio e, mediante destreza, rendido o vigia do CEMEI, ameaçando-o com frases como: "se você levantar a cabeça, você morre". A vítima foi amarrada e mantida sob vigilância por horas, enquanto eram subtraídos fios e outros bens do imóvel (Denúncia, Id 10432161127, P Je)<br> .. <br>Dessa forma, consoante fundamentado pela autoridade apontada como coatora (Id 10517175152, P Je), o modo de execução (concurso de pessoas, com grave ameaça consistente em ameaças de morte e amarrar a vítima ajoelhada e subtração de 500kg de fios de cobre em desfavor de estabelecimento educacional) evidencia, portanto, a gravidade concreta do Delito e a periculosidade do Agente, justificando-se a Segregação Cautelar para se garantir a ordem pública (Precedente: STJ, AgRg no HC 822136/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em: 30/05/2023).<br>Soma-se a isso, ao fato de que, conforme fundamentado alhures, no presente caso, ressai o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o Paciente é Reincidente (CAC, Id"s 10489007363 e 10488579001, P Je), tudo a indicar o perigo gerado pelo estado de liberdade de Cleiton.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos que justificaram a segregação cautelar do recorrente, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e a periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva demonstrado pela sua recidiva criminal. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> ..  2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> ..  2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).<br>Ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>Em relação ao excesso de prazo, a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, apresentadas as alegações finais e exarada a sentença de 1º grau. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação de prazos, não havendo desídia estatal a ensejar o relaxamento da prisão.<br>Quanto à extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus, verifico a existência de reiteração de pedido, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 217.384/MG, já indeferiu o pedido de extensão para o paciente, pois sua situação não é idêntica à dos corréus beneficiados.<br>Naquela ocasião, foi registrado que a prisão de Cleiton da Conceição Almeida não decorreu da mesma decisão que foi considerada nula para Eduardo Augusto Rodrigues dos Santos Neves, e a custódia de Cleiton está lastreada em elementos concretos e individualizados de seu histórico criminal, que justificam a manutenção da medida, configurando um caráter exclusivamente pessoal dos fundamentos.<br>A alegação de situação humanitária foi refutada pelo Tribunal estadual, pois "a despeito das alegações da Impetrante de que o Paciente é genitor de 05 filhos menores que dependem de cuidados, não cuidou de demonstrar que eventual pedido de substituição da Segregação Cautelar, por Prisão Domiciliar fora analisado em Primeiro Grau" (fl. 162). Portanto, a questão não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foi analisada pela Corte estadual.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA