DECISÃO<br>FLAVIANO MORRONI e ASTRATEC PROJETOS E TECNOLOGIA LTDA interpõem recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (MS n. 5296314-89.2024.8.21.7000) que concedeu parcialmente a segurança impetrada naquela Corte, na qual pretendiam a revogação total das medidas cautelares impostas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada.<br>Em suas razões, afirmam os recorrentes, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que as medidas cautelares de suspensão parcial das atividades econômicas e de indisponibilidade de bens e contas bancárias violam direitos constitucionais fundamentais, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Sustentam que, após quase cinco anos de investigação, não existem provas concretas que justifiquem tais medidas restritivas e destacam que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) já arquivou o processo administrativo que apurava irregularidades no contrato objeto da investigação, por não constatar qualquer irregularidade.<br>Argumentam que a constrição patrimonial foi baseada em dados equivocados sobre o valor do contrato investigado, visto que a autoridade policial afirmou haver um suposto superfaturamento de aproximadamente R$ 396 milhões, quando na realidade o valor total do contrato era de cerca de R$ 23 milhões, tendo sido efetivamente pagos apenas R$ 11 milhões. Alegam que o bloqueio total de seus recursos impede tanto o funcionamento da empresa quanto a subsistência pessoal do recorrente, que possui dependentes com necessidades médicas especiais.<br>Defendem que não estão presentes os requisitos do artigo 134 do Código de Processo Penal para a imposição das medidas assecuratórias, pois não há "certeza da infração" nem indícios suficientes de autoria. Ressaltam a contradição da decisão que, embora permita a continuidade dos contratos já existentes com o Poder Público, mantém o bloqueio dos recursos necessários para sua execução.<br>Requerem, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos das medidas cautelares e, no mérito, a reforma integral da decisão recorrida, com a revogação de todas as restrições impostas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 465-470).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem no mandado de segurança, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 290-291):<br> .. <br>Efetivamente, não há justificativa para o afastamento das medidas cautelares impostas, cuja necessidade foi reafirmada em decisão recente proferida pelo juízo da origem:<br>De proêmio, verifico que recentemente analisei pormenorizadamente, no evento 232, DESPADEC1 , o pedido de um dos ora requerentes (Luiz Carlos), aventado no evento 222, PET1, para desbloqueio de constrições. Na ocasião, registrei:<br>" ..  Para contextualização, cumpre referir que a presente investigação diz respeito, precipuamente, à possível fraude à licitação atinente ao pregão presencial nº 068/2018, destinado à implementação de fibra óptica no Município de Alvorada.<br>Dito isso, consigno, de plano, que os apontamentos do investigado no tópico "2" de seu evento 222, PET1 dizem respeito, em seu cerne, à ausência de certeza e veemência quanto à presença de dolo ou culpa por parte de si.<br>Ocorre que para a decretação das cautelares em espécie, contempladas dentre as medidas acautelatórias elencadas nos arts. 125 e subsequentes do CPP, desde a hipoteca legal até o sequestro bens, demanda-se não a certeza, mas a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.<br>No caso, os indícios veementes da proveniência ilícita, bem como a idoneidade, necessidade e razoabilidade dos acautelamentos tomadas já foram devidamente apontados em diversas decisões proferidas no deslinde do feito (dentre as quais evento 153, DESPADEC1 , 199.1 e 220.1), e, em especial a inicial de decretação do sequestro no evento 7, DESPADEC1, cujo excerto pertinente ao coinvestigado inclusive aproveito para colacionar:<br> ..  Com base em tais elementos, foram deferidas quebras de sigilo bancário e fiscal e interceptação telefônica e telemática nos processos n.ºs 5015106-48.2020.8.21.0003 e º 5018353-32.2023.8.21.0003, em que identificados, em conversas tratando sobre procedmentos licitatórios: LUIZ CARLOS TELLES LOPES, Secretário de Administração na Prefeitura Municipal de Alvorada; FLAVIANO MORRONI e LUCIANO FRIZON, empresários que trabalham com sistemas de videomonitoramento de municípios (assim como o já identificado NARCISO FLESCH, que opera no mesmo ramo).  .. <br>Apurou-se, por fim, que o mandado de segurança a que referiu o denunciante GIOVANI CUSINATO (processo nº 003/1.19.0002435-0) foi extinto por desistência do impetrante, após as supostas pressões internas dos integrantes da municipalidade nesse sentido. A ata notarial de evento 1, ANEXO6, explicita diálogos em que FERNANDO MACIEL condiciona a renovação do contrato à desistência da ação judicial, constando a troca de mensagens com o consequente pedido de prorrogação de contrato, encaminhado pelo Secretário Municipal LUIZ CARLOS TELLES, e o posterior e-mail com a confirmação do aditivo contratual positivado.<br>Nesse toar, a alegação da defesa nada de novo traz a ensejar reconsideração da decisão vergastada, de modo que, valendo-me da fundamentação, per relationem, da decisão inicial exarada no evento 7, DESPADEC1  , INDEFIRO o pedido de revogação das cautelares e liberação dos valores indisponibilizados pertencentes ao investigado  .. ."<br>Com efeito, os argumentos trazidos à baila pelo requerente não possuem o condão de afastar o fato de que, para a decretação das cautelares em comento (contempladas dentre as medidas acautelatórias elencadas nos arts. 125 e subsequentes do CPP), demanda-se não a certeza, mas a presença de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, o que, no caso dos autos, há.<br>Cumpre referir que a investigação correlata diz respeito à possível fraude à licitação atinente ao pregão presencial nº 068/2018, destinado à implementação de fibra óptica no Município de Alvorada, e que a higidez dos fundamentos ensejadores dos bloqueios de valores já foi analisada no decorrer do feito em diversas ocasiões, tais quais no evento 153, DESPADEC1, 199.1, 220.1 e, por último, na decisão supra,  evento 232, DESPADEC1 .<br>Isso foi até mesmo objeto da declinação de motivos, em 2ª instância, nos processo 5296323-51.2024.8.21.7000/TJRS, evento 11, DESPADEC1 e processo 5296314-89.2024.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1 (neste, inclusive, se trata de MS impetrado por um dos presentes requerentes, Flaviano), quando das recentes não concessões de liminares dos desbloqueios pretendidos:<br>" ..  Os pedidos de revogação das medidas e também da liberação do bloqueio de suas contas e da constrição de bens, em linha de princípio, não se justificam pelos motivos declinados - uma vez que seus motivos permanecem hígidos -, porém, serão analisados com maior amplitude por ocasião da análise do mérito pelo colegiado, inclusive quanto à tempestividade  .. ."<br>Dessa maneira, é de se indeferir a pretensão articulada nos evento 238, PET1 e evento 254, PET1 em razão de as cautelares se sustentarem em investigação indicativa de articulação irregular destinada a fraudar processo licitatório, com potencial dano ao patrimônio público, e não unicamente nas considerações tecidas pelo Tribunal de Contas em âmbito administrativo, as quais, ainda que revistas, não ensejam per si o afastamento dos indícios colhidos na investigação criminal, forte na independência das instâncias, o que bem registrou o Ministério Público em sua manifestação.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das cautelares, mantendo a constrição sobre os valores pertencentes aos investigados.<br>Intimem-se, inclusive o Ministério Público quanto ao prosseguimento do feito.<br>Além da reafirmação da necessidade da medida, não se verifica a partir da discussão a existência de direito líquido e certo ao seu afastamento, pois se está diante de indícios veementes da prática delitiva, o que autoriza a constrição. Solução diversa se dá em relação à aplicação do gravame de forma incondicionada, uma vez que a imposição de medida irrestrita, sem limitação espacial e temporal, se mostra desproporcional e, por conta disso, ofende direito líquido e certo da parte impetrante. Em casos semelhantes, tanto na competência originária como na recursal, esta Câmara tem entendido, por exemplo, por limitar a proibição aos contratos e entes sujeitos identificados na investigação em curso e também por período de tempo definido, ainda que renovável.<br> .. <br>A propósito, a provisoriedade das medidas cautelares diversas da prisão emerge da sua natureza, a justificar a revisão periódica, à semelhança do que foi expressamente estabelecido no art. 316, par. ún., do CPP, sobretudo em razão da possibilidade da sua conversão em caso de descumprimento (art. 282, §4º, do CPP). Entendo, todavia, por conta da complexidade dos fatos em apuração e da natureza dos crimes investigados, bem como pela menor gravidade em relação à preventiva, ser razoável a definição de revisão a cada 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com os prazos usualmente estabelecidos por este Relator em situações análogas.<br>Inobstante, não há justificativa declinada na decisão para a extensão espacial dada para a proibição (todo território nacional), sobremodo porque os fatos envolvendo a empresa impetrante se circunscrevem a contrato estabelecido com o Poder Executivo de Alvorada. Em casos semelhantes, na espécie de crime investigado, o que se observa é uma proximidade entre os atores políticos de determinada localidade e empresários, o que no mais das vezes exige uma relação pessoal não extensível naturalmente a toda e qualquer contratação havida por qualquer deles. Nessa linha, nem todos os contratos entabulados com o Poder Público e nem todos os mantidos pela empresa são inquinados de indício de prática criminosa. Por conta disso, é razoável que a proibição se restrinja àqueles atores do meio político e empresarial que são objeto da investigação.<br>Em sentido semelhante, a  parecer  ministerial.<br>Assim, vai tornada definitiva a decisão proferida em liminar para conceder parcialmente a segurança.<br>A questão do excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares assecuratórias merece análise prioritária por constituir matéria de aferição direta dos elementos constantes nos autos, prescindindo da dilação probatória que seria necessária para examinar a suficiência dos indícios de autoria e materialidade.<br>Acerca do tema, prevalece o entendimento de que a garantia da razoável duração do processo vigora tanto para o procedimento judicial como para a fase pré-processual, devendo basear-se não só no critério aritmético de tempo, mas também nas peculiaridades de cada caso.<br>Segundo alega a defesa, as medidas cautelares foram impostas com base na investigação de supostas irregularidades no pregão presencial n. 068/2018, destinado à implementação de fibra óptica no Município de Alvorada. Sustentam os recorrentes que a autoridade policial apontou inicialmente um suposto superfaturamento de aproximadamente R$ 396 milhões, valor que se mostrou completamente dissociado da realidade dos fatos, visto que o valor global do contrato era de cerca de R$ 23 milhões, tendo sido efetivamente pagos apenas R$ 11 milhões.<br>Ainda nesse contexto, argumenta a defesa que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS) já procedeu ao arquivamento do processo administrativo que apurava as mesmas irregularidades, por não constatar qualquer prática ilícita, o que colocaria em dúvida a própria materialidade dos delitos sob investigação.<br>Quanto à duração das medidas, ponto determinante, mesmo diante da complexidade alegada para a investigação, não se pode ignorar a circunstância de que as constrições impostas aos recorrentes persistem desde março de 2024, e que a apuração já se estende por quase cinco anos sem que haja notícia da existência de uma acusação formal.<br>Considero relevante, ademais, a contradição apontada pela defesa na decisão que, embora permita a continuidade dos contratos já existentes com o Poder Público, mantém o bloqueio dos recursos necessários para sua execução, comprometendo não apenas as atividades empresariais dos recorrentes, mas também a subsistência pessoal e seus dependentes.<br>Diante do quadro processual na origem ainda indefinido e do lapso temporal decorrido sem notícia do oferecimento de denúncia criminal, revela-se desproporcional manter por mais tempo as providências cautelares estabelecidas, sem que existam indícios concretos que justifiquem tamanha restrição patrimonial.<br>As medidas cautelares patrimoniais, por sua natureza instrumental, sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus e ao princípio da razoabilidade, impondo revisão quando o cenário processual se altera pelo decurso excessivo do tempo. A jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a manutenção de constrição de bens por períodos prolongados sem a instauração de ação penal pode caracterizar constrangimento ilegal, sobretudo quando não há perspectiva concreta de ajuizamento da pretensão acusatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária.<br>2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo.<br>7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.<br><br>(AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, destaquei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FATOS NOVOS RELEVANTES AO CRIVO NÃO PRECLUSIVO DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTE PROCESSADO SÃO ACESSÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO E DO ARRESTO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Demonstração, ao ensejo dos embargos de declaração, de fato relevante superveniente, consistente na ausência de denúncia pelo Ministério Público, mesmo após o transcurso de mais de seis anos do início das investigações, bem como das medidas constritivas, a impor a reavaliação dos pressupostos da constrição de bens e ativos financeiros.<br>2. Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas 3. A manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase sete anos sem a instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.<br>4. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de ajuizamento e julgamento em prazo razoável da eventual pretensão acusatória, cujo processo sequer se iniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido os recorrentes. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>Precedentes.<br>5. Solução adotada que, por sua maior abrangência, acarreta a superveniente perda de interesse recursal em relação aos demais pontos impugnados pelos embargos de declaração, tornando prejudicado o exame dessas matérias.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, conceder ordem de habeas corpus de ofício para determinar o levantamento do arresto e do sequestro dos bens dos recorrentes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes, relacionados à presente persecução penal e decretados pela 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.<br><br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, destaquei)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o levantamento do bloqueio de bens e valores dos recorrentes e revogar as restrições à sua atividade econômica junto ao Poder Público, devendo ser expedidas as necessárias comunicaç ões aos órgãos competentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA