DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LUIZ ANTONIO PIERRI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 190, e-STJ):<br>SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensão de recebimento da indenização securitária julgada improcedente Cobertura para doenças graves - Negativa do pagamento da indenização fundada na alegação de doença preexistente - Boa-fé na contratação que deve ser exigida de ambas as partes - Conhecimento prévio da doença pelo segurado devidamente comprovado - Má-fé evidenciada - Recusa ao pagamento da indenização que se mostrou acertada - Sentença de improcedência mantida - Apelação não provida.<br>Embargos de declaração opostos (fl. 194, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 196-198, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 201-207, e-STJ), o insurgente aponta dissídio jurisprudencial, e consequente violação, em relação aos artigos 765 e 766 do Código Civil, ante interpretação divergente entre diferentes órgãos julgadores quanto à configuração de má-fé do segurado e ao pagamento de indenização securitária nos casos em que há doença preexistente, ausência de declaração pessoal de saúde e não exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 220-230, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 231-232, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-243, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 246-253, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, aduz a parte recorrente ter havido dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 765 e 766 do CC/02, ante interpretação divergente entre diferentes órgãos julgadores quanto à configuração de má-fé do segurado e ao pagamento de indenização securitária quando há verificação de doença preexistente, ausência de declaração pessoal de saúde e não exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora.<br>Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento de Tribunal paradigma ao atribuir má-fé ao segurado, no momento da celebração do contrato de seguro, por possuir conhecimento prévio de doença, em que pese não terem sidos exigidos exames ou declaração pessoal de saúde pela contratada e ora recorrida, deixando de aplicar o entendimento constante na Súmula 609/STJ.<br>Todavia, não se configura devidamente demonstrada, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), a alegada divergência entre os julgados, notadamente quando o acórdão guerreado concluiu pela improcedência da demanda indenizatória com base, inclusive, na evidenciada má-fé do segurado no momento da contratação do seguro. Confira-se:<br>(..) Com efeito, embora não tenha sido exigido pela ré o preenchimento e assinatura de declaração de saúde de próprio punho pelo segurado, tampouco a realização de exames médicos prévios, é certo que a boa- fé na contratação deve ser exigida de ambas as partes.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que o autor, por ocasião do oferecimento do seguro objeto dos autos pela Itaú Corretora de Seguros, com vigência a partir de 20.09.2019 (vide fls. 15), já tinha ciência inequívoca da doença que o afligia, pois afirmou, na petição inicial, ter sido acometido da mencionada "neoplasia maligna dos testículos" no mês de março/2019, e juntou aos autos relatório médico emitido em 1º.07.2019.<br>Pelo que se depreende das provas produzidas, pouco tempo depois do início da vigência do seguro (que se deu em 20.09.2019), o autor já pleiteou o recebimento da indenização securitária para cobertura de "doenças graves", pois o e-mail da seguradora/ré, solicitando a juntada de documentos para melhor análise da situação, data de 19.12.2019 (fls. 26).<br>Ora, o contrato de seguro é um contrato de risco, dependente de evento futuro e incerto. Portanto, o conhecimento inequívoco da doença pelo segurado, antes da celebração do contrato, com a consequente eliminação do risco, o coloca em situação extremamente privilegiada, evidenciando a má-fé na contratação. (..) (fls. 191-192, e-STJ) (Grifou-se)<br>Por outro lado, nas razões do apelo extremo, a parte transcreve trechos do acórdão paradigma em que se considerou que "doença preexistente não leva a presunção de má-fé do segurado", vez que não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - em contraste à presente demanda. Inexistente, portanto, similitude fática entre o caso ora julgado e o caso-paradigma.<br>Desse modo, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a insurgente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. (..) 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTFICAÇÃO PRÉVIA POR EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (Grifou-se)<br>Inadmissível, desse modo, o apelo nobre, por não cumprir as exigências do art. 1.029, §1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, na medida em que inexiste similitude fática entre os julgados em suposto dissídio.<br>2. Ademais, ainda que superado o supracitado óbice, a pretensão recursal não merece prosseguir. Isso porque, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência da demanda, o fez com base na seguinte fundamentação:<br>(..) Com efeito, embora não tenha sido exigido pela ré o preenchimento e assinatura de declaração de saúde de próprio punho pelo segurado, tampouco a realização de exames médicos prévios, é certo que a boa- fé na contratação deve ser exigida de ambas as partes.<br>Na espécie, contudo, verifica-se que o autor, por ocasião do oferecimento do seguro objeto dos autos pela Itaú Corretora de Seguros, com vigência a partir de 20.09.2019 (vide fls. 15), já tinha ciência inequívoca da doença que o afligia, pois afirmou, na petição inicial, ter sido acometido da mencionada "neoplasia maligna dos testículos" no mês de março/2019, e juntou aos autos relatório médico emitido em 1º.07.2019.<br>Pelo que se depreende das provas produzidas, pouco tempo depois do início da vigência do seguro (que se deu em 20.09.2019), o autor já pleiteou o recebimento da indenização securitária para cobertura de "doenças graves", pois o e-mail da seguradora/ré, solicitando a juntada de documentos para melhor análise da situação, data de 19.12.2019 (fls. 26).<br>Ora, o contrato de seguro é um contrato de risco, dependente de evento futuro e incerto. Portanto, o conhecimento inequívoco da doença pelo segurado, antes da celebração do contrato, com a consequente eliminação do risco, o coloca em situação extremamente privilegiada, evidenciando a má-fé na contratação. (..) (fls. 191-192, e-STJ) (Grifou-se)<br>Nesse contexto, e considerando que o órgão julgador, com base na minuciosa análise do acervo probatório acostado aos autos, concluiu expressamente que restou evidenciada a má-fé do segurado na contratação do seguro, ainda que não tenham sido exigidos exames prévios ou declaração pessoal de saúde. Eventual reforma do decisum demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e análise das peculiaridades do caso concreto, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se:<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  CONTRATO  DE  SEGURO.  RENDA  MENSAL  VITALÍCIA  POR  INVALIDEZ.  OCULTAÇÃO  DE  DOENÇAS  PREEXISTENTES.  SÚMULA  609/STJ.  MÁ-FÉ  DO  SEGURADO  VERIFICADA  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  7/STJ.  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  PAGAMENTO  DO  PREPARO.  INCOMPATIBILIDADE  DA  CONDUTA.  PRECEDENTES.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  OBSERVÂNCIA  DOS  PARÂMETROS  LEGAIS.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO. (..) 3.  Na  hipótese,  o  acórdão  recorrido  concluiu  que  o  segurado  agiu  de  má-fé  ao  omitir  doenças  graves  preexistentes,  dentre  elas  Síndrome  da  Imunodeficiência  Adquirida  (SIDA),  das  quais  tinha  conhecimento  e  estava  em  tratamento  há  mais  de  12  (doze)  anos  na  data  da  contratação  (fevereiro  de  2018),  para  logo  após  (março  de  2018),  requerer  o  benefício  com  base  nessas  moléstias.  Em  tal  contexto,  evidencia-se  a  má-fé  identificada  na  instância  ordinária,  sendo,  ademais,  a  pretensão  de  alterar  tal  entendimento  insusceptível  de  exame  na  via  do  especial,  nos  termos  da  Súmula  7/STJ. (..) 6.  Agravo  interno  desprovido. (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.729.288/DF,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  20/10/2023.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  APÓLICE  DE  SEGURO  DE  VIDA.  DOENÇA  PREEXISTENTE.  MÁ-FÉ.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  Nº  7  DO  STJ.  INDENIZAÇÃO  SECURITÁRIA.  NÃO  CABIMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  NCPC.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  (..) 2.  A  alteração  das  conclusões  do  acórdão  recorrido  exige  reapreciação  do  acervo  fático-probatório  da  demanda,  o  que  faz  incidir  o  óbice  da  Súmula  nº  7  do  STJ.  (..) 5.  Agravo  interno  não  provido,  com  imposição  de  multa. (AgInt  no  AREsp  1187221/PR,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  15/03/2018,  DJe  26/03/2018)  (Grifou-se)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO.  DOENÇA  PRÉ-EXISTENTE.  MÁ-FÉ  DO  SEGURADO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA. 1.  O  recurso  especial  não  comporta  o  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ). 2.  No  caso  concreto,  o  Tribunal  de  origem  examinou  a  prova  dos  autos  para  concluir  que  o  segurado  tinha  ciência  da  pré-existência  de  sua  doença,  agindo  de  má-fé  ao  contratar  a  proteção  securitária  sem  informar  tal  situação  à  seguradora.  Alterar  esse  entendimento  é  inviável  em  recurso  especial. 3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento. (AgRg  no  AREsp  626.193/SP,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  02/06/2015,  DJe  11/06/2015)  (Grifou-se)<br>Por conseguinte, o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorrem de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS. PROTELATÓRIOS AFASTADA. (..) 5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. (..) 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA