DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASTER PETROLEO LTDA., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 338-341, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, em razão de ter desconsiderado o tópico sobre o prequestionamento, exposto nas razões do agravo em recurso especial, em que refuta a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, sob a alegação de que abordou a respeito dos arts. 85, 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC, bem como do Tema n. 1.062 do STF, demonstrando que as matérias foram objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Alega que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ se baseou em um erro material, qual seja, a desconsideração de um capítulo inteiro do recurso especial sobre prequestionamento, que atacava o fundamento central da decisão de inadmissibilidade.<br>Por fim, requer sejam sanados a omissão e o erro material, com o acolhimento dos embargos de declaração, conhecendo do agravo em recurso especial, de forma a ser apreciado o apelo nobre (fls. 348-357).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 366-372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 338-341):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 242-245): (i) "em relação à suposta violação ao art. 85, 489, § 1º, VI e 926 do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.062 do STF, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF"; e (ii) "a parte Recorrente deixou de juntar as cópias das jurisprudências paradigmas em suas razões recursais e realizar o cotejo analítico necessário para indicar a similitude fática dos casos, o que impede a admissão, neste ponto, por não observância ao § 1º do art. 1.029 do CPC".<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a conclusão da decisão agravada de que não houve a apreciação pelo Tribunal de origem dos artigos ditos violados, de forma a demonstrar que a matéria foi devidamente tratada e prequestionada (óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, argumenta a existência de omissão e erro material na decisão embargada, sob o entendimento de que foi desconsiderado o tópico sobre o prequestionamento, exposto nas razões do agravo em recurso especial, sob a alegação de que abordou a respeito dos arts. 85, 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC, bem como do Tema n. 1.062 do STF, demonstrando que as matérias foram objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, conforme se verifica da decisão embargada, tem-se claramente fundamentado que " ..  a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a conclusão da decisão agravada de que não houve a apreciação pelo Tribunal de origem dos artigos ditos violados, de forma a demonstrar que a matéria foi devidamente tratada e prequestionada" (fl. 339). Portanto, não existe omissão ou erro material, mas sim a conclusão de que não houve impugnação específica, pela ausência de demonstração de que as alegadas violações foram prequestionadas.<br>Ressalte-se, ainda, que a mera contrariedade do embargante com a conclusão da lide, com a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no decisum embargado, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.