DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOALISSON DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.1889-1892, a saber:<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao agravo em execução n.<br>O juiz da vara de execuções penais revogou o benefício da prisão domiciliar concedido ao agravante, por descumprimento do monitoramento eletrônico - saída de sua residência, onde cumpria pena em regime fechado domiciliar (f. 82-85).<br>O TJ/PB negou provimento ao agravo execução. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. . EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILI DADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. A prisão domiciliar é possível apenas aos condenados que cumpram pena do regime aberto, mas, excepcionalmente, pode ser aplicada aos que se encontrem em regime diverso, quando demonstrado que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer tratamento àqueles portadores de doença grave, o que, como visto, não é o caso dos autos. Havendo demonstração de que os requisitos legais e a excepcional justificativa para conceder a prisão domiciliar humanitária não estão presentes, mantém-se a decisão recorrida, em todos seus termos, negando-se, por conseguinte, provimento ao inconformismo (f. 1815).<br>Interpôs, então, recurso especial, com fundamento no art. 105, II, a, da CF. Alega violação ao art. 117, II, da LEP; que cumpria a pena em regime domiciliar por portador de doença grave, ante a incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado e a consequente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana; que " O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) exige uma abordagem humanizada na execução da pena, especialmente quando a integridade física e psíquica do apenado encontra-se ameaçada"; que "A individualização da pena é uma garantia e constitui preceito básico da justiça, assegurando que nem todos os condenados sejam tratados de forma homogênea, justamente porque são indivíduos em situações pessoais distintas"; que "o Recorrente é portador do vírus HIV, com carga viral elevada, resultando em severos impactos em seu sistema imunológico e neurológico, conforme laudo subscrito pela Dra. Aline Cristine de Souza Silva, CRM/PB 9422. Além disso, apresenta diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), exigindo acompanhamento psicoterapêutico semanal e psiquiátrico mensal, conforme comprovado nos autos"; que o sistema prisional não garante o tratamento adequado; que "A decisão recorrida fundamentou a revogação da prisão domiciliar em supostas violações cometidas pelo Recorrente. Contudo, as saídas atribuídas ao agravante ocorreram em datas e horários relacionados a consultas e tratamentos médicos  .. "; que " Todas essas saídas ocorreram em estrita observância à autorização judicial para tratamento médico, mas as informações não foram corretamente repassadas pelo sistema de monitoramento eletrônico, cujas falhas técnicas são amplamente conhecidas". Requer o provimento do recurso, para restabelecer a prisão domiciliar ao recorrente, conforme o disposto no art. 117, II, da LEP ( f. 1828-1851).<br>O recurso especial foi admitido, conforme decisão de f. 1862-1863.<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso especial, mas pela concessão da habeas corpus de ofício, para que seja oficiado o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o recorrente a fim de que providencie nova avaliação médica do recorrente." (fl. 1892).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, constata-se que o recorrente foi beneficiado com a substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e de ter sofrido um AVC enquanto se encontrava custodiado. Contudo, diante do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, o benefício foi revogado.<br>Ao negar provimento ao agravo em execução, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 1816-1818):<br>Inicialmente, ressalto que ao agravante já houve concessões de prisão domiciliar e, em todas as oportunidades ocorreu violação do perímetro determinado, sendo a última decisão em julho de 2024 por meio da concessão de Habeas Corpus nº 0812936-93.2024.8.15.0000.<br>Na decisão ora recorrida datada de 16 de dezembro de 2024 a magistrada a quo com base nos relatórios de monitoramento, revogou a prisão domiciliar e determinou o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, além de determinado que seja elaborado laudo psiquiátrico.<br>O recorrente alega que eventuais descumprimentos do monitoramento eletrônico não podem ser interpretados como desídia ou falta grave, haja vista que o agravante é portador de transtornos mentais, bem como que todas as saídas foram realizadas para o tratamento de sua saúde e comunicadas ao centro de monitoramento que não repassou as informações para a magistrada.<br>De acordo com as justificativas apresentadas, nem todas as datas constantes nos relatórios de monitoramento estão comprovadas com atendimentos médicos ou consultas, bem como não cabe a alegação de que o aviso foi encaminhado ao centro de monitoramento quando deveria ter sido enviadas ao Juízo da Execução Penal.<br>Afirma que o agravante é portador do vírus HIV e transtorno misto de ansiedade e depressão, o que tornaria impossível o tratamento adequado no sistema prisional.<br>Quanto ao caso em tela, o art. 117 da Lei de Execução Penal é claro em determinar que o recolhimento do apenado em residência particular apenas pode ser conferido àqueles que estejam em regime aberto.<br> .. <br>No caso, em análise, embora o agravante seja portador de HIV, não há comprovação de que seu estado de saúde seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou que não esteja recebendo o tratamento médico adequado.<br>A enfermidade crônica, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da prisão domiciliar quando não demonstrada situação excepcional que inviabilize o cumprimento da pena no estabelecimento prisional.<br>Quanto a alegação que o recorrente possui transtorno psiquiátrico, a magistrada a quo em sua decisão determinou que o apenado seja encaminhado ao IPF ou NAJ para realização de laudo psiquiátrico.<br>Aduz ainda possível falha no monitoramento eletrônico, pois não é infalível e pode apresentar falhas na transmissão ou precisão da localização, não consta nos autos nenhum elemento que comprove que ocorreu falha no monitoramento.<br>Subsidiariamente, requer que seja determinada a internação clínica do apenado em estabelecimento de saúde adequado, a matéria não foi analisada pelo Juízo da Execução Penal.<br>Assim, não havendo comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de prover o tratamento médico necessário ao agravante, não há que se falar em excepcionalidade que justifique a concessão da prisão domiciliar.<br>Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que houve o descumprimento do monitoramento eletrônico pelo recorrente por diversas vezes. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta via recursal.<br>De igual modo, a alegação de que o apenado não teve intenção de descumprir as condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não coaduna com a estreita via do recurso especial.<br>A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e a ausência de assistência médica adequada na unidade prisional, requisitos que não foram comprovados no presente caso.<br>Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "diante da possível fragilidade de saúde do recorrente, e por questão humanitária, mostra-se necessária uma avalição atualizada do seu quadro afim de verificar se, de fato, o estabelecimento prisional teria condições de prestar-lhe a devida assistência médica" (fl. 1892).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial e concedo, de ofício, a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que este oficie ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o recorrente, para que seja providenciada nova avaliação médica do custodiado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA