DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIAS DINIZ DE CARVALHO e OUTRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 712, e-STJ):<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA RÉ CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA À DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 550, § 6º, DO CPC LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA RÉ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DOS AURORES SENTENÇA MANTIDA<br>APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 736-740, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 749-792, e-STJ), os insurgentes apontaram violação dos artigos 507 e 550, § 5º, do CPC, sustentando a impossibilidade da parte recorrida impugnar as contas dos recorrentes, uma vez que aquela não as teria prestado no prazo determinado em lei.<br>Contrarrazões às fls. 806-812, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 814-816, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 819-839, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 842-846, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Trata-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 507 e 550, § 5º, do CPC, sustentando a impossibilidade da parte recorrida impugnar as contas dos recorrentes, uma vez que aquela não as teria prestado no prazo determinado em lei.<br>Sustentam, em síntese, que "Não respeitando o princípio da preclusão processual, tanto o juiz monocrático, como o TJ/SP ofenderam a legislação processual civil, quando ratificam a ordem do juiz Monocrático, para que o Perito que apresentasse "NOVO LAUDO EMBASADO NAS IMPUGNAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DA RECORRIDA, SOMANDO-SE A ISSO, O FATO DESTE LAUDO FEITO PELO MESMO PERITO CONTRARIAR O PRIMEIRO LAUDO POR ELE EDIFICADO E RATIFICADO, COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS PELOS RECORRENTES" (fl. 784, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 713-714, e-STJ):<br>A tese dos recorrentes é toda construída com base na premissa de que a falta de apresentação das contas pela ré de forma tempestiva e adequada após o julgamento da primeira fase da ação impõe compulsoriamente o acolhimento das contas apresentadas pelos próprios autores, restando inviabilizada qualquer discussão a respeito do acertamento do saldo.<br>Entretanto, há que se ter presente que, mesmo na hipótese de não apresentação das contas pelo réu, o § 6º do artigo 550 do CPC dá ao magistrado o poder discricionário de, antes de homologar as contas, determinar a realização de exame pericial.<br>Foi exatamente isso o que aconteceu no caso vertente. O magistrado, não se sentindo habilitado a proferir a sua decisão, determinou a realização de perícia contábil, com base nos documentos constantes nos autos e nos que possam ser trazidos a ele, pois, ainda segundo o magistrado, em forma diversa daquela, as contas apresentadas, tanto as da ré, quanto as dos autores, são inúteis, não viabilizando pronunciamento judicial sobre elas, conforme decisão proferida à fl. 408 dos autos.<br>Além disso, após a juntada do laudo pericial, no qual se apurou inicialmente saldo credor dos autores de pouco mais de trinta e três mil reais - fls. 438/500 -, o magistrado verificou não terem sido considerados no laudo uma série de recibos de quitação de valores repassados pela ré aos autores, o que o levou a proferir nova decisão determinando ao perito o refazimento dos seus cálculos mediante a consideração dos referidos valores (decisão de fl. 572), o que, uma vez realizado, alterou substancialmente os cálculos, evidenciando a existência de saldo em favor da ré da ordem de R$ 6,35. Atente-se, ainda, que os autores não se insurgiram contra referida decisão, assim como não haviam feito em relação às decisões anteriores.<br>Frise-se que, conforme se extrai da petição de fls. 403/404, os próprios autores deixaram ao critério do magistrado a necessidade da realização de perícia contábil. Ademais, eles reconhecem a autenticidade dos referidos recibos de quitação, bem como o efetivo recebimento dos valores neles enunciados, deixando de deduzir qualquer tipo de impugnação apta a invalidar os novos cálculos realizados pelo perito.<br>Em suma, ainda que consideradas intempestivas as manifestações da requerida, o magistrado, devidamente autorizado pela norma do referido dispositivo legal, reputou pertinente a dilação probatória para o julgamento da segunda fase da prestação de contas, não se havendo falar em desrespeito aos dispositivos legais destacados pelos apelantes, tampouco em óbice para que assim procedesse o julgador com fundamento na ocorrência de revelia ou preclusão.<br>Destarte, revelando-se de todo insubsistentes os argumentos deduzidos nas razões do recurso, de rigor a manutenção da sentença.<br>O acórdão concluiu que a tese dos autores  de que a intempestividade da prestação de contas pela ré imporia a homologação das contas por eles apresentadas  não subsiste porque o § 6º do art. 550 do CPC dá ao magistrado o poder discricionário de, antes de homologar as contas, determinar a realização de exame pericial. Ainda, consignou que no caso, a perícia foi determinada, os recibos de quitação foram considerados, os autores não os impugnaram, e o refazimento dos cálculos evidenciou saldo em favor da ré, não havendo falar em revelia ou preclusão.<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas.<br>2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores.<br>3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial.<br>A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.<br>7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.063.542/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA