DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGO RS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5006075-23.2024.8.21.7000.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança (Processo n. 5000207-78.2015.8.21.0081) em que se discutiu o direito à imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis no capital social da empresa impetrante, ora agravante. O Município, em informações de 12/11/2015, reconheceu imunidade apenas até o valor do capital social e apontou como devido o ITBI no valor histórico de R$ 2.499.889,59 (fls. 1905-1906; 2032-2033).<br>Após denegação da segurança, a recorrente depositou judicialmente R$ 3.004.165,37 (levantamento de débitos da municipalidade, referência 28/09/2016), visando à suspensão da exigibilidade (fls. 1903-1906; 2032-2033).<br>Com o trânsito em julgado do MS (07/12/2022), expediu-se alvará do valor incontroverso (R$ 2.499.889,59); a controvérsia cingiu-se à diferença histórica de R$ 504.275,78 (fls. 1903-1905; 2032-2033). O juízo de origem, ao fim, concluiu que o saldo remanescente decorria de correção/atualização do depósito originário e pertencente integralmente ao Município (fls. 1902-1904).<br>Houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, o qual foi desprovido, consoante ementa a seguir transcrita (fl. 1908):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE QUESTIONAMENTO DA QUANTIA APURADA COMO DEVIDA À ÉPOCA DO DEPÓSITO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELA PARTE IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INAUGURAÇÃO DE DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a parte impetrante insurge-se contra o reconhecimento de que o saldo do valor depositado judicialmente pertence ao Município impetrado, aduzindo que este corresponde à diferença entre a quantia que teria depositado a maior, induzida em erro, e o valor reconhecido como incontroverso pela municipalidade. 2. Controvérsia que decorre da realização do depósito espontâneo, pela impetrante, após a denegação da segurança, dos valores entendidos como devidos pelo Município, visando à suspensão da exigibilidade da dívida. Pretensão recursal, de questionamento dos valores apurados pelo Município como devidos, e que foram depositados pela parte sem o apontamento de qualquer ressalva, que se afigura descabida neste momento processual e, especialmente, na via estreita do mandado de segurança. Impossibilidade, no caso dos autos, de inauguração de discussão que, para mais, demanda dilação probatória. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Sobreveio a oposição de embargos de declaração (fls. 1920-1933), que foram rejeitados (fls. 1952-1956).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, a recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80; art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; e inobservância do Tema n. 831 do STF.<br>Preliminarmente, alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC), afirmando que o TJRS não se manifestou sobre (a) aplicação do § 2º do art. 32 da LEF ao caso; e (b) decisão do próprio TJRS no Agravo de Instrumento n. 0121544-47.2020.8.21.7000, segundo a qual o levantamento dos depósitos somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado.<br>No mérito, afirma que apenas após o trânsito em julgado se define a destinação do depósito, sendo cabível, agora, a apuração de eventual excesso e o levantamento da diferença. Sustenta que o mandado de segurança comporta a discussão, na fase de cumprimento, da proporcionalidade/partilha dos depósitos vinculados ao resultado da demanda, não havendo aceitação tácita de critérios de cálculo do Fisco pelo simples depósito. Argumenta que o próprio Município reconheceu, em 2015, valor menor (R$ 2.499.889,59) e que o depósito maior (R$ 3.004.165,37) decorreu de erro da Fazenda; pugna por vedação ao enriquecimento ilícito.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos (fls. 2031-2037): (i) a questão controvertida no presente recurso não se enquadra na hipótese tratada no Tema n. 831 do STF; (ii) o acórdão recorrido está de acordo com os precedentes da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) revisar a conclusão do órgão julgador exigiria um reexame do conjunto fático-probatório, a atrair aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (v) incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF.<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 2044-2073).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado (fls. 2094-2099):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO A EXCEDENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS C/C ART. 151, II, E 165, I, AMBOS DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXCEDENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ARGUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PARECER DO MPF PELO CONHECIEMNTO DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE SOBRE O PONTO OMISSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Passo ao exame do apelo nobre.<br>Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente aduziu que apenas depois do trânsito em julgado seria possível iniciar discussão de eventual excesso depositado, consoante trecho a seguir transcrito (fls. 3-38 - grifos acrescidos):<br>A definição acerca do quinhão depositado judicialmente - valor a ser convertido em renda do Agravado e/ou passível de levantamento pela Agravante - sempre esteve condicionada ao tr ânsito em julgado do caso! Esse é o entendimento não só da legislação de regência da matéria, mas também da própria jurisprudência.<br>Sobre o tema, o Agravado, em inúmeras vezes durante o curso do mandamus, pleiteou a conversão em renda a seu favor dos depósitos judiciais realizados pela Agravante. No entanto, acertadamente, este Eg. TJRS, tal como já informando ao longo da discussão, bem decidiu que tal levantamento estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão final do caso. Para pronta referência, segue a transcrição de parte da ementa do v. acórdão em que se discutiu o mérito da questão e do v. acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 0121544-47.2020.8.21.7000 interposto pela ora Agravante:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO ITBI. NÃO INCIDÊNCIA NAS TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS RESULTANTES DE INCORPORAÇÃO DE BENS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 36 E 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. (..) 4. Apelação do município. O depósito do montante integral já foi efetivado e o resto é consequência lógica do resultado da demanda. O depósito integral e em dinheiro do valor do tributo suspende sua exigibilidade, haja vista o contido no art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. Se a exigibilidade do tributo fica suspensa pelo depósito integral e em dinheiro (cuja efetivação é incontroversa nos autos) e se esse depósito já cumpre a função de garantia do pagamento, é evidente que a empresa faz jus à expedição da certidão negativa. Diante da sentença denegatória da segurança, autorizada a conversão em renda do depósito efetivado, extinguindo-se o crédito tributário, haja vista o contido no art. 156, inc. VI, do CTN. Aplicação do Resp nº 1140956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Fica o registro, contudo, de que o levantamento do depósito convertido em renda é condicionado ao trânsito em julgado da ação. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO." (grifos da Agravante)<br> .. <br>Portanto, somente na fase processual atual (ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final do writ de origem), é o momento oportuno para que a Agravante aponte o equívoco cometido pelo Agravado na apuração da base de cálculo do ITBI e requeira o levantamento de parte dos valores depositados judicialmente. Em nenhum momento, frise-se, a Agravante tentou retardar ou impedir a conversão em renda da parte incontroversa do depósito judicial em benefício do Agravado.<br>Além disso, o mero trânsito em julgado da decisão final prolatada no mandado de segurança não implica, de forma automática, a conversão em renda da totalidade dos depósitos, até porque a Agravante faz jus a uma parte dos valores depositados. É necessário se apurar o quanto de fato devido para, então, autorizar a conversão/levantamento dos valores considerados controversos. Apenas assim o que restou decidido de forma definitiva com relação ao mérito será cumprido fielmente.<br>Nas razões dos embargos de declaração, houve nova argumentação pedindo a análise, pela Corte a quo, da aplicabilidade ou não do art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal ao caso. A esse respeito (fls. 1920-1933, sem grifos no original):<br>Entretanto, ao assim afirmar, o v. acórdão padece de omissão quanto ao fato de que a definição acerca da destinação do quinhão depositado judicialmente - valor a ser convertido em renda a favor do Embargado e/ou passível de levantamento pela Embargante - sempre esteve condicionada ao trânsito em julgado do caso! Esse é o entendimento não só da legislação de regência da matéria, mas também da própria jurisprudência, que não foram observadas pelo v. aresto ora embargado.<br>Com efeito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0121544- 47.2020.8.21.7000 (interposto pela Embargante em face de decisão proferida no writ de origem que autorizou o levantamento dos depósitos pelo Embargado), este próprio Eg. TJRS assegurou que o levantamento dos depósitos de ITBI somente se dariam após prolação de decisão final no writ de origem, ficando reservada a possibilidade de, ao final da discussão do mérito, a Embargante levantar a discussão quanto à correção do quantum depositado. É o que se infere da transcrição de trechos do v. aresto:<br>"Nada mais há a acrescentar, considerando que, no acórdão proferido pelo TJRS, ficou expressamente consignado que o levantamento do depósito judicial estava condicionado ao trânsito em julgado da sentença e que, no momento em que proferida a decisão agravada, esta ainda não havia sido certificado. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência recursal, determinar o depósito judicial dos valores levantados pelo Município de Arroio Grande, ressaltando que o montante só deverá ser liberado após o trânsito em julgado da demanda." (destaques da Embargante).<br>Basta uma simples leitura do trecho do v. acórdão já prolatado no caso concreto (acima transcrito), para se concluir que, ao contrário do quanto afirma o v. aresto ora embargado, somente na fase processual atual (ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final do writ de origem), é o momento oportuno para que a Embargante aponte o equívoco cometido pelo Embargado na apuração da base de cálculo do ITBI e requeira o levantamento de parte dos valores depositados judicialmente.<br>Tal raciocínio decorre da expressa ordem constante do §2º do art. 32 da Lei nº 6.830/80 - "Lei de Execuções Fiscais", cujo enunciado foi completamente olvidado pelo v. acórdão ora embargado, in verbis:<br>Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (..) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente." (grifos da Embargante).<br>O Tribunal a quo, no julgamento do agravo de instrumento, consignou os seguintes fundamentos (fls. 1902-1907, sem grifos no original):<br>Quanto ao mérito, após tramitação nas instâncias superiores em razão da interposição de Recursos Especial (fls. 679/710, evento 3, PROCJUDIC16) e Extraordinário (fls. 762/791, evento 3, PROCJUDIC18), confirmando o resultado desfavorável à parte impetrante, o feito transitou em julgado em 07/12/2022 (fl. 1304, evento 3, PROCJUDIC34).<br>Sobreveio então, decisão que determinou a expedição de alvará automatizado, em favor da Municipalidade, do "valor reconhecido como incontroverso" na quantia de R$ 2.499.889,59 (fl. 1305, evento 3, PROCJUDIC34; ao que o Município se insurgiu, requerendo a totalidade do montante depositado nos autos (R$ 3.004.165,37), cingindo-se a controvérsia ora posta sobre a diferença entre tais valores, no valor histórico de R$ R$ 504.275,78, e que permaneceu depositada judicialmente.<br> .. <br>Ocorre que, a despeito da referida quantia ter sido considerada como aquela reconhecidamente incontroversa pelo juízo de origem, posteriormente, ante o reconhecimento da exigibilidade do tributo, a parte impetrante, visando à suspensão da exigibilidade dos débitos de ITBI existentes junto à municipalidade, depositou o valor de R$ 3.004.165,37, que, por sua vez, correspondia aos valores apurados no "levantamento de débitos" realizado pelo próprio Município de Arroio Grande (tendo como data de referência 28/09/2016), constante à fl. 467 dos autos de origem (evento 3, PROCJUDIC10), como se observa:<br> .. <br>Assim, de plano, cumpre observar que, para além de espontaneamente reconhecido pela parte, o valor de R$ 3.004.165,37 era também o entendido como devido pelo Município, considerando que a documentação que justificou o depósito daquela quantia provém do levantamento realizado pelo próprio ente.<br>No ponto, cumpre observar que a parte impetrante pretende, em verdade, com o presente recurso, questionar a apuração do valor de R$ 3.004.165,37 realizada pela municipalidade, o que, todavia, não se afigura possível.<br>Isso porque, tal pretensão esbarra no fato de (i) não ter havido qualquer insurgência da parte no momento oportuno, bem como (ii) não ser o mandado de segurança a via adequada para tal questionamento.<br>Com efeito, verifica-se que em nenhum momento anterior à decisão que determinou a expedição "do valor incontroverso" a impetrante realizou qualquer ressalva ou questionamento relativamente aos valores então apurados pela municipalidade como devidos, e que foram depositados nos autos.<br>Outrossim, não se presta a elidir a preclusão da discussão de tais valores o argumento da parte demandante que alude à urgência "em proceder com o registro da integralização dos imóveis em seu capital social perante o Cartório responsável", razão pela qual teria realizado o depósito dos valores que agora alega em excesso. Isso porque, o depósito dos valores não obsta, por si, o eventual apontamento quanto à incorreção dos valores - que, reitero, não foi previamente alegado pela parte.<br>Tampouco cabível a argumentação, no caso dos autos, acerca da possibilidade da liquidação de sentença em sede de Mandado de Segurança, visto que a controvérsia posta não se amolda à hipótese de liquidação do julgado, pois decorrente de depósito realizado voluntariamente pela parte visando à obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem qualquer ressalva.<br>Não obstante, cumpre ponderar que a análise ora pretendida - quanto à dita alteração injustificada da base de cálculo do imposto devido -, ainda que oportunamente arguida, encontraria óbice de ser realizada neste feito, por almejar a inauguração de discussão descabida na estreita via do mandado de segurança.<br>Sabidamente, a via mandamental é reservada à impugnação de ato de autoridade e exige prévia demonstração da existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor dos artigos 1º e 7º, III, da Lei 12.016/2009.<br>Por seu turno, ao rejeitar os embargos declaratórios, afirmou (fls. 1953-1956):<br> .. <br>Inexistem os propalados vícios acerca do exame dos elementos que, conjugados, deram base ao desprovimento do agravo de instrumento, fins de reconhecer que o saldo do valor depositado judicialmente pertence ao Município impetrado.<br>As razões da parte embargante, em síntese, voltam-se ao reexame das alegações aventadas em sede recursal, mormente no tocante "ao reconhecimento, pelo próprio embargado e pela r. sentença prolatada no writ, do efetivo e correto valor de ITBI envolvido na presente demanda".<br>Todavia, sua pretensão foi objeto de suficiente exame pelo Colegiado, de modo que assim constou por ocasião do julgamento anterior expressamente quanto ao ponto (evento 24, RELVOTO1):<br> .. <br>Como se observa, não se verifica obscuridade ou omissão em relação às teses aventadas pela parte exequente, uma vez que devidamente analisadas as alegações atinentes à controvérsia do valor discutido, consignando, com base na síntese fática historiada, a premissa de que o valor de R$ 3.004.165,37, que, por sua vez, correspondia aos valores apurados no "levantamento de débitos" realizado pelo próprio Município de Arroio Grande, de forma que não prospera a tese da recorrente que se funda no argumento de que o ente embargado "reconheceu que o valor de ITBI objeto do writ de origem é R$ 2.499.889,59".<br>Ora, como assinalado no acórdão recorrido, a parte recorrente pretende, em síntese, questionar a apuração do valor de R$ 3.004.165,37 realizada pela municipalidade. Nesse sentido, ilustrativo o excerto das razões aventadas nos presentes aclaratórios (evento 35, EMBDECL1):<br>"Sem qualquer justificativa plausível e, não observando os critérios já reconhecidos e estabelecidos pelo próprio Embargado, ao ser contatada pela Embargante, a Secretaria da Fazenda do Município de Arroio Grande apurou o ITBI no valor de R$ 3.004.165,37 (diferença essa que, conforme já demonstrado pela Embargante, não corresponde a atualização monetária, e sim, a diferença em base de cálculo dos imóveis)." (grifos meus)<br>Por sua vez, o julgamento ora embargado adequadamente sopesou a impossibilidade de análise de tal insurgência na hipótese, pontuando a inexistência de anterior insurgência ou ressalva sobre os valores voluntariamente depositados pela parte, bem como a inadequação da via eleita para a discussão pretendida. Nesse sentido (evento 24, RELVOTO1):<br>Com efeito, verifica-se que em nenhum momento anterior à decisão que determinou a expedição "do valor incontroverso" a impetrante realizou qualquer ressalva ou questionamento relativamente aos valores então apurados pela municipalidade como devidos, e que foram depositados nos autos.<br>Outrossim, não se presta a elidir a preclusão da discussão de tais valores o argumento da parte demandante que alude à urgência "em proceder com o registro da integralização dos imóveis em seu capital social perante o Cartório responsável", razão pela qual teria realizado o depósito dos valores que agora alega em excesso. Isso porque, o déposito dos valores não obsta, por si, o eventual apontamento quanto à incorreção dos valores - que, reitero, não foi previamente alegado pela parte.<br>Tampouco cabível a argumentação, no caso dos autos, acerca da possibilidade da liquidação de sentença em sede de Mandado de Segurança, visto que a controvérsia posta não se amolda à hipótese de liquidação do julgado, pois decorrente de depósito realizado voluntariamente pela parte visando à obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem qualquer ressalva.<br>Não obstante, cumpre ponderar que a análise ora pretendida - quanto à dita alteração injustificada da base de cálculo do imposto devido -, ainda que oportunamente arguida, encontraria óbice de ser realizada neste feito, por almejar a inauguração de discussão descabida na estreita via do mandado de segurança.  .. <br>E prova pré-constituída do direito afirmado não há nos autos, verificando-se que a discussão sobre a correção dos valores cobrados, para além de não ter sido previamente estabelecida, sequer seria possível, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição das alegações da parte.<br> .. <br>Assim, registro que inexiste omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo a parte embargante, em verdade, provocar a reanálise de suas teses e a rediscussão do mérito.<br>Ocorre que a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Até porque, há de se deixar claro que: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (E Dcl no AgRg no R Esp 10270/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/1991, DJ 23/09/1991, p. 13067).<br>Na mesma linha: "Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AR Esp 632029-SP, Relª Minª Assusete Magalhães, 2ª Turma, em 23-2-2016, D Je de 9-3-2016).<br>E, não se exige do Julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos, alegações e precedentes invocados pelo recorrente, mesmo quando se objetiva o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), não havendo falar em omissão quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por tal razão. A propósito, destaco precedentes desta Corte:<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido fundou-se na preclusão, na inadequação da via do mandado de segurança e na ausência de prova pré-constituída para desprover o agravo de instrumento, fundamentos reiterados no acórdão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Não obstante, os pontos nucleares suscitados para parte recorrente - exame específico do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e o julgado no AI n. 0121544-47.2020.8.21.7000 para autorizar, após o trânsito, a apuração de excesso - não foram tratados de modo direto no acórdão recorrido, que resolveu a controvérsia por fundamentos processuais: preclusão e inadequação da via, além de vedação à dilação probatória, sem ingressar nas questões trazidas pelo agravante/embargante, sob o aspecto suscitado nas razões recursais, o que acarreta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, há questão jurídica relevante que pode influenciar no resultado do julgamento do ponto posto em debate, notadamente quanto à necessidade ou não de se aguardar o trânsito em julgado para a verificação de eventual excesso do depósito judicial, consoante art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal.<br>No mesmo diapasão, o parecer ministerial (fls. 2926-):<br> .. <br>9. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) dispõe, em seu art. 32, §2º:<br>"Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:<br>§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente" (Grifo nosso).<br>10. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional, por sua vez, dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Ocorre que, na grande maioria das discussões tributárias, o valor exato do montante integral do tributo é o que está em discussão, motivo pelo qual só se pode discutir se o depósito será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar preclusão se a parte não suscita valor excedente anteriormente a este momento processual, por consequência lógica.<br>11. Ainda que se trate de Mandado de Segurança, é cabível a discussão quanto à devolução de eventual excedente em depósito judicial, medida que faz parte da própria fase de liquidação de sentença e, caso não obedecida, importaria em enriquecimento sem causa do ente tributante, se realmente houver excedente no depósito judicial, por meio de pagamento indevido realizado pelo contribuinte, o que é vedado pelo art. 165, I, do CTN, que garante a repetição de indébito, ainda que o pagamento a maior tenha sido realizado de forma espontânea pelo contribuinte. Veja-se:<br>"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:<br>I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido" (Grifo nosso).<br>12. A respeito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE . DEPÓSITO EM DINHEIRO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA EXCEDENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DE PISO. 1. Pedido incidental formulado pelas empresas agravantes para levantamento de valores que consideram superiores ao efetivamente devido a título de tributo ou sua transferência para conta vinculada a Processo Administrativo Fiscal. 2. A pretensão de levantamento dos valores contidos no presente processo apresenta-se, no mínimo, prematura, haja vista a ausência de decisão definitiva na esfera administrativa quanto ao efetivo valor que consubstancia o auto de infração. 3. Ademais, o depósito judicial realizado com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário vincula-se a ele até o deslinde da ação, momento em que o juízo de piso determinará ou a conversão dos valores em favor da Fazenda Pública ou o levantamento pelo contribuinte. 4. Cabe ressaltar que, na via administrativa, mantém-se discussão atinente à questão diversa da tratada no presente mandamus, qual seja, incidência ou não de multa de ofício no percentual de 75%, questão ainda em fase recursal e que não se confunde com mérito do processo judicial. Assim, indevida a pretensão de transferência dos valores aqui depositados, porquanto somente após a definição do percentual de alíquota aplicável poderá o juízo de primeiro grau definir a higidez do referido depósito, de modo que as questões ainda pendentes de análise na esfera administrativa servirão apenas para orientar o juízo de primeiro grau em relação ao quantum efetivamente devido, isso quando definitivamente decidida a questão naquela via e oportunamente informada ao magistrado. 5. Assim, cabe ao juízo de piso decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl na PET no REsp: 1377298 RJ 2013/0095142-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)" (Grifo nosso).<br>13. No caso dos autos, embora a parte alegue a existência de depósito judicial realizado a maior, tal argumento não foi analisado pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de inadequação da via eleita, o qual, conforme demonstrado, não subsiste.<br>14. Não cabe reconhecer, no julgamento do apelo nobre, a existência de tal excedente - a medida implicaria obrigatoriamente em reexame de fatos e provas, sendo vedada em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. Todavia, resta clara a configuração de omissão sobre argumento relevante, o qual, caso acolhido, teria, em tese, o condão de modificar o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento. Logo, entendo por violado o art. 1.022 do CPC.<br>15. A respeito, confiram-se os precedentes do STJ:<br> .. <br>16. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do Agravo para prover Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre a alegação de excedente em depósito judicial, nos termos da fundamentação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro acórdão seja proferido, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, decidindo o Tribunal de origem como entender de direito .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 32, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.