DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por NEIR DE BONA PORTON e LUIZA MARGOTTI DE BONA PORTON, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1071, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE NÃO ENCONTROU ALTERAÇÃO DE TRAÇADO E OCUPAÇÃO INDEVIDA DOS RÉUS. INCONFORMISMO DOS AUTORES.<br>PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL PLEITEADA. INSUBSISTÊNCIA. SUFICIENTEMENTE ELABORADO O PARECER TÉCNICO E ESTANDO ESCLARECIDAS AS QUESTÕES TÉCNICAS EM DEBATE, DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADEMAIS, OBJETO QUE NÃO DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.<br>DEFENDIDA A IMPARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. TESE AFASTADA NA ORIGEM PELA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS AUTORES EM CONSTATAR QUALQUER IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO EXPERT NOMEADO NO PRAZO LEGAL.<br>MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE NÃO ENCONTROU ALTERAÇÃO DE TRAÇADO NO IMÓVEL EM COMENTO, TAMPOUCO INDÍCIOS DE OCUPAÇÃO INDEVIDA NOS IMÓVEIS ANALISADOS. SENTENÇA APELADA QUE DEVE SER MANTIDA INTACTA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1141-1148, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1152-1180, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos artigos 146, 148, § 1º, 272, 346, 370, 442, 586, 591 e 1022 do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativo às teses alegadas. Alegam a suspeição do perito diante de sua imparcialidade, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Afirmam ausência de citação válida dos réus falecidos, bem como sobre a falta de intimação de seus sucessores e do espólio para participar dos atos processuais. Defendem à necessidade de produção da prova testemunhal, sob alegação de cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 1185-1219, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1225-1246, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 1248-1280, e-STJ.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte, no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Aponta a parte insurgente omissão no acórdão recorrido e a consequente violação do artigo 1022 do CPC, afirmando ausência de citação válida dos réus falecidos, bem como sobre a falta de intimação de seus sucessores e do espólio para participar dos atos processuais. Alegam que "O processo de primeira instância não observou o rito legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à regular citação das partes e aos atos subsequentes, em manifesta violação aos artigos 346, 586, 591 e 1.022 do CPC. Ainda assim, o acórdão recorrido manteve-se silente quanto a essa grave irregularidade, deixando de se pronunciar sobre a ausência de citação válida dos réus falecidos, bem como sobre a falta de intimação de seus sucessores e do espólio para participar dos atos processuais".<br>Afirmam, assim, a nulidade da decisão proferida na Corte de origem diante da omissão quanto a intimação de todas as partes, configurando irregularidade procedimental, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de vício que compromete a validade do ato processual.<br>Da leitura do acórdão que julgou a apelação cível e os embargos de declaração apresentados pela parte ora insurgente verifica-se que, de fato, tais questões não foram apreciadas pela Corte estadual.<br>Ao desacolher os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, assim consignou (fls. 1142-1147, e-STJ):<br>Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).<br>É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.<br> .. <br>Assentadas essas premissas, verifica-se que o embargante argumenta a ocorrência de omissão e contradição no decisum, bem como pela necessidade de prequestionamento dos dispositivos de Lei que entende terem sido violados.<br>Extrai-se do acórdão (evento 41, RELVOTO1):<br> .. <br>1. Das preliminares<br>a) Da nulidade por cerceamento de defesa em vista do indeferimento da produção de prova oral.<br>Os recorrentes requereram, no bojo do recurso, o reconhecimento da nulidade da sentença devido ao cerceamento de defesa. Segundo defendem, a aludida nulidade decorre da rejeição do pleito de designação de audiência para oitiva de testemunhas.<br>Assim, pleitearam o retorno dos autos ao juízo originário, para a continuação da fase instrutória.<br>Sem razão, contudo.<br>É que os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil prescrevem que o julgador possui a discricionariedade de determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento bem como de realizar sua valoração (princípio do livre convencimento motivado).<br>A respeito do assunto, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017).<br>Ressalta-se, também, que é o magistrado o destinatário final das provas; suficientemente elaborado o parecer e estando esclarecidas as questões técnicas em debate, torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas. Tanto é assim que o juízo de origem indeferiu o pleito argumentando que, tratando-se de ação demarcatória, o "objeto não depende da produção da prova testemunhal para o seu deslinde, mas da acurada análise da farta documentação juntada aos autos por ambas as partes, bem como da aferição da prova pericial realizada nos autos".<br>Salienta-se que a instrução probatória pleiteada não alteraria as conclusões do laudo pericial e tampouco as do juízo de primeiro grau.<br>Destarte, porque suficientes os elementos constantes nos autos para a formação do convencimento do juízo e ausente qualquer demonstração de equívoco ou de necessidade de oitiva de testemunhas, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa.<br>b) Da parcialidade do perito nomeado pelo Juízo a quo<br>Também em preliminar de apelação, os apelantes aventaram a imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo, defendendo que "Gercino Preve tem interesse no deslinde das duas ações e o Perito Sr. Ismael Medeiros, no presente caso, deveria ter se declarado impedido". Sustentaram que o perito não agiu como deveria, pois o fez de forma parcial.<br>Com efeito, o magistrado de origem afastou a aludida alegação, nos seguintes termos ( evento 455, DESPADEC1):<br> .. <br>Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado analisou e fundamentou todas as teses expostas e questionadas no recurso de Apelação e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no desprovimento do apelo.<br>Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo das embargantes quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios.<br>Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões ponderadas, solucionadas e fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.<br> .. <br>Na ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica inviável, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, o que também inviabiliza o almejado prequestionamento dos dispositivos suscitados pela Embargante, pois como se sabe, "para acolhimento dos embargos de declaração com fito de prequestionamento cumprirá ao embargante demonstrar que uma matéria ventilada no recurso (seja de agravo, apelação ou embargos infringentes) deveria ter sido examinada no acórdão embargado, porém não o foi" (ED em Ag. Int. no 5003973-97.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022).<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>Vale anotar, deve-se observar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, senão aquelas indispensáveis à prestação judicial e desde que a motivação utilizada tenha sido suficiente para embasar o dispositivo.<br>Entretanto, no caso em apreço, há razoáveis dúvidas sobre o resultado do acórdão impugnado na hipótese de detida apreciação de aspectos fundamentais à demanda.<br>Conforme se verifica nos autos, ao julgar o apelo (fls.1064-1070, e-STJ), e os embargos declaratórios (fls. 1141-1147, e-STJ.) formulados pelos recorrentes, o Tribunal estadual não enfrentou relevantes teses recursais sustentadas, especialmente as referentes à omissão que, ao negar provimento ao apelo e rejeitar os embargos de declaração, recusou-se a analisar as matérias suscitadas.<br>Entende-se, portanto, não ser possível, na atual moldura apresentada, a rejeição da pretensão das partes, mostrando-se essencial que o juízo local se pronuncie sobre os pontos ao prolatar conclusão.<br>Assim, sendo as questões suscitadas de alta relevância para a solução da controvérsia, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE.  ..  4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.804.024/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.  .. . 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp 1767552/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)  grifou-se <br>Ademais, a matéria é relevante e merece ser esclarecida, uma vez que são temas geradores de dúvidas razoáveis e que teriam potencial para alterar o resultado dos arestos impugnados.<br>Ressalte-se que a questão invocada é relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Dessa forma, considerando que os esclarecimentos anteriormente elencados foram pedidos ao Tribunal a quo, sem que houvesse, quando do julgamento dos embargos declaratórios, o devido e suficiente pronunciamento judicial a respeito, devem os autos ser devolvidos à Corte de origem para que lá se pronuncie sobre as matérias alegadas.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento amplo dos pontos tidos por omissos. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA