DECISÃO<br>JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0709126-38.2019.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>Nas razões recursais de fls. 809-818, a defesa alega violação do disposto no art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração desfavorável das vetoriais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foi realizada sem motivação idônea.<br>Aduz, ainda, que houve indevido reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, tema que, apesar de não apreciado no acórdão recorrido, pode ser objeto de concessão de habeas corpus de ofício.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 834-837.<br>Admitido na origem (fls. 840-841), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 861-866).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial em relação à apontada ilegalidade do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência não pode ser conhecido, porquanto o tema não foi objeto de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, verifico que a irresignação suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Fixação da pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quanto de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao dosar a pena-base, valorou negativamente as circunstâncias relativas à culpabilidade do agente e às consequências do crime com base na seguinte fundamentação (fls. 623-624, grifei):<br>Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma consciente, livre e determinada, sendo reprovável sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo- se, portanto, um comportamento diverso do que praticou. Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação e utilizando-se de arma de fogo, subtraiu, para si, da vítima E. A DE O., subtraíram seu aparelho celular, anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.<br> .. <br>Consequência. O delito trouxe maiores consequências, visto que a vítima em Juízo informou que não recuperou seu telefone celular; que tem interesse em ser indenizado pelos denunciados no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que o aparelho celular valia na época em que foi roubado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve inalterada a valoração negativa dessas vetoriais, conforme se observa no trecho abaixo (fls. 800-801):<br>43. No tocante à culpabilidade de ambos os réus, depreende-se que tal circunstância deve ser analisada com base no grau de reprovabilidade das condutas.<br>44. Nesse ponto, não se discute que os mencionados ultrapassaram os limites da norma penal, haja vista o fato de que os apelantes agiram com elevado animus furandi, ou seja, intenção de subtrair o bem (objeto celular). Outrossim, os referidos, logo após praticarem a empreitada de forma organizada, já conectaram o aparelho celular no wifi de nome da atual esposa de um dos réus (Vanessa), tirando várias fotos através do objeto roubado, que foram vistas em decorrência do salvamento automático pelo telefone da vítima.<br>45. Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram considerável audácia por parte dos apelantes. O que justifica a análise negativa da referida circunstância.<br>46. Por conseguinte, acerca das consequências do crime, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>47. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do STJ: "A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena, em casos de roubo, somente é justificada quando os prejuízos extrapolam a normalidade do tipo penal, o que não ocorreu no presente caso." (STJ, HC 501.231/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/05/2021)<br>48. No caso em tela, não verifico qualquer mácula na negativação da circunstância. Isso porque, como bem salientou a vítima - e consoante se observa por meio da atuação investigativa desta - o bem subtraído era de grande valia. Tal situação restou corroborada, inclusive, por meio do depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, em que o Sr. Eduardo afirmou que, apesar de todas as tentativas para recuperar seu celular, não conseguiu obter êxito, tendo que se esforçar para conseguir adquirir outro aparelho.<br>Efetivamente, a motivação invocada pelas instâncias ordinárias para valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais não se mostra idônea.<br>A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, aferível a partir da análise das particularidades do caso concreto que demonstrem uma censurabilidade que transcenda aquela já inerente ao próprio tipo penal.<br>O destaque conferido ao modo de execução empregado - que não ultrapassa a normalidade do que se verifica em relação ao delito de roubo - e a referência a elementos constituintes da culpabilidade em sentido estrito - como elemento integrante do conceito analítico de crime - não são suficientes e aptos para revelar uma maior reprovabilidade da conduta. Empregar tais argumentos para majorar a reprimenda inicial desvirtua o conceito técnico de culpabilidade como vetor dosimétrico.<br>Quanto às consequências do crime, esta Corte Superior tem considerado adequada a avaliação desfavorável dessa circunstância judicial quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado, pois o prejuízo financeiro do ofendido é inerente ao tipo penal (REsp n. 2.202.705/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Na espécie, a subtração de um celular usado avaliado em R$ 1.200,00 não é suficiente para causar significativo dano patrimonial suportado pelo ofendido a ponto de ultrapassar os limites próprios das consequências advindas do roubo. A percepção subjetiva da vítima de que o bem era de "grande valia" não se revela apropriada para exasperar a pena-base em casos como o presente, no qual a avaliação econômica da coisa roubada é notória e dispensa maiores divagações.<br>Assim, diante da manifesta inidoneidade da motivação empregada para a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, impõe-se o seu afastamento com o consequente redimensionamento da reprimenda.<br>Afastada a exasperação da pena-base realizada na sentença a partir da negativação das duas circunstâncias judiciais ora tratadas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, mantidas as diretrizes fixadas pelo Juízo de primeiro grau, como a compensação da confissão com a reincidência e a aplicação preponderante da atenuante da menoridade, a pena-base mantém-se inalterada, em observância ao que preconizado na Súmula n. 231 deste Superior Tribunal.<br>Por fim, na terceira etapa, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o que justifica a majoração da pena em 1/3, fração adotada na sentença condenatória, e resulta na reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de causas de diminuição da pena.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena e fixá-la em 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA